LEI N. 3.116, DE 30 DE OUTUBRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, em
favor da Secretaria da Educação e Saude Publica, no
Thesouro do Estado, o credito de oitocentos contos de réis
(800:000$000), supplementar á verba n. 173, do orçamento
em curso, e destinado, na Assistencia Geral a Psychopatas, á
alimentação e vestuarios dos doentes internados nos
manicomios do Estado.
Artigo 2.º - Realizará o Poder Executivo as
operações financeiras necessarias ao cumprimento da
presente lei, que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 do outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 30 de outubro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.