LEI N. 3.089, DE 5 DE OUTUBRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam rectificadas as divisas do districto de
paz de Oriente, municipio e comarca de Marilia, conforme as
descripções que seguem: começam na barra do
ribeirão do Futuro, no rio do Peixe; sobem pelo ribeirão
do Futuro e córrego do Jatobá até a barra do
corrego da Água Limpa, e dahi até a sua cabeceira mais
alta e deste ponto em linha recta até a cabeceira do corrego
Inia-Cani, pelo qual descem até sua barra no ribeirão
Caingang; descem por este ribeirão até a barra do corrego
Dr. Senha, pelo qual sobem até sua cabeceira; desse ponto seguem
em recta até o espigão Caingang-Veado, seguindo á
direita por este espigão até o ponto mais alto; rumando
dahi a cabeceira do córrego Santa Maria, pelo qual descem
até a barra do ribeirão Pomba ou Barra Grande; dahi
descem por este ribeirão até a barra do corrego Pau
d'Alho; dahi seguem á direita, em rumo 45.° NO, até o
espigão divisor das aguas no ribeirão do Futuro,
Jatobá e ribeirão do Pombo; dahi seguem á esquerda
pelo dito espigão até o rio do Peixe; descem pelo rio do
Peixe até a barra do ribeirão do Futuro, onde tiveram
principio.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de outubro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral