LEI N. 3.039, DE 1 DE SETEMBRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Redija-se assim o art. 2.º da lei n.
2.967, de 20 de maio de 1937: "Nos emprestimos contrahídos pelas
Camaras Municipaes, para emprego exclusivo em serviços de
abastecimento de agua, canalização de exgottos e
illuminação, ou em qualquer delles, o limite estabelecido
no art. 1.º se determinará sommando á, terça
parte da renda média effectivamente arrecadada nos tres ultimos
exercicios, o rendimento liquido annual provavel das taxas fixadas para
os respectivos serviços".
Artigo 2.º - Fica revogado o art. 5.o da citada lei n. 2.967.
Artigo 3.º - Entrara em vigor esta lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.o de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, a 1.o de setembro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral