LEI N.3.056, DE 15 DE SETEMBRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os assistentes da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, que trabalharem sob o regimen de tempo integral, perceberão os seguintes vencimentos annuaes: primeiros assistentes, trinta e seis contos de réis (36:000$000); segundos assistentes, vinte e oito e contos e oitocentos mil réis (28:800$000); e terceiros assistentes, vinte e um contos e seiscentos mil réis (21:600$000).
Artigo 2.º - E' instituído o regimen de tempo integral para o cargo de secretario da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo, com os vencimentos annuaes de vinte e seis contos e quatrocentos mil réis (26:400$000).
Artigo 3.º - Abrirá o Poder Executivo, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Educação e Saude Publica, o credito necessario ao cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos.
Clovis Ribeiro. 

Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 15 de setembro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.