LEI N. 3.109, DE 22 DE OUTUBRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, em favor da
Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, no Thesouro do Estado, o
credito especial de cento e onze contos oitocentos e trinta e tres mil
e quinhentos réis..... (111:833$500). Destina-se o credito ao pagmento,
no corrente exercicio, da differença de vencimentos devida ao escrivão
criminal da Côrte de Appellação, ao das execuções criminaes, aos do
crime e do Jury, na Capital, aos do crime, jury e execuções criminaes,
em Santos, e aos officiaes de justiça do crime, numa e noutra comarca
(lei. n. 3.049, de 10 de setembro de 1937, art. l.o § unico e arts. 3 e
4).
Art. 2 - Correrá a despesa pela arrecadação das novas fontes de
renda, attribuidas ao Estado pela citada lei n. 3.049, e,
suplementarmente, pelo producto de operações financeiras que o Poder
Executivo realizará até o limite bastante.
Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrario, entrando em
vigor esta lei na data de sua publicação. Palacio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 22 de outubro de 1937. J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal Clovis Ribeiro. Publicada na Secretaria da Justiça e
Negocios do Interior, aos 22 de outubro de 1937. Fabio Egydio de O.
Carvalho, Director Geral.