LEI N.3.048, DE 10 DE SETEMBRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Penitenciario, instituido pela lei
n. 2.168-A, de 24 de dezembro de 1926, em cumprimento ao disposto no
decreto federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, passa a
constituir-se de sete membros effectivos e de tres supplentes.
Artigo 2.º - São membros effectivos do Conselho: o
procurador seccional da Republica; um promotor publico da Capital,
designado pelo Procurador Geral, e cinco profissionaes de livre
nomeação do Governador do Estado, tres dos quaes
escolhidos dentre os professores de direito, ou advogados, e os dois
outros entre professores de medicina ou clinicos militantes, sendo um
delles especializado em psychiatria.
Paragrapho unico - Os supplentes de membros do Conselho, tambem
de livre nomeação do Governador do Estado, serão
dois juristas o um medico pcychiatra.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho será um de
seus membros, formado em direito, nomeado livremente pelo Governador do
Estado, substituindo-o, nos seus impedimentos e faltas, o membro mais
idoso, tambem formado em direito.
Artigo 4.º - O Conselho Penitenciario funccionará
pelo menos duas vezes por mez, e sómente poderá reunir-se
com a presença de cinco de seus membros.
Paragrapho unico - Não havendo numero, o presidente
convocará os supplentes necessarios para a primeira
sessão que designar.
Art. 5.º - O membro do Conselho que não puder estar
presente á reunião, devolverá ao presidente os
autos em seu poder, relatados ou não, com antecedencia, pelo
menos, de 24 horas, afim de que seja convocado o respectivo supplente.
Paragrapho unico. - O supplente convocado exercerá as funcções até que o substituido compareça.
Artigo 6.º - O Conselho organizará o seu Regimento
Interno, em que fixará as datas das sessões e
disporá a respeito de tudo o mais que se torne necessario ao bom
andamento dos trabalhos.
Artigo 7.º - Ficam mantidas as disposições do
decreto n. 4.365. de 31 de Janeiro de 1928, no que, explicita ou
implicitamente, não contrariem a presente lei, que
entrará em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de setembro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
DIrector Geral