(*) LEI N. 3.049, DE 10 DE SETEMBRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - Passam a constituir renda do Estado as custas que
competem aos escrivães criminaes da Capital e ao do crime, jury
e execuções criminaes de Santos.
Paragrapho unico - Passam tambem a constituir renda do Estado as
custas que competem ao escrivão criminal da Côrte de
Appellação, cujos vencimentos são fixados em
quatro contos de réis mensaes, sendo dois terços de
ordenado e um terço de gratificação, resalvado o
disposto no art. 2 do decreto 5.453, de 31 de março de 1932.
Artigo 2 - São revogadas as disposições de
lei que mandam pagar meias custas e gratificações,
contadas em processos criminaes, na comarca da Capital e na de Santos,
aos escrivães e officiaes de Justiça do crime e ao
escrivão criminal da Côrte de Appellação.
Artigo 3 - São fixados em tres contos de réis,
sendo dois terços de ordenado e um de
gratificação, os vencimentos mensaes de cada um dos
escrivães criminaes da Capital, que são actualmente seis
do officio do crime, dois do officio do Jury e um das
execuções criminaes, bem como os do escrivão do
crime, Jury e execuções criminaes de Santos.
Artigo 4 - São fixados em seiscentos mil réis,
sendo dois terços de ordenado e um de
gratificação, os vencimentos dos officiaes de
justiça do crime, na comarca da Capital e na de Santos.
Artigo 5 - Nas nomeações de official de
Justiça do crime, na comarca da Capital, nas vagas que
occorrerem, terão preferencia estudantes de direito de
comprovado merecimento.
Artigo 6 - Somente serão dispensados do pagamento de custas as partes que, em juizo, produzirem prova idonea de indigencia.
Paragrapho 1.° - Em se tratando de réu preso, a prova
consistirá em attestação do director do
estabelecimento, em que se encontrar o detento.
Paragrapho 2.° - Nos demais casos, a prova consistirá
em attestação assignada pelo delegado de policia que
tenha presidido ao Inquerito ou pelo chefe do Gabinete
de autoridades a quem Incumbe averiguar a allegada indigecia.
Paragrapho 3.° - A falsa declaração ou
attestação de indigencia sujeitará o responsavel
ao pagamento, á Fazenda do Estado, das custas devidas e
ás penas administrativas cabiveis, sem prejuizo das que
prevê o art. 252 da Consolidação das Leis Penaes.
Artigo 7 - As custas fixadas no
regimento respectivo para os escrivães e officiaes de
Justiça a que se refere esta lei, serão arrecadadas e
fiscalizadas na fórma estabelecida em regulamento que expedira o
Poder Executivo
Artigo 8 - Na Capital, a distribuição dos feitos
criminaes ás varas não privativas será feita
equitativamente, na ordem ascendente da numeração dellas,
confor me a natureza do crime ou do processo especial ou pre ventivo,
observando-se, quanto á natureza do crime, o criterio da
violação do mesmo artigo e respectiva tentativa.
Artigo 9 - A competencia dos promotores publico da Capital para
acompanharem os inqueritos policiaes será determinada,
annualmente, pelo Procurador Geral do Estado, de modo que a cada
promotor corresponda um grupo de determinadas delegacias de policia.
Artigo 10 - Passa dos
escrivões do Jury para os escrivães do crime a
competencia para funccionarem, depois da pronuncia, nos processos de
Julgamento singula e desde o principio, nos processos de
responsabilidade, de habeas-corpus e mandados de segurança.
Artigo 11 - Nos casos de competencia do Jury, os autos
sómente serão remettidos ao cartorio do Jury, depois que
passar em Julgado o despacho de pronuncia, competindo, assim, aos
escrivães do crime processar os recursos de pronuncia, praticar
os actos della decorrentes e ter em seus cartorios o livro denominado
"ról dos culpados".
Artigo 12 - Na Capital, o 2.° officio do jury será,
quando vagar, ou desde logo, mediante assentimento do actua
serventuario, transformado em officio de distribuidor contador do Forum
Criminal, passando automaticamente de um para outro officio. o
escrivão e os actuaes dois escreventes.
