(*) LEI N. 3.049, DE 10 DE SETEMBRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1 - Passam a constituir renda do Estado as custas que competem aos escrivães criminaes da Capital e ao do crime, jury e execuções criminaes de Santos.
Paragrapho unico - Passam tambem a constituir renda do Estado as custas que competem ao escrivão criminal da Côrte de Appellação, cujos vencimentos são fixados em quatro contos de réis mensaes, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação, resalvado o disposto no art. 2 do decreto 5.453, de 31 de março de 1932.
Artigo 2 - São revogadas as disposições de lei que mandam pagar meias custas e gratificações, contadas em processos criminaes, na comarca da Capital e na de Santos, aos escrivães e officiaes de Justiça do crime e ao escrivão criminal da Côrte de Appellação.
Artigo 3 - São fixados em tres contos de réis, sendo dois terços de ordenado e um de gratificação, os vencimentos mensaes de cada um dos escrivães criminaes da Capital, que são actualmente seis do officio do crime, dois do officio do Jury e um das execuções criminaes, bem como os do escrivão do crime, Jury e execuções criminaes de Santos.
Artigo 4 - São fixados em seiscentos mil réis, sendo dois terços de ordenado e um de gratificação, os vencimentos dos officiaes de justiça do crime, na comarca da Capital e na de Santos.
Artigo 5 - Nas nomeações de official de Justiça do crime, na comarca da Capital, nas vagas que occorrerem, terão preferencia estudantes de direito de comprovado merecimento.
Artigo 6 - Somente serão dispensados do pagamento de custas as partes que, em juizo, produzirem prova idonea de indigencia.
Paragrapho 1.° - Em se tratando de réu preso, a prova consistirá em attestação do director do estabelecimento, em que se encontrar o detento.
Paragrapho 2.° - Nos demais casos, a prova consistirá em attestação assignada pelo delegado de policia que tenha presidido ao Inquerito ou pelo chefe do Gabinete de autoridades a quem Incumbe averiguar a allegada indigecia.
Paragrapho 3.° - A falsa declaração ou attestação de indigencia sujeitará o responsavel ao pagamento, á Fazenda do Estado, das custas devidas e ás penas administrativas cabiveis, sem prejuizo das que prevê o art. 252 da Consolidação das Leis Penaes.
Artigo 7 - As custas fixadas no regimento respectivo para os escrivães e officiaes de Justiça a que se refere esta lei, serão arrecadadas e fiscalizadas na fórma estabelecida em regulamento que expedira o Poder Executivo 
Artigo 8 - Na Capital, a distribuição dos feitos criminaes ás varas não privativas será feita equitativamente, na ordem ascendente da numeração dellas, confor me a natureza do crime ou do processo especial ou pre ventivo, observando-se, quanto á natureza do crime, o criterio da violação do mesmo artigo e respectiva tentativa.
Artigo 9 - A competencia dos promotores publico da Capital para acompanharem os inqueritos policiaes será determinada, annualmente, pelo Procurador Geral do Estado, de modo que a cada promotor corresponda um grupo de determinadas delegacias de policia.
Artigo 10 - Passa dos escrivões do Jury para os escrivães do crime a competencia para funccionarem, depois da pronuncia, nos processos de Julgamento singula e desde o principio, nos processos de responsabilidade, de habeas-corpus e mandados de segurança.
Artigo 11 - Nos casos de competencia do Jury, os autos sómente serão remettidos ao cartorio do Jury, depois que passar em Julgado o despacho de pronuncia, competindo, assim, aos escrivães do crime processar os recursos de pronuncia, praticar os actos della decorrentes e ter em seus cartorios o livro denominado "ról dos culpados".
Artigo 12 - Na Capital, o 2.° officio do jury será, quando vagar, ou desde logo, mediante assentimento do actua serventuario, transformado em officio de distribuidor contador do Forum Criminal, passando automaticamente de um para outro officio. o escrivão e os actuaes dois escreventes.
