LEI N.3.048, DE 10 DE SETEMBRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Penitenciario, instituido pela lei n. 2.168-A, de 24 de dezembro de 1926, em cumprimento ao disposto no decreto federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, passa a constituir-se de sete membros effectivos e de tres supplentes.
Artigo 2.º - São membros effectivos do Conselho: o procurador seccional da Republica; um promotor publico da Capital, designado pelo Procurador Geral, e cinco profissionaes de livre nomeação do Governador do Estado, tres dos quaes escolhidos dentre os professores de direito, ou advogados, e os dois outros entre professores de medicina ou clinicos militantes, sendo um delles especializado em psychiatria.

Paragrapho unico - Os supplentes de membros do Conselho, tambem de livre nomeação do Governador do Estado, serão dois juristas o um medico pcychiatra.

Artigo 3.º - O Presidente do Conselho será um de seus membros, formado em direito, nomeado livremente pelo Governador do Estado, substituindo-o, nos seus impedimentos e faltas, o membro mais idoso, tambem formado em direito.
Artigo 4.º - O Conselho Penitenciario funccionará pelo menos duas vezes por mez, e sómente poderá reunir-se com a presença de cinco de seus membros.

Paragrapho unico - Não havendo numero, o presidente convocará os supplentes necessarios para a primeira sessão que designar.

Art. 5.º - O membro do Conselho que não puder estar presente á reunião, devolverá ao presidente os autos em seu poder, relatados ou não, com antecedencia, pelo menos, de 24 horas, afim de que seja convocado o respectivo supplente.

Paragrapho unico. - O supplente convocado exercerá as funcções até que o substituido compareça.

Artigo 6.º - O Conselho organizará o seu Regimento Interno, em que fixará as datas das sessões e disporá a respeito de tudo o mais que se torne necessario ao bom andamento dos trabalhos.
Artigo 7.º - Ficam mantidas as disposições do decreto n. 4.365. de 31 de Janeiro de 1928, no que, explicita ou implicitamente, não contrariem a presente lei, que entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal 

Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de setembro de 1937. 
Fabio Egydio de O. Carvalho
DIrector Geral