LEI N.3.034, DE 30 DE AGOSTO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam mantidos, a titulo precario, os cursos complementares, annexos aos Gymnasios de Campinas e Ribeirão Preto e installados nos termos do decreto n. 7.727, de 30 de junho de 1936.
Art. 2.º - O professor, designado ou contractado para qualquer desses cursos, perceberá os vencimentos de doze contos de réis (12:000$000) annuaes.

Paragrapho 1.º - Perceberá a gratificação animal de seis contos de réis (6:000$000) o professor que pertença ao quadro do magisterio official e seja, sem prejuízo das funcções do cargo effectivo, designado para o curso complementar.

Paragrapho 2.º - O professor contractado, que accumule regencia de cadeiras, terá, pela accumulação, direito a gratificação Identica.

Artigo 3.º - O regimen de vencimentos e gratificações, instituído no artigo, anterior, abrangerá o período já decorrido desde 1.º de julho de 1937.
Artigo 4.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Educação e Saude Publica, o credito especial de trinta contos de réis (30:000$000) e a realizar as necessarias operações financeiras, para o cumprimento da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO Cantidio de Moura Campos. Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos 30 de agosto de 1937.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.