LEI N. 14, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO .I


DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercicio financeiro de 1946, respectivamente as seguintes receitas e despesas:

CAPITULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A receita geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:

CAPITULO III

DA DESPESA GERAL


Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação

Artigo 4.° - A realização de despesa não obrigatória e que não tenha carater urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.° - Serão realizadas, como antecipação da receita do exercicio, as operações de crédito que se tornarem necessárias para ocorrer à despesa do Estado, ou para cobrir o excesso da despesa sobre a receita.
Artigo 6.° - A concessão de subvenções e auxílios, previstos neste orçamento e que, na tabela explicativa encaminhada à Assembléia Legislativa, ou em relação anexa a esta  Lei, não especificam expressamente o beneficiário, depende de lei especial.
Artigo 7.° - As dotações dos itens 489 - código geral 8.98.4 - da verba n.10 e 490 - código geral 8.99.4 - da verba n.28, respectivamente da Universidade de São Paulo e da Superitendência das Estâncias, sómente serão utilizadas até o limite dos recursos fornecidos pelas operações de crédito respeitantes.
Artigo 8.° - As verbas das estradas de ferro Sorocabana e Araraquara e as dotações dos itens 271-2-código geral 8-61-2- das verbas ne. 305 e 307, respectivamente das estradas de Ferro Campos do Jordão e São Paulo e Minas, sómente serão utilizadas até o limite do montante da receita respeitante arrecadada no exercicio.
Artigo 9.° - Os juros e demais despesas do remanescentes da dívida a ser unificada, na forma do Decreto-lei n 14.744, de 25 de maio de 1945, correrão à conta dos itens 462-2 - código geral 8.74.4 - e 465 - código geral 8.75.4 - da verba n. 401.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
João de Deus Cardoso de Melo
Caio Dias Baptista
Nelson de Aquino
Francisco Brasiliense Fusco
Alkindar M. Junqueira
José Queiroz Guimarães
Cassiano Ricardo - Respondendo pelo Expediante da Secretária do Govêrno.
José Fajardo - Respondendo pelo Especdiente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 22 de novembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, Substituto.

RELAÇÃO ANEXA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6. ° DESTA LEI

PARAGRAFO 2.° 

GOVÊRNO DO ESTADO

B - AUTONOMIAS ADMINISTRATIVAS

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

VERBA N.10

Material e Serviços

8.38.4 - Despesas Diversas

Majorar a alinea 489 - Subvenções, contribuições e auxilios, desta dotação, na Tabela Explicativa da importância de Cr$ 800.000,00, destinada, à Faculdade de Direito, a fim de indenizá-la das taxas escolares abolidas pela Constituição Estadual.

HOSPITAL DAS CLINICAS

VERBA N.13

Material e Serviços

8.48.4 - Despesas Diversas

Majorar a alinea 489 - Subvenções, contribuições e auxilios, desta dotação, na Tabela Explicativa, da importância de Cr$ 2.880.000,00, destinada ao pagamento dos Assistentes Médicos, que perstam serviços de clínicas deste Hospital.

PARAGRAFO 4.°

SECRETARIA DO GOVERNO

GABINETE DO SECRETÁRIO

VERBA N.17

Material e Serviços

8.98.4 - Despesas Diversas

Na alínea 489 - Subvenções, contribuições e auxilios, desta dotação, na Tabela Explicativa, pôr em evidência a importância de Cr$ 1.000.000,00, destinada à Associação Paulista de Imprensa, para as obras da "Casa do Jornalista", deduzindo esse importe da respectiva parcela de Cr$ 7.000.000,00.

PARAGRAFO 7.°

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO

DESPESAS DIVERSAS

VERBA N.258

Material e Serviços

8.36.6 - Despesas Diversas
Majorar a alínea 480 - Subvenções, contribuições, e auxilios, desta dotação, na Tabela Explicativa das importâncias abaixo, concedidas às entidades: