(*) LEI N. 3063, DE 16 DE SETEMBRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As taxas dos serviços de agua da Capital continuarão a ser cobradas de conformidade com o disposto nos artigos 28 a 32 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, excepto quando os proprietarios dos predios, a ellas sujeitos, optarem pelo pagamento da taxa de consumo de agua, instituída pelo artigo seguinte.
Art. 2.º - A taxa de consumo de agua substituirá, para os predios cujos proprietarios por ella optarem, a taxa normal e a de excesso de consumo, a que se referem o art. 30 e o paragrapho 2 do artigo 31 da citada lei n. 2.844; cobrar-se-á do consumidor, sobre todo o consumo, á razão de quatrocentos réis ($400) por kilolitro, no minimo mensal de dois mil réis (2$000) por apparelho de utilização existente no predio (lavabo, banheira, caixa de descarga, tanque, piscina, torneira isolada, etc.); e será garantida por caução igual á exigida para a taxa de excesso de consumo.

Paragrapho 1.º - Applicar-se-á á taxa de consumo o disposto no artigo 22 da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935.

§ 2.º - Para cobrança da taxa de 2$000, será considerado sempre uma unidade o apparelho de utilização, ainda que possua muitas torneiras.

Art. 3.º - O direito de opção é concedido desde logo aos proprietarios dos predios de valor locativo mensal superior a seiscentos mil réis (600$000) e, á proporção que possa ser generalizado o uso de hydrometros, aos predios de valor locativo menor, nos termos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento, mediante prévia prestação de caução pelo consumidor, observadas as seguintes normas:
a) - O contribuinte requererá á competente repartição da Secretaria da Fazenda a mudança do regimen de cobrança da taxa, prestará as informações necessarias e permittirá a verificação da exactidão dessas informações, incorrendo, se as prestar inexactas, ou oppuzer quaesquer embaraços á fiscalização, nas penas do art. 75 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, e na perda, por um anno, do direito de opção.
b) - Se a petição for indeferida ou não obtiver despacho favoravel dentro de trinta dias, caberá recurso, em igual prazo, para a competente commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita e desta, para o Tribunal de Impostos e Taxas.
c) - Se o predio não tiver hydrometro, não se installando este antes da mudança do systema de remuneração do serviço de agua, será a taxa de consumo cobrada pelo minimo previsto no art. 2, até que se installe aquelle apparelho.
d)- Nos casos de opção relativos ao corrente exercicio, cobrar-se-á a taxa de consumo desde 1 de janeiro, restituindo-se aos contribuintes as importancias já por elles pagas a titulo de taxa do serviço de agua, applicando-se a norma da alinea "c", se o predio não tiver hydrometro.
e) - O Poder Executivo fixará em regulamento os prazos de recebimento das petições referidas na alinea "a".
Art. 4.º - As taxas dos serviços de agua não serão devidas, emquanto o predio não receber fornecimento de agua.
Art. 5.º - Os lançamentos relativos ás taxas dos serviços de agua e exgottos continuarão a ser annuaes, mas as certidões negativas serão exigidas apenas até o trimestre em curso, ou o anterior, se passadas antes do inicio do mez em que se deva fazer o pagamento da primeira prestação.
Art. 6.º - As cauções para obras de construcção e reforma de predios serão exigidas provisoriamente, até verificação da média mensal do consumo medido nos tres primeiros mezes, de accordo com a tabella que for organizada pelo Poder Executivo.
Art. 7.º - Applicar-se-á a todos os predios o disposto no § 1.o do art. 31 da lei n. 2.844, de 7 de Janeiro de 1937.
Art. 8.º - A interrupção do fornecimento de agua, com pena applicavel por impontualidade ou outra qual sempre precedida de notificação escripta, com a prova de sua entrega ao morador ou proprietario, e de fixação de prazo nunca inferior a trinta dias.
Art. 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial até a importancia de cinco mil contos de réis (5.000:000$000), para occorrer ás despesas com a installação de hydrometros, decorrentes da execução desta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Ranulpho Pinheiro Lima.

(*) Publicada novamente por ter sahido com incor-recções.