LEI N. 17, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1947

Dá nova redação ao artigo 3.° da Lei n. 2.917, de 19 de Janeiro de 1937.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.°, da Lei n. 2917, de 19 de Janeiro de 1937:
Artigo 2.° - Dirigirá a Caixa um Conselho Administrativo, constituido pelos Chefes ds Secção, Inspetores, Chefes de Agrupamento e Inspetores, Chefes de Divisão de serviço ativo, desde que sejam contribuintes".
Artigo 3.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conrio.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Nelson dc Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de novembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.