(*) LEI N. 3063, DE 16 DE SETEMBRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - As taxas dos serviços de agua da Capital
continuarão a ser cobradas de conformidade com o disposto nos
artigos 28 a 32 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, excepto
quando os proprietarios dos predios, a ellas sujeitos, optarem pelo
pagamento da taxa de consumo de agua, instituída pelo artigo
seguinte.
Art. 2.º - A taxa de consumo de agua substituirá, para os
predios cujos proprietarios por ella optarem, a taxa normal e a de
excesso de consumo, a que se referem o art. 30 e o paragrapho 2 do
artigo 31 da citada lei n. 2.844; cobrar-se-á do consumidor,
sobre todo o consumo, á razão de quatrocentos réis
($400) por kilolitro, no minimo mensal de dois mil réis (2$000)
por apparelho de utilização existente no predio (lavabo,
banheira, caixa de descarga, tanque, piscina, torneira isolada, etc.);
e será garantida por caução igual á exigida
para a taxa de excesso de consumo.
Paragrapho 1.º - Applicar-se-á á taxa de consumo o disposto no artigo 22 da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935.
§ 2.º - Para
cobrança da taxa de 2$000, será considerado sempre uma
unidade o apparelho de utilização, ainda que possua
muitas torneiras.
Art. 3.º - O direito de
opção é concedido desde logo aos proprietarios dos
predios de valor locativo mensal superior a seiscentos mil réis
(600$000) e, á proporção que possa ser
generalizado o uso de hydrometros, aos predios de valor locativo menor,
nos termos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento, mediante
prévia prestação de caução pelo
consumidor, observadas as seguintes normas:
a) - O contribuinte requererá á competente
repartição da Secretaria da Fazenda a mudança do
regimen de cobrança da taxa, prestará as
informações necessarias e permittirá a
verificação da exactidão dessas
informações, incorrendo, se as prestar inexactas, ou
oppuzer quaesquer embaraços á fiscalização,
nas penas do art. 75 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, e na
perda, por um anno, do direito de opção.
b) - Se a petição for indeferida ou não
obtiver despacho favoravel dentro de trinta dias, caberá
recurso, em igual prazo, para a competente commissão Julgadora
da Directoria Geral da Receita e desta, para o Tribunal de Impostos e
Taxas.
c) - Se o predio não tiver hydrometro, não se
installando este antes da mudança do systema de
remuneração do serviço de agua, será a taxa
de consumo cobrada pelo minimo previsto no art. 2, até que se
installe aquelle apparelho.
d)- Nos casos de opção relativos ao corrente
exercicio, cobrar-se-á a taxa de consumo desde 1 de janeiro,
restituindo-se aos contribuintes as importancias já por elles
pagas a titulo de taxa do serviço de agua, applicando-se a norma
da alinea "c", se o predio não tiver hydrometro.
e) - O Poder Executivo fixará em regulamento os prazos de recebimento das petições referidas na alinea "a".
Art. 4.º - As taxas dos serviços de agua não
serão devidas, emquanto o predio não receber fornecimento
de agua.
Art. 5.º - Os lançamentos relativos ás taxas dos
serviços de agua e exgottos continuarão a ser annuaes,
mas as certidões negativas serão exigidas apenas
até o trimestre em curso, ou o anterior, se passadas antes do
inicio do mez em que se deva fazer o pagamento da primeira
prestação.
Art. 6.º - As
cauções para obras de construcção e reforma
de predios serão exigidas provisoriamente, até
verificação da média mensal do consumo medido nos
tres primeiros mezes, de accordo com a tabella que for organizada pelo
Poder Executivo.
Art. 7.º - Applicar-se-á a todos os predios o disposto no § 1.o do art. 31 da lei n. 2.844, de 7 de Janeiro de 1937.
Art. 8.º - A interrupção do fornecimento de agua,
com pena applicavel por impontualidade ou outra qual sempre precedida
de notificação escripta, com a prova de sua entrega ao
morador ou proprietario, e de fixação de prazo nunca
inferior a trinta dias.
Art. 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um
credito especial até a importancia de cinco mil contos de
réis (5.000:000$000), para occorrer ás despesas com a
installação de hydrometros, decorrentes da
execução desta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Ranulpho Pinheiro Lima.
(*) Publicada novamente por ter sahido com incor-recções.