Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.103, DE 09 DE OUTUBRO DE 1937

ESTABELECE A CONTAGEM DE TEMPO AOS FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS DEMITIDOS OU POSTOS EM DISPONIBILIDADE SEM VENCIMENTOS E READMITIDOS PELO DECRETO 7.237

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos funccionarios estadoaes demittidos, ou postos em disponibilidade sem vencimentos, por acto de governos discricionários, e readmittidos na conformidade ao decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935, ou já aproveitados antes dessa data, contar-se-á o tempo de afastamento dos respectivos cargos, para todos os effeitos legaes, salvo para exigência de vencimentos atrazados, ou de quaesquer indemnizações.
Artigo 2.º - Entrará em vigor esta lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 da outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Sylvio Portngal
Clóvis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 9 de outubro de 1937
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.