LEI N.3.082, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937
A' ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação o art. 8 e o art. 12 da lei n. 3.043, de 06 de setembro de 1937.
Artigo 2.º -
A designação de juizes de direito e juizes substitutos,
nos casos previstos nos artigos anteriores, será feita pelo
Poder Executivo dentre os nomes que a Côrte de
Appellação indicar em lista triplice para cada
substituição.
Paragrapho 1.º -
Se houver contemporaneamente indicação para mais de uma
substituição na Côrte, ou na mesma entrancia, a
lista respectiva conterá tantos nomes quantos os lugares por
preencher, e mais dois.
Paragrapho 2.º - A indicação será feita em sessão e por escrutinio secreto.
Paragrapho 3.º - Pela mesma forma será escolhido outro juiz para substituir o designado.
Artigo 12 - Os
desembargadores dispensados continuarão, todavia, a ter
competencia para proferir votos correspondentes ao seu "visto" e
numero, exarado nos autos, em feitos que já tenham estudado, e
para participar dos julgamentos e deliberações em
sessão plena.
Paragrapho 1.º -
Os juizes de direito dispensados continuarão, entrtanto, a ter,
no civil e orphanologico, competencia para proferir sentenças
finaes nos feitos contenciosos de valor superior a quinze contos
de réis e, no crime para presidir as audiencias de julgamento
singular e proferir as respectivas sentenças.
Paragrapho 2.º -
As demais atribuições dos cargos serão
desempenhadas pelos magistrados que substituirem os dispensados, na
forma de presente lei.
Artigo 2.º - Entrará em vigor esta lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 30 de setembro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Director Geral.