LEI N.3.034, DE 30 DE AGOSTO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Ficam mantidos, a titulo precario, os cursos
complementares, annexos aos Gymnasios de Campinas e Ribeirão
Preto e
installados nos termos do decreto n. 7.727, de 30 de junho de 1936.
Art. 2.º - O professor, designado ou contractado para
qualquer
desses cursos, perceberá os vencimentos de doze contos de
réis
(12:000$000) annuaes.
Paragrapho 1.º -
Perceberá a gratificação animal de seis contos
de réis (6:000$000) o professor que pertença ao quadro do
magisterio
official e seja, sem prejuízo das funcções do
cargo effectivo,
designado para o curso complementar.
Paragrapho 2.º - O
professor contractado, que accumule regencia de cadeiras, terá,
pela accumulação, direito a gratificação
Identica.
Artigo 3.º - O regimen
de vencimentos e gratificações,
instituído no artigo, anterior, abrangerá o
período já decorrido desde
1.º de julho de 1937.
Artigo 4.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no
Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Educação e
Saude Publica,
o credito especial de trinta contos de réis (30:000$000) e a
realizar
as necessarias operações financeiras, para o cumprimento
da presente
lei, que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO Cantidio de Moura Campos. Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos
30 de agosto de 1937.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.