LEI N. 3.089, DE 5 DE OUTUBRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Ficam rectificadas as divisas do districto de paz de Oriente, municipio e comarca de Marilia, conforme as descripções que seguem: começam na barra do ribeirão do Futuro, no rio do Peixe; sobem pelo ribeirão do Futuro e córrego do Jatobá até a barra do corrego da Água Limpa, e dahi até a sua cabeceira mais alta e deste ponto em linha recta até a cabeceira do corrego Inia-Cani, pelo qual descem até sua barra no ribeirão Caingang; descem por este ribeirão até a barra do corrego Dr. Senha, pelo qual sobem até sua cabeceira; desse ponto seguem em recta até o espigão Caingang-Veado, seguindo á direita por este espigão até o ponto mais alto; rumando dahi a cabeceira do córrego Santa Maria, pelo qual descem até a barra do ribeirão Pomba ou Barra Grande; dahi descem por este ribeirão até a barra do corrego Pau d'Alho; dahi seguem á direita, em rumo 45.° NO, até o espigão divisor das aguas no ribeirão do Futuro, Jatobá e ribeirão do Pombo; dahi seguem á esquerda pelo dito espigão até o rio do Peixe; descem pelo rio do Peixe até a barra do ribeirão do Futuro, onde tiveram principio.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de outubro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral