LEI N. 14, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
CAPÍTULO .I
DO ORÇAMENTO GERAL
CAPITULO II
DA RECEITA GERAL
Artigo 2.º - A receita geral arrecadar-se-á de conformidade com a
legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:
CAPITULO
III
DA DESPESA GERAL
Artigo
4.° - A realização de despesa não obrigatória e que não tenha carater
urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para
custeá-la.
Artigo 5.° - Serão realizadas, como antecipação
da receita do exercicio, as operações de crédito que se tornarem necessárias
para ocorrer à despesa do Estado, ou para cobrir o excesso da despesa sobre a
receita.
Artigo 6.° - A concessão de
subvenções e auxílios, previstos neste orçamento e que, na tabela explicativa
encaminhada à Assembléia Legislativa, ou em relação anexa a esta Lei, não
especificam expressamente o beneficiário, depende de lei especial.
Artigo 7.° - As dotações dos itens 489 - código
geral 8.98.4 - da verba n.10 e 490 - código geral 8.99.4 - da verba n.28,
respectivamente da Universidade de São Paulo e da Superitendência das Estâncias,
sómente serão utilizadas até o limite dos recursos fornecidos pelas operações
de crédito respeitantes.
Artigo 8.° -
As verbas das estradas de ferro Sorocabana e Araraquara e as dotações dos itens
271-2-código geral 8-61-2- das verbas ne. 305 e 307, respectivamente das
estradas de Ferro Campos do Jordão e São Paulo e Minas, sómente serão utilizadas
até o limite do montante da receita respeitante arrecadada no
exercicio.
Artigo 9.° - Os juros e
demais despesas do remanescentes da dívida a ser unificada, na
forma do Decreto-lei n 14.744, de 25 de maio de 1945, correrão
à conta dos itens 462-2 - código geral 8.74.4 - e 465 -
código geral 8.75.4 - da verba n. 401.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de
janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do
Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo
Rodrigues
João de Deus Cardoso de Melo
Caio Dias Baptista
Nelson de
Aquino
Francisco Brasiliense Fusco
Alkindar M. Junqueira
José Queiroz
Guimarães
Cassiano Ricardo - Respondendo pelo Expediante da Secretária do
Govêrno.
José Fajardo - Respondendo pelo Especdiente da Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do
Govêrno, aos 22 de novembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor
Geral, Substituto.
PARAGRAFO 2.°
GOVÊRNO DO ESTADO
B - AUTONOMIAS
ADMINISTRATIVAS
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
VERBA N.10
Material e
Serviços
8.38.4 - Despesas Diversas
Majorar a alinea 489 -
Subvenções, contribuições e auxilios, desta dotação, na Tabela Explicativa da
importância de Cr$ 800.000,00, destinada, à Faculdade de Direito, a fim de
indenizá-la das taxas escolares abolidas pela Constituição
Estadual.
HOSPITAL DAS CLINICAS
VERBA N.13
Material e
Serviços
8.48.4 - Despesas Diversas
Majorar a alinea 489 -
Subvenções, contribuições e auxilios, desta dotação, na Tabela Explicativa, da
importância de Cr$ 2.880.000,00, destinada ao pagamento dos Assistentes Médicos,
que perstam serviços de clínicas deste Hospital.
PARAGRAFO
4.°
SECRETARIA DO GOVERNO
GABINETE DO SECRETÁRIO
VERBA
N.17
Material e Serviços
8.98.4 - Despesas Diversas
Na alínea 489 - Subvenções,
contribuições e auxilios, desta dotação, na
Tabela Explicativa, pôr em evidência a importância de
Cr$ 1.000.000,00, destinada à Associação Paulista
de Imprensa, para as obras da "Casa do Jornalista", deduzindo esse
importe da respectiva parcela de Cr$ 7.000.000,00.
PARAGRAFO 7.°
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA
EDUCAÇÃO
DESPESAS DIVERSAS
VERBA N.258
Material e
Serviços
8.36.6 - Despesas Diversas
Majorar a alínea 480 - Subvenções,
contribuições, e auxilios, desta dotação, na Tabela Explicativa das importâncias
abaixo, concedidas às entidades: