LEI N. 17, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1947
Dá nova redação ao artigo 3.° da Lei n. 2.917, de 19 de Janeiro de 1937.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.°, da Lei n. 2917, de 19 de Janeiro de 1937:
Artigo 2.° - Dirigirá a Caixa um Conselho
Administrativo, constituido pelos Chefes ds Secção,
Inspetores, Chefes de Agrupamento e Inspetores, Chefes de
Divisão de serviço ativo, desde que sejam contribuintes".
Artigo 3.° - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em conrio.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson dc Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de novembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.