LEI N. 3.122, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os primeiros e os segundos assistentes do Instituto de Hygiene, sujeitos ao regimen do tempo integral, perceberão os vencimentos annuaes de trinta e seis contos de réis (36:00$000) e vinte e oito contos e oitocentos mil réis (28:800$000), respectivamente.

Artigo 2.º - E' instituído o regimen do tempo integral para o auxiliar do Secretario da Faculdade de Direito, na Universidade de São Paulo, com os vencimentos annuaes de vinte contos e quatrocentos mil réis .... (20:400$000).

Artigo 3.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, à Secretaria da Educação e Saude Publica, o credito necessario ao cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saude Publica, aos 9 de novembro de 1937.

A. Meirelles Reis Filho

Director Geral.