LEI N. 3.039, DE 1 DE SETEMBRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Redija-se assim o art. 2.º da lei n. 2.967, de 20 de maio de 1937: "Nos emprestimos contrahídos pelas Camaras Municipaes, para emprego exclusivo em serviços de abastecimento de agua, canalização de exgottos e illuminação, ou em qualquer delles, o limite estabelecido no art. 1.º se determinará sommando á, terça parte da renda média effectivamente arrecadada nos tres ultimos exercicios, o rendimento liquido annual provavel das taxas fixadas para os respectivos serviços".

Artigo 2.º - Fica revogado o art. 5.o da citada lei n. 2.967.

Artigo 3.º - Entrara em vigor esta lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.o de setembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro

Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, a 1.o de setembro de 1937.

Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral