LEI N. 3.087, DE 5 DE OUTUBRO BE 1937


A Assembléa Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder permissão, a empresas aeroviarias, para a construcção, por sua conta, de tres hangares destinados á guarda de aviões, devendo o competente contracto estabelecer, além das clausulas julgadas indispensaveis á segurança dos interesses do Estado, a obrigação de:
a) - acceitarem taes empresas o projecto-typo do hangar estudado pela Secretaria da Viação e Obras Publicas;
b) - submetterem préviamente os respectivos orçamentos á approvação da mesma Secretaria, dando opção ao Poder Executivo para a compra dos referidos edifícios, em qualquer tempo e nas condições que o contracto estipular.
Artigo 2 - Entrará o Poder Executivo em accõrdo com os interessados, sobre o preço de locação dos hangars.
Artigo 3 - Para attender ás despesas que forem effectuadas com a acquisíção dos tres hangares, nas condições que o art.1 menciona, fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Viação e Obras Publicas, o credito especial de dois mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$000).

Artigo 4 - Realizará também o Poder Executivo as operações financeiras necessárias ao cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 da outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE HELLO NETO.
Kanulpho Pinheiro Lima.
Clóvis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de outubro de 1937.
Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.