Paragrapho unico - Em consequencia dessa
transformação, as funcções de distribuidor
e contador serão des annexadas do officio das
execuções criminaes e perderá sua
numeração ordinal o 1.º officio do Jury.
Artigo 13 - Pica attribuida ao funccionario da Secretaria da
Côrte de Appellação, designado para servir com,
escrivão da Corregedorla de Justiça (art. 8.º da lei
n. 2.843 de 7 de janeiro de 1937), a funcção de
organizar, sob a direcção do Corregedor Geral, a
estatística criminal do Estado.
Paragrapho unico - Para esse effeito, os escrivães do
Estado, de accôrdo com as Instrucções do corregedor
geral remetter-lhe-ão todas as informações
necessarias.
Artigo 14 - Os escrivães do crime diligenciarão
para que nenhuma acção penal prescreva em seus cartorios,
e ficam obrigados a fazer os conclusos os autos ao juiz, com
informarão escrinta a esse respeito, em cada caso. quando
faltarem tres mezes para se consummar a prescripção.
Paragrapho unico - O attestado de exercicio de cada
escrivão ficará subordinado á certidão, que
será por elle apresentada no fim do mez. de que não
existe nenhum processo prescripto em seu cartorio.
Artigo 15 - Os processos em curso e a parte correspondente do
archivo serão remettidos, de um para outro car torto, de
accôrdo com a competencia estabelecida nesta lei
Artigo 16 - O alistamento de Jurados, em todo o Estado, será feito no mez de dezembro para vigorar no anno seguinte.
Paragrapho 1.° - Na Capital, os jurados sorteados que se
acharem no goso de licença, ao terminar o anno, e fo- rem
incluidos no novo alistamento, serão de novo intimados fime
prazo da licença. Para terminar durante o anno em que tem.
sorteados, deverão os jurados comparecer lndepetemente de nova
intimação, sob pena de multa.
Artigo 17 - Para bôa execução do artigo 10
da lei n. 2.843 de 7 de janeiro de 1937, fica o presidente da
Côrte de Appellação, mediante prévia
approvação desta, autorizando a transferir para quadro de
funccionarios da mesma Côrte, com a categoria de primeiro
escripturario e vencimentos respectivos, o escripturario-almoxarife do
Palacio da Justiça, cargo que se reputará extincto desde
que se effectue aquella transferencia.
Paragrapho unico - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o
credito necessário para cumprir a determinação da
Côrte.
Artigo 18 - Os escrivães de paz poderão, a seu
requerimento e a juizo do Poder Executivo, ser removidos para officios
da mesma natureza, que vierem a vagar em dis- tricto de
população equivalente.
Artigo 19 - Poderão permutar os seus cargos, mediante
requerimento e a Juizo do Poder Executivo, os escrivães de paz
nomeados ha mais de um anno, si se tratar de districtos de paz do mesmo
municipio e de comarca pertencente á primeira entrada
Artigo 20 - Tendo em conta o recolhimento effectuado aos cofres
publicos, o Thesouro do Estado pagará, aos Juizes de direito,
vinte e cinco por cento dos emolumentos relativos á rubrica que
appuzerem em balanço e folhas de livros commerciaes.
Artigo 21 - Fica extincto, quando vagar, o officio de 3.º
tabellião de notas e annexos da comarca de São
João da Bôa Vista revogado o disposto no artigo 8 e para
grapho unico da lei n.2.832. de 5 de janeiro de 1937.
Paragrapho unico - O archivo será, então, dividido
entre os dois officios subsistentes, incorporada, ao primeiro a parte
referente a notas e, ao segundo, a parte restante,
Artigo 22 - O cargo de advogado geral, o de adjunct. de advogado
geral, os de advogados e adjunctos de advogado da Procuradoria Judicial
do Estado passam a denominar-se, respectivamente. Procurador Judicial
do Estado 2.º procurador Judicial, primeiros sub-procuradores Judi
ciaes e segundos sub-procuradores judiciaes, todos com as mesmas
attribuições e vencimentos estabelecidos no decreto n.
7.331. de 5 de julho de 1935.
Paragrapho unico - Fica revogado o artigo 3 do decreto n. 7.331, de 5 de Julho de 1935.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO,
Clovis Ribeiro.
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de setembro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com Incorrecções.