Paragrapho unico - Em consequencia dessa transformação, as funcções de distribuidor e contador serão des annexadas do officio das execuções criminaes e perderá sua numeração ordinal o 1.º officio do Jury.
Artigo 13 - Pica attribuida ao funccionario da Secretaria da Côrte de Appellação, designado para servir com, escrivão da Corregedorla de Justiça (art. 8.º da lei n. 2.843 de 7 de janeiro de 1937), a funcção de organizar, sob a direcção do Corregedor Geral, a estatística criminal do Estado.
Paragrapho unico - Para esse effeito, os escrivães do Estado, de accôrdo com as Instrucções do corregedor geral remetter-lhe-ão todas as informações necessarias.
Artigo 14 - Os escrivães do crime diligenciarão para que nenhuma acção penal prescreva em seus cartorios, e ficam obrigados a fazer os conclusos os autos ao juiz, com informarão escrinta a esse respeito, em cada caso. quando faltarem tres mezes para se consummar a prescripção.
Paragrapho unico - O attestado de exercicio de cada escrivão ficará subordinado á certidão, que será por elle apresentada no fim do mez. de que não existe nenhum processo prescripto em seu cartorio.
Artigo 15 - Os processos em curso e a parte correspondente do archivo serão remettidos, de um para outro car torto, de accôrdo com a competencia estabelecida nesta lei
Artigo 16 - O alistamento de Jurados, em todo o Estado, será feito no mez de dezembro para vigorar no anno seguinte.
Paragrapho 1.° - Na Capital, os jurados sorteados que se acharem no goso de licença, ao terminar o anno, e fo- rem incluidos no novo alistamento, serão de novo intimados fime prazo da licença. Para terminar durante o anno em que tem. sorteados, deverão os jurados comparecer lndepetemente de nova intimação, sob pena de multa.
Artigo 17 - Para bôa execução do artigo 10 da lei n. 2.843 de 7 de janeiro de 1937, fica o presidente da Côrte de Appellação, mediante prévia approvação desta, autorizando a transferir para quadro de funccionarios da mesma Côrte, com a categoria de primeiro escripturario e vencimentos respectivos, o escripturario-almoxarife do Palacio da Justiça, cargo que se reputará extincto desde que se effectue aquella transferencia.
Paragrapho unico - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessário para cumprir a determinação da Côrte.
Artigo 18 - Os escrivães de paz poderão, a seu requerimento e a juizo do Poder Executivo, ser removidos para officios da mesma natureza, que vierem a vagar em dis- tricto de população equivalente.
Artigo 19 - Poderão permutar os seus cargos, mediante requerimento e a Juizo do Poder Executivo, os escrivães de paz nomeados ha mais de um anno, si se tratar de districtos de paz do mesmo municipio e de comarca pertencente á primeira entrada
Artigo 20 - Tendo em conta o recolhimento effectuado aos cofres publicos, o Thesouro do Estado pagará, aos Juizes de direito, vinte e cinco por cento dos emolumentos relativos á rubrica que appuzerem em balanço e folhas de livros commerciaes.
Artigo 21 - Fica extincto, quando vagar, o officio de 3.º tabellião de notas e annexos da comarca de São João da Bôa Vista revogado o disposto no artigo 8 e para grapho unico da lei n.2.832. de 5 de janeiro de 1937.
Paragrapho unico - O archivo será, então, dividido entre os dois officios subsistentes, incorporada, ao primeiro a parte referente a notas e, ao segundo, a parte restante,
Artigo 22 - O cargo de advogado geral, o de adjunct. de advogado geral, os de advogados e adjunctos de advogado da Procuradoria Judicial do Estado passam a denominar-se, respectivamente. Procurador Judicial do Estado 2.º procurador Judicial, primeiros sub-procuradores Judi ciaes e segundos sub-procuradores judiciaes, todos com as mesmas attribuições e vencimentos estabelecidos no decreto n. 7.331. de 5 de julho de 1935.
Paragrapho unico - Fica revogado o artigo 3 do decreto n. 7.331, de 5 de Julho de 1935.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Clovis Ribeiro.
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de setembro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com Incorrecções.