LEI N. 3.114, DE 29 DE OUTUBRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica assim rectificado o disposto no art. 14, n. 1, do decreto n. 6.947, de 6 de fevereiro de 1935:
Art. 14 - Para formação dos pontos de cada candidato ao titulo de estagiario, concorrerão os seguintes elementos:
1) pelo tempo de effectivo exercicio: como professor substituto
effectivo, 12 pontos por mez; como professor de escola municipal, 9
pontos por mez; por effectiva substituição, em escolas
isoladas de centros não servidos por estradas de ferro, ou em
escolas ruraes, municipaes o a estaduaes, um ponto por dia de
exercicio.
Art. 2 .º- Entrará em vigor esta lei na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos
Publicado na Secretaria da Educação e Saude publica, em 29 de outubro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral