(*) LEI N. 3.023, DE 15 DE JULHO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I

Da Faculdade e seu patrimonio


Artigo 1.º- A Faculdade de Direito de São Paulo, Instituto Nacional creado pela lei de 11 de agosto de 1827, transferida pelo Governo da Republica ao Estado de São Paulo, nos termos e condições do Dec. Federal n. 24.102, de 10 de abril de 1934, e incorporada á Universidade de São Paulo pelo Decreto n. 6.429, de 9 de maio de 1934, rege-se pela presente lei, assim como pelo regulamento ou regimento, que porventura se expedir.
Artigo 2.º - Constituem patrimonio da Faculdade:
a) o predio em que funcciona;
b) o material de ensino e a bibliotheca;
c) os saldos de subvenções;
d) o excedente das taxas que arrecadar sobre as despesas que forem pagas por sua Thesouraria;  
e) os donativos e legados que receber.
Artigo 3.° - Nenhum bem da Faculdade, presente ou futuro, poderá ser alienado ou onerado, salvo livros em duplicata, ou material e mobiliario que o Conselho Technico reputar imprestavel.
Paragrapho unico - Sómente em beneficio da Faculdade poderá ser applicado seu patrimonio (dec, 24.102, de 1934, art. 1.°, paragrapho unico).

CAPITULO II

Da organização dos cursos

SECÇÃO I

Dos cursos em geral

Artigo 4.° - Ha, na Faculdade:
a) um curso normal de bacharelado, em cinco an nos, e, eventualmente, um de doutorado, em dois annos;
b) cursos equiparados, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, e com os mesmos effeitos dos cursos normaes;
c) cursos de aperfeiçoamento, para estudo aprofundado de qualquer disciplina jurídica ou social;
d) cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e systematico, conhecimentos attinentes a finalidades profissionaes ou scientificas;
e) cursos livres, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, sobre assumptos de interesse geral, relacionados com as disciplinas ensinadas nos cursos normaes;
f) cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar, em beneficio collectivo, a actividade scientifica na Faculdade, com estudo de problemas e propaganda de idéas e principios.
Paragrapho 1.° - Os cursos normaes realizar-se-ão pelos professores cathedraticos ou contractados, com a collaboração dos livres docentes que aquelles, quando entendam necessario, designarem.
Paragrapho 2.° - Os cursos equiparados, realizar-se-ão pelos livres docentes, com o numero de estudantes que, de accôrdo com os recursos didacticos disponíveis, o Conselho Teehnieo fixar.
Paragrapho 3.º - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão se organizar e realizar por professores cathedraticos ou por livres docentes, mediante autorização do Conselho Technico-Administrativo, que lhes approvará os programmas.
Paragrapho 4.º - Os cursos livres podem se realizar por professores da Faculdade, ou professores extranhos a ella; de reconhecido saber e competencia, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
Paragrapho 5.º - Os cursos de extensão universitaria constarão de conferencias, de caracter educativo ou utilitario, promovidas pelo Conselho Technico-Administrativo e approvados pela Congregação.
Paragrapho 6.º - Com excepção dos cursos normaes, sujeitos aos periodos lectivos fixados em lei, terão os cursos, alludidos neste artigo, duração e funccionamento regulados em instrucções do Conselho Technico-Administrativo.
Paragrapho 7.º - A realização de conferencias do curso de extensão universitaria ficará a cargo do professor da Faculdade designado annualmente pela Congregação, ou de professores extranhos, por ella convidados.
Artigo 5.° - Poderá a Congregação escolher alumnos que se tenham distinguido nos estudos para realizarem, sob a direcção de um professor para isso designado, palestras bibliographicas, na Bibliotheca da Faculdade.
Artigo 6.º - Nos cursos normaes, sempre que houver grande numero de estudantes, serão estes divididos em turmas pelo Conselho Technico.
Paragrapho 1.º - Nenhuma turma terá mais de cem alumnos, salvo quando, em casos especiaes, entender o Conselho Technico não haver inconveniente em augmentar-lhe o numero.
Paragrapho 2.° - E' vedada a transferencia de estu- dantes de uma turma para outra, salvo casos de alumnos dependentes de cadeiras, cujos horarios coincidam, a juizo do Director.
Paragrapho 3.° - O professor que leccionar a mais de uma turma percebera, pelo trabalho relativo a cada uma das excedentes, remuneração correspondente a dois terços (2/3) dos vencimentos do cargo de cathedratico. Essa remuneração corre pela Thesouraria da Faculdade.

SECÇÃO II

Dos cursos normaes


Artigo 7.° - O curso de bacharelado comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
Introducção á Sciencia do Direito
Economia Politica
Sciencias das Finanças
Direito Civil
Direito Romano
Direito Penal
Direito Publico Constitucional
Legislação Social
Direito Commercial
Direito Judiciario Civil
Direito Judiciario Penal
Direito Internacional Publico
Direito Internacional Privado
Direito Administrativo e Sciencia da Administração
Medicina Legal
Philosophia do Direito.
Artigo 8.º- O ensino de Direito Civil será feito em quatro cadeiras, o de Direito Commercial e o de Direito Judiciario Civil, em tres, o de Direito Penal, em duas; e o de cada uma das outras disciplinas, em uma.
Artigo 9.º - São seriadas da seguinte forma as cadeiras áo curso de bacharelado:
1.º anno:
1.a cadeira - Introducção á Sciencia do Direito.
2.a cadeira - Economia Politica
3.a cadeira - Direito Romano
4.a cadeira - Direito civil (Parte geral e theoria geral das Obrigações).
2.º anno:
1.a cadeira - Direito Civil (Obrigações em especie e contractos).
2.a cadeira - Direito Penal (Parte geral).
3 a cadeira - Direito Publico Constitucional.
4.a cadeira - Direito Commercial (Parte geral. Actos de commercio. O Commecciante. As Sociedades).
5.a cadeira - Sciencia das Finanças.
3.º anno:
1.a cadeira - Direito Civil (Direito das Coisas).
2.a cadeira - Direito Penal (Crimes em especie e regimen penitenciario).
3.a cadeira - Direito Commercial (O estabelecimento commercial. Contractos e Obrigações. Titulos de credito).
4.a cadeira - Direito Judiciario Civil.
5.a cadeira - Legislação Social.
4.º anno:
1.a cadeira - Direito Civil (Familia e Successões).
2.a cadeira - Direito Commercial (Maritimo e Falencias)
3.a cadeira - Direito Judiciario Civil.
4.a cadeira - Direito Internacional Publico.
5.a cadeira - Medicina, Legal.
5.º Anno:
1.a cadeira - Direito Judiciario Civil.
2.a cadeira - Direito Judiciario Penal.
3.a cadeira - Direito Internacional Privado,
4.a cadeira - Direito Administrativo e Sciencia da Administração.
5.a cadeira - Philosophia do Direito.
Artigo 10 - Cada professor acompanhará, nas materias leccionadas em dois ou mais annos, a turma que, sob sua direcção, tiver iniciado o respectivo estudo.
Artigo 11 - O estudo de Direito Judiciario Civil será feito segundo programma continuado , do terceiro ao quinto anno.
Artigo 12 - Quando eventualmente funccione, obedecerá o curso de doutorado ao disposto nos artigos de 11 a 17 do Regulamento baixando pelo Dec. Estadual n. 7.068, de 6 de abril de 1935.

CAPITULO III

Da administração da Faculdade


Artigo 13 - São orgãos administrativos da Faculdade:
a) o Director,
b) o Conselho Technico-Administrativo;
c) a Congregação.

SECÇÃO I

Do Director


Artigo 14 - O Director será nomeado, por tres annos, pelo Governo do Estado, entre professores cathedraticos da Faculdade, brasileiros natos.
Artigo 15 - O Director tomará posse e assumirá o exercicio do cargo em sessão solemne da Congregação, especialmente convocada para esse fim.
Paragrapho unico - O regimento interno da Faculdade regulará a solemnidade da posse.
Artigo 16 - O Director sera substituido, em suas ausencias, ou impedimentos pelo Vice-Director, membro do Conselho Technico-Administrativo, por este eleito
Paragrapno unico - O Vice-Director será substituido em suas ausencias ou impedimentos, pelo membro do Conselho Technico-Administrativo mais antigo em exercicio.
Artigo 17 - São attribuições do Director:
a) representar a Faculdade perante qualquer autoridade ou repartição e em todos os actos ou solemnidades a que ella deva comparecer.
b) assignar com o Reitor os diplomas dos cursos de bacharelado e doutorado, dos professores honorarios e   emeritos, dos doutores honoris causa e cera o secretario, os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
c) designar, interinamente, professores, nos termos desta lei;
d) convocar a Congregação e o Conselho TechnicoAdministrativo e presidir as respectivas sessões;
e) executar e fazer executar as resoluções da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo;
f) fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalizar a applicação das verbas;
g) exigir fiel execução do regime didactico, especialmente quanto á assiduidade e observancia dos horarios e programmas, podendo abonar mensalmente, até tres faltas a cada professor, mediante despacho em communicação escripta do interessado;
h) manter a ordem e a disciplina;
i) propôr ao Governo, depois de approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, os nomes para a nomeação do pessoal administrativo;
j) nomear e dispensar os serventes;
k) designar e modificar o serviço dos funccionarios nos termos da lei ou regimento;
l) conceder férias regulamentares aos funccionarios;
m) dar posse aos funccionarios docentes e administrativos;
n) nomear os livre docentes;
o) informar o Conselho Technico-Administrativo sobre qualquer assumpto do interesse da administração ou do ensino;
p) apresentar annualmente ao Governo o relatorio dos trabalhos da Faculdade;
q) applicar as penalidades de sua competencia;
r) exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.

SECÇÃO II

Do Conselho Technico-Administrativo

Artigo 18 - Compôr-se-á o Conselho Technico-Administrativo de seis professores cathedraticos em exercicio, nomeados pelo Secretario da Educação e Saude Publica, dentre os indicados pela Congregação em numero duplo ao dos lugares a preencher.
Paragrapho 1.° - O Conselho renovar-se-á annualmente de um terço, terminando o mandato de cada turma em trinta de junho de cada anno;
Paragrapho 2.° - A lista, com a indicação de que trata este artigo, será organizada na primeira quinzena de maio de cada anno, da seguinte forma:
a) cada professor votará numa cedula de quatro nomes; a)
b) considera-se, em cada cedula, votado em primeiro turno, o nome escripto em primeiro lugar e, em segundo os demais;
c) constarão da lista os nomes votados em primeiro turno que alcançaram maioria, desprezadas as fracções;
d) se não houver quatro nomes assim escolhidos em primeiro turno, completarão a lista os mais votados em segundo turno.
Artigo 19 - São attribuições do Conselho Technico-Administrativo:
a) emittir parecer sobre qualquer assumpto didactico, que haja de ser submettido ã Congregação:
b) opinar nos casos em que seu parecer é exigido por lei ou regimento.
c) verificar se os programmas de ensino do curso de bacharelado obedecem ás normas regulamentares;
d) emittir parecer sobre a classificação de alumnos com direito a premios escolares;
e) approvar os horarios dos cursos, organizados pelo Director:
f) autorizar a realização dos cursos, nos termos do artigo 4 desta lei;
g) fixar annualmente, para os cursos seriados, e para cada turma, ouvido o professor, o numero de alumnos admittidos á matricula;
h) organizar as commissões examinadoras para admissão e promoção de estudantes;
i) designar tres nomes para a constituição das commissões examinadoras nos concursos para professores, nos termos do artigo 59 .§§ 1.° e 2.°.
j) propôr á Congregação os nomes dos professores que devem ser contractados;
k) organizar ouvida a Congregação, o regimento interno da Faculdade;
l) elaborar, com o Director, a proposta do orçamento annual da Faculdade:
m) encaminhar á Congregação, devidamente informadas, representações de alumnos;
n) deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á Faculdade e não seja da competencia privativa do Director ou da Congregação:
o) exercer as demais attribuições que lhe forem conferidas por lei, regulamento ou regimento interno.
Artigo 20 - Reunir-se-ão os membros do Conselho Technico-Administrativo em sessão, ordinariamente, uma vez por mez, e extraordinariamente, por convocação do Director ou de dois ou mais de seus membros,
Paragrapho unico - As sessões do Conselho Technico-Administrativo serão presididas pelo Director, e reguladas, no que lhes fôr applicavel, pelas normas estabelecidas para as da Congregação.

SECÇÃO III

Da Congregação


Artigo 21 - A Congregação, orgão superior na direcção didactica da Faculdade, é constituida:
a) pelos professores cathedraticos effectivos;
b) pelos livres docentes em exercicio na substituição de cathedraticos:
c) por um representante dos livres docentes, eleito annualmente por seus pares:
d) pelos professores cathedraticos em disponibilidade;
e) pelos professores contractados em regencia de ca deiras, sem direito a voto em qualquer concurso.
Paragrapho unico - Os livres docentes, quando mem bros da Congregação, não podem votar em concurso para cathedratico.
Artigo 22 - São attribuições da Congregação:
a) verificar, em sua primeira reunião annual, ordina ria, a presença dos professores, indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos e eleger a commissão de redacção da Revista da Faculdade;
b) conhecer dos recursos interpostos das decisões do Director ou do Conselho Technico-Administrativo;
c) organizar, na primeira quinzena de maio de cada anno, a lista para escolha do terço, renovavel annualmen te, do Conselho Technico-Administrativo;
d) eleger dois professores cathedraticos para cada commissão examinadora dos concursos, nos termos do ar tigo 59, .§ 1.°;
e) deliberar sobre a realização de concursos e appro var ou rejeitar o parecer a que se refere o artigo 68;
f) approvar os programmas do curso de bacharelado;
g) deliberar sobre as propostas do Conselho Technico-Administrativo, para contractos de professores;
h) eleger o representante da Faculdade no Conselho Universitario;
i) exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Artigo 23 - A Congregação funccionará e deliberará normalmente com a presença minima de mais de metade de seus membros, embora alguns deixem de votar, por im pedimento ou outra causa.
Artigo 24 - Funccionará a Congregação, ordinaria mente, na primeira quinzena de fevereiro, na primeira quinzena de maio, e no decimo dia util após o encerra mento dos cursos; e, extraordinariamente, quando convo cada pelo Director ou a requerimento, no minimo, de um terço de seus membros.
Paragrapho 1.° - Salvo força maior, as convocações, para sessão extraordinaria da Congregação, se farão por officio, com antecedencia minima de vinte e quatro horas e declaração dos respectivos fins.
Paragrapho 2.° - Realizar-se-á por editaes a convoca ção quando, feita por duas vezes, na fórma do paragrapho anterior, não se realizar a sessão por falta de "quorum".
Paragrapho 3.° - Verificada, trinta minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de numero, immedia tamente lavrará o Secretario um termo, que será assigna do pelos professores presentes.
Paragrapho 4.° - Na hypothese do paragrapho segun do deste artigo a Congregação funccionará e deliberará com qualquer numero.
Artigo 25 - Será esta a ordem dos trabalhos nas ses sões da Congregação:
a) leitura, discussão e votação da acta da sessão anterior;
b) leitura do expediente;
c) exposição, pelo Director, dos motivos e fins da reunião;
d) exposição ou proposta, por qualquer professor de assumpto da competencia da Congregação;
e) discussão e votação dos assumptos expostos ou propostos.
Artigo 26 - Nenhum professor poderá falar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, nem mais ãe ãez mi nutos cada vez.
Artigo 27 - A votação, será, em regra, symbolica, constando da acta apenas o numero de votos favoraveis ou contrarios.
Paragrapho unico - Qualquer professor poderá entre tanto, fazer consignar seu voto na acta.
Artigo 28 - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio secreto obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Artigo 29 - Salvo os casos do artigo anterior, pode rá a votação ser nominal, se assim o requerer algum pro fessor e deliberar a Congregação. Neste caso, votará, em primeiro logar, o professor de posse mais recente, até o da mais antiga, e, por ultimo o Director.
Artigo 30 - Além de seu voto de professor, tem o Di rector o de qualidade, nos casos de empate.
Artigo 31 - Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.
Artigo 32 - De tudo quanto se passar nas sessões, lavrará o Secretario acta circumstanciada, fazendo della constar:
a) quanto possivel, o resumo da discussão havida;
b) por extenso, todas as propostas;
c) na integra, todas as declarações de votos.
Paragrapho unico - A' margem de cada acta será feita summaria indicação dos assumptos nella tratados.
Artigo 33 - Nenhum professor desimpedido poderá excusar-se de dar seu voto.
Artigo 34 - Consignar-se-á em acta especial, em folha avulsa, qualquer assumpto que a Congregação considerar secreto.
Paragrapho unico - Na sobrecarta, que encerrar esta acta, fechada com o sello da Faculdade, o Secretario lan çará declaração naquelle sentido, datada e assignada por elle e pelo director.
Artigo 35 - As faltas dos professores ás sessões da Congregação sómente poderão ser abonadas pelo Director em caso de força maior ou de molestia, devidamente com provada, mediante communicação escripta do interessado.

CAPITULO IV

Do corpo docente 

Artigo 36 - O corpo docente compor-se-á de profes sores cathedraticos e livres docentes, e, eventualmente, de professores contractados e de professores honorarios.

SECÇÃO I

Dos professores cathedraticos


Artigo 37 - Os professores cathedraticos são nomea dos pelo Governo por proposta da Congregação:
a) por transferencia de professor cathedratico de igual disciplina de outra Faculdade de Direito Official;
b) por transferencia de professor da Faculdade, de uma, para outra cadeira;
c) mediante concurso de titulos e de provas.
Artigo 38 - A transferencia alludida na letra "a" do artigo anterior podera realizar-se mediante solicitação do interessado, parecer favoravel da commissão prevista no artigo 59, e approvação do parecer, em votação secreta, por, dois terços do numero de professores cathedraticos em exercicio, no minimo.
Artigo 39 - A transferencia alludida na letra "b" do artigo anterior será feita mediante requerimento do interessado, approvado pela Congregação, por dois terços de votos.
Artigo 40 - O concurso se processará nos termos do artigo 52 e seguintes.
Artigo 41 - Os professores cathedraticos são vitalicios e inamoviveis, na forma da Constituição Federal.
Artigo 42 - Incumbe ao professor cathedratico:
a) ieccionar com efficiencia as materias que constituem o programma de sua cadeira;
b) apresentar, todos os annos, antes da abertura das aulas, o seu programma e dez theses, estas para effeito da revalidação de diplomas e defesa de theses;
c) tomar parte nas commissões de exames, defesa de theses e concursos;
d) comparecer e tomar parte nas sessões da Congregação;
e) submetter, durante o anno lectivo, os alumnos a exercicios da materia applicada;
f) satisfazer as requisições do Director, no interesse do ensino;
g) fiscalizar a freqüencia dos alumnos ás suas aulas;
h) indicar, de preferencia entre os da cadeira, o livre docente que o substitua em caso de licença;
i) exercer as attribuições e gozar das vantagens que lhe caibam por lei, regulamento ou regimento interno.
Artigo 43 - O professor cathedratico que compuzer tratado compendio ou memoria scientifica de importancia, acerca de materia ensinada na Faculdade, tera direito a impressão do seu trabalho, ate tres mil exemplares, custa da Faculdade e a um premio de cinco a dez contos de réis.
Paragrapho 1.º - Para o professor adquirir o direito de impressão acima referido, é indispensavel que a Congregação approve, em votação secreta, pelo minimo de dois terços (2/3) de votos de seus membros, proposta sua nesse sentido, feita ao Conselho Technico-Administrativo e por este tambem approvada.
Paragrapho 2.º - Para que o professor faça jus tambem ao premio acima indicado, além da proposta e approvação referidas no paragrapho anterior, devera a congregação reconhecer de valor excepcional o trabalho.
Artigo 44 - Os professores usarão, obrigatoriamente, as vestes talares e facultativamente as insignias doutoraes:
a) nas sessões solennes da Congregação;
b) na collação solenne de gráu;
c) na posse do Director e professores;
d) nas provas publicas de concurso;
e) nas defesas de theses.
Artigo 45 - Os professores aposentados poderão tomar parte nas sessões da Congregação, em que conservarão os seus logares de antiguidade sem direito de voto, mas com todas as honras e dignidades do cargo.

SECÇÃO II

Dos livres docentes

Artigo 46 - Os livres docentes serão nomeados pelo Director da Faculdade mediante habilitação em concurso, para um periodo de dez annos.
Paragrapho 1.º - A Congregação fará, de cinco em cinco annos, revisão do quadro dos livres docentes, afim de excluir aquelles que nao houverem executado, no ultimo quinquenio, actividade efficiente de ensino, ou não tiverem neste mesmo prazo publicado qualquer trabalho de valor doutrinario ou de observação pessoal, sobre a materia de sua cadeira.
Paragrapho 2.º - Independentemente da revisão acima, poderão os livres docentes ser destituidos pela Congregação nos mesmos casos de destituição dos professores cathedraticos.
Paragrapho 3.º - Perderá a livre docencia o livro docente inhabilitado em concurso de cathedratico de qualquer cadeira ou de outra livre docencia.
Paragrapho 4.º - Nenhuma disciplina poderá ter mais de tres livres docentes, salvo o cabo do artigo 68, letra "i".
Artigo 47 - Incumbe ao livre docente:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor cathedratico da disciplina, nos seus impedimentos prolongados;
c) collaborar com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes, encarregando-se especialmente da parte pratica; d) reger o ensino de turmas que o cathedratico lhe confiar; e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos á disciplina de sua cadeira.
Paragrapho unico - O ensino ministrado por livre docente, em cursos equiparados, obedecerá ás linhas fundamentaes dos cursos normaes e seguirá o programma que fôr approvado pelo Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 48 - O livre docente perceberá:
a) o que perder o professor cathedratico, que substituir;
b) a remuneração fixada no artigo 6.º, § 3.º, quando na regencia de turmas desdobradas ou substituindo o cathedratico afastado sem prejuizo de vencimentos;
c) os vencimentos integraes de cadeira vaga, que esteja regendo.
Paragrapho unico - Nenhuma retribuição lhe é devida pela collaboração que prestar ao professor cathedratico na realização dos cursos normaes.
Artigo 49 - Os cursos equiparados ministrados por livres docentes, são complementares do curso official, não importando onus para a Faculdade, nem desonerando o alumno da frequencia ao curso official.
Artigo 50 - No segundo dia util de fevereiro de cada anno, os livres docentes, sob a presidência do Director, escolherão, em votação secreta, o seu representante junto á Congregação da Faculdade.
Paragrapho 1.° - O mandato desse representante é de um anno, não podendo ser reeleito senão dois annos depois.
Paragrapho 2.° - Vagando, por qualquer motivo, o logar de representante, proceder-se-á, dentro de tres dias a eleição de outro, pelo tempo que faltar ao substituido.
Paragrapho 3.° - Perderá a representação o que, sem motivo justificado, faltar a tres sessões da Congregação.
Artigo 51 - O livre docente, que mantiver cursos na Faculdade, não póde ausentar-se da Capital, por mais de oito dias, durante o anno lectivo, sem prévia licença concedida pelo Director, sob pena de suspensão por oito a trinta dias, applicada pelo Conselho Technico-Administrativo.

SECÇÃO III

Do concurso para cathedratico


Artigo 52 - Dentro em trinta dias depois de vagar qualquer cadeira, mandará o Director publicar, nas folhas officiaes do Estado e da União, edital de inseripção para o respectivo concurso, pelo prazo de quatro mezes.
Paragrapho 1.° - A publicação será renovada durante o prazo e repetida em cada um dos seus quatro ultimos dias.
Paragrapho 2.° - O prazo de inseripção que terminar durante férias ficará prorogado até o terceiro dia a ellas seguinte.
Artigo 53 - Havendo duas ou mais vagas, as incripções referentes á segunda, e a cada uma das seguintes. se abrirão com intervallo de trinta dias uma da outra.
Paragrapho unico - A Congregação predeterminara a ordem em que se hajam de abrir as inscripções, para cada concurso, attendendo, de preferencia, á ordem chronologica em que as vagas se tenham verificado.
Artigo 54 - O candidato apresentará com a petição:

a) caderneta de reservista do Exercito, ou certidão de quitação do serviço militar;
b) prova de cidadania brasileira e do requisito do artigo 85 da Constituição do Estado; e titulo de eleitor;
c) diploma de bacharel ou doutor em direito, ou tratando-se de medicina legal, diploma de doutor em medicina, conferido por faculdade brasileira, official ou equiparada;
d) folha corrida da justiça eleitoral, do juízo federal, do juizo criminal da justiça local, e da policia:
e) attestado de que não tem defeito physico que prejudique o ensino, nem molestia contagiosa ou incuravel;
f) prova de actividade profissional relacionada com a disciplina em concurso;
g) recibo da Thesouraria da Faculdade do pagamento da taxa de inscripção.
h) cem exemplares impressos da monographia alludida no art. 60.
Artigo 55 - A inseripção pode ser feita por mandatario com poderes especiaes.
Artigo 56 - Findo o prazo para a inseripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Artigo 57 - No dia seguinte ao do encerramento da inscripção, a Congregação, em sessão especial:
a) decidirá sobre a idoneidade moral dos candidatos;
b) verificará si estão formalmente preenchidas as condições do artigo 54.
Paragrapho 1.° - Resolvidas pela affirmativa as questões supra, em votação separada para cada concorrente, será sua inseripção approvada.
Paragrapho 2.° - Das decisões tomadas pela Congregação será lavrado, em seguida e immediatamente ao do encerramento das inscripções, termo assignado pelo Director e Secretario.
Paragrapho 3.° - O Director fará extrahir pelo Secretario duas listas dos candidatos, cuja inscripção foi approvada, uma das quaes mandará publicar, e outra remetterá ao Governo.
Artigo 58 - Si, terminado o prazo, nenhum candidato se houver Inscripto, a Congregação o prorogará por outro tanto tempo, e, si, terminado o novo prazo, ninguem se apresentar á inscripção, contractar-se-á um professor
Artigo 59 - Encerrada a inscripção para o concurso, será nomeada uma commissão de cinco membros, á qual incumbirá:
a) estudar os titulos e obras scientificas apresentadas pelos candidatos;
b) acompanhar todas as provas do concurso;
c) habilitar ou inhabilitar cada um dos candidatos, e classificar os habilitados pela ordem de merecimento;
d) indicar á Congregação, o nome do candidato que deve ser provido no cargo, e propôr para a livre docencia, os que entenda, dentre os habilitados.
Paragrapho 1.° - Dos membros da commissão acima, dois serão designados pela Congregação, dentre os seus membros, e tres pelo Conselho Technico-Administrativo.
Paragrapho 2.° - Os tres membros designados pe1° Conselho Technico Administrativo deverão ser professores de outros institutos de ensino, ou profissionaes especializados, de notoria competencia.
Artigo 60 - São provas do concurso:
a) monographia original, ainda não publicada, com cincoenta paginas, no minimo, sobre assumpto de livre escolha do candidato, e pertinente á materia em concurso;
b) prova escripta;
c) arguição sobre a monographia apresentada;
d) prova didactica.
Artigo 61 - Antes do inicio das provas, a commissão examinadora proporá á Congregação sejam excluídos dos concursos os candidatos que hajam apresentado monographias de insignificante valor.
Artigo 62 - A prova escripta obedecerá ao seguinte:
a) a Congregação organizará, dez dias antes do designado para a prova, uma lista de vinte e cinco themas relativos á materia em concurso;
b) essa lista ficará, desde logo, na Secretaria, durante o expediente, á disposição dos candidatos;
c) a prova, para a qual os candidatos terão prazo de quatro horas, versará sobre um dos themas da lista, sorteado no momento, perante a Commissão Examinadora;
d) a prova se realizará em presença da Commissão Examinadora, cujos membros rubricarão os papeis a ella destinados;
e) durante a prova escripta poderão os candidatos consultar apenas legislação não commentada;
f) as provas escriptas serão, pela Commissão Examinadora, lacradas e encerradas em urna, onde permanecerão até a occasião da leitura.
Artigo 63 - A prova da arguição será feita assim:
a) serão arguidos, sobre as monographias apresentadas, um a um, os concorrentes, na ordem em que se inscreverem;
b) cada examinador apresentará suas objecções no prazo maximo de trinta minutos, tendo o examinando egual prazo para responder;
c) para compensar as interrupções que se venham a dar nos debates, o Director prorogará o tempo concedido ao examinando para as suas respostas.
Artigo 64 - A prova didactica, que começará dois dias depois de concluidas as de arguição, obedecerá ao seguinte:
a) cada candidato fará uma prelecção com que mostrará suas qualidades de professor, durante cincoenta minutos, sobre um ponto de uma lista de quarenta, organizada pela commissão examinadora em face da materia do programma;
b) o ponto, sobre que o candidato preleccionará, será sorteado com vinte e quatro horas de antecedencia;
c) no sorteio do ponto para a prelecção, os papeis, numerados, serão postos na urna em presença dos candidatos;
d) quando o numero de concorrentes á mesma cadeira fôr superior a tres, serão elles divididos em turmas, e cada uma preleccionará sobre materia diversa;
e) nenhum candidato da mesma turma poderá assistir á prelecção do antecedente, ficando na presença de funccionario de categoria, indicado pelo Director, afastado da sala onde se realizarem as provas;
Paragrapho 1.º - Tratando-se de cadeira para a qual não exista programma em vigor, o Conselho Technico-Administrativo organizará um, para effeito do concurso, com trinta pontos no minimo, e oitenta no maximo.
Paragrapho 2.º - O programma organizado nos termos do paragrapho anterior ficará na Secretaria, á disposição dos candidatos, pelo menos durante o ultimo mez do prazo para inscripção.
Artigo 65. - Finda a prova didactica, serão lidas pelos candidatos, as respectivas provas escriptas, mediante fiscalização reciproca.
Paragrapho unico - Havendo apenas um candidato, a fiscalização da leitura será feita por um dos membros da Commissão Examinadora.
Artigo 66. - E' facultado ao candidato, que provar molestia com attestado de tres medicos, nomeados a seu pedido, pelo Director, requerer o adiamento dos trabalhos do concurso, por oito dias no maximo, salvo, si já houver sido sorteado o ponto sobre que tiver de escrever ou preleccionar.
Artigo 67. - Todos os actos do concurso, exceptuada a feitura da prova escripta, serão publicos e sob a presidencia do Director, com a presença da Congregação.
Artigo 68. - Assim se julgará o concurso:
a) os titulos em conjuncto, de cada candidato, receberão, de cada examinador, uma nota, rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
b) concluida cada prova pelo ultimo concorrente a ella chamado, cada examinador attribuira a cada candidato em cedulas collocadas em envoltorio opaco, uma nota de zero a dez;
c) os envoltorios das cedulas relativas a cada candidato, em cada prova, serão reunidos em outro, e ahi permanecerão fechados até o momento da apuração;
d) terminada a ultima prova, antes da apuração, a Commissão, por maioria de votos, em escrutinio rigorosamente secreto, habilitará ou inhabilitara cada um dos candidatos;
e) apurar-se-á em seguida, para cada examinador, a classificação dos candidatos habilitados, de accordo com as notas que houver dado. Não se apurarão as nota: dos inhabilitados;
f) será classificado em primeiro logar o candidato que tiver tido maioria de classificações parciaes em primeiro logar;
g) si houver empate de classificações parciaes entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro logar o que houver obtido media geral mais elevada;
h) o candidato classificado em primeiro logar, pela Commissão, será por esta indicado á Congregação, para ser provido na cadeira em concurso:
i) os demais candidatos habilitados poderão ser, no mesmo parecer, propostos á Congregação, para a livre docencia;
j) deverá assignar o parecer, com declaração de que foi voto vencido o membro da Commissão que houver attribuido aos candidatos notas, segundo as quaes differente seria a conclusão final;
k) será submettido ao voto da Congregação o parecer da Commissão, primeiro quanto á habilitação ou inhabilitação dos candidatos, depois quanto á classificação em primeiro logar e, por ultimo, quanto aos propositos á livre docencia, um a um. A Congregação se conservará em sessão permanente emquanto for lavrado o parecer;
l) quanto á indicação do candidato classificado em primeiro logar, se o parecer tiver, no minimo, quatro assignaturas concordes, a Congregação só poderá rejeitalo por dois terços de seus membros effectivos em exercicio, a ella presentes, e, se tiver apenas tres assignaturas concordes, poderá rejeital-o por maioria daquelles membros;
m)quanto á proposta, para livre docencia, de can- didatos habilitados, a rejeição, ou approvação, se fará por simples maioria dos votos dos presentes á Congregação;
n) não podem votar na Congregação os professores cathedraticos que fizerem parte da Commissão Examinadora;
o) só poderão votar os membros da Congregação que tiverem assistido integralmente ás provas do concurso;
p) a acta da sessão, em que se julgar o parecer da Commissão Examinadora, será immediatamente assignada.
Artigo 69 - Dentro em dez dias, da votação do parecer, poderá qualquer candidato recorrer do julgamento do concurso.
Paragrapho 1.° - O recurso será processado e instruido pelo Conselho Universitario, ouvida a Congregação, e decidido pelo Secretario da Educação e Saude Publica.
Paragrapho 2.° - A materia do recurso somente poderá consistir em allegaçâo de nullidade.
Paragrapho 3. ° - Não sendo interposto recurso, o Director communicará ao Governo, para effeito de nomeação, o nome do classificado em primeiro logar.
Artigo 70 - Terminado o concurso por inhabilitação de todos os candidatos, ou rejeitado o parecer da Commissão Examinadora, abrir-se-á novo concurso, dentro de 30 dias improrogaveis.
Artigo 71 - as candidatos que renovarem a inscripção ficam dispensados de apresentar, no caso do artigo anterior, novos trabalhos impressos, se os primeiros tiverem sido acceitos.

SECÇÃO IV

Do concurso para livre docente


Artigo 72 - Os concursos para livres docentes se realizarão todos os annos, na primeira quinzena de outubro, sem prejuízo das aulas dos cursos normaes. j
Artigo 73 - A inscripção para o concurso de livre docente se efíectuará na segunda quinzena de setembro de cada anno, independentemente da publicação de editaes.
Artigo 74 - Applicam-se ao concurso para livre docente as normas relativas ao de cathedratico, com as seguintes modificações:
a) findas as provas apurar-se-á a media geral de cada candidato, considerando-se habilitado o que não a tiver inferior a sete (7);
b) serão nomeados livres docentes todos os candidatos habilitados, se o parecer da Commissão for approvado pela Congregação por maioria de votos:
c) a Comrnissao Examinadora do concurso para livre docente será composta de cinco professores cathedraticos eleitos pela Congregação.
Artigo 75 - Antes de entrar em exercicio, receberá o livre docente grau de doutor em direito.

SECÇAO V

Dos professores contractados


Artigo 76 - Por necessidade do ensino, poderão ser contractados profissionaes:
a) para regencia de qualquer