PARÁGRAFO 8
PARÁGRAFO 9
PARÁGRAFO 10
PARÁGRAFO 11
Artigo 2.º
- Ficam suplementadas dotações no orçamento
vigente, na importância de Cr$ 499.060.804,80 (quatrocentos e
noventa e nove milhões, sessenta mil, oitocentos e quatro
cruzeiros e oitenta centavos), como abaixo se discrimina:
PARÁGRAFO 1
PARÁGRAFO 2
PARÁGRAFO 3
PARÁGRAFO 4
PARÁGRAFO 5
PARÁGRAFO 6
PARÁGRAFO 7
PARÁGRAFO 8
PARÁGRAFO 9
PARÁGRAFO 10
PARÁGRAFO 11
Artigo 3.º - Ficam
criadas novas dotações no orçamento vigente, na
importância de Cr$ 62.109.939,10 (sessenta e dois milhões,
cento e nove mil, novecentos trinta e nove cruzeiros e dez centavos),
como se discrimina:
PARÁGRAFO 2
PARÁGRAFO 3
PARÁGRAFO 4
PARÁGRAFO 5
PARÁGRAFO 6
PARÁGRAFO 7
PARÁGRAFO 8
PARÁGRAFO 9
PARÁGRAFO 10
PARÁGRAFO 11
PARÁGRAFO 12
Artigo 4.º - O
limite máximo de operações de crédito,
fixado no artigo 2.º do decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro
de 1942, fica, neste exercício, elevado de 15% (quinze por
cento).
Artigo 5.º - As despesas
com as suplementações e criações de novas
dotações autorizadas pelos artigos 2.º e 3.º,
serão cobertas com os recursos provenientes de:
Artigo 6.º - A suplementação
das dotações 2.511 e 2.512 somente será utilizada
até o limite do montante realizado da respectiva receita de
"Estradas de Ferro" mencionada na letra "b" do artigo anterior.
Artigo 7.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Marcelo Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de outubro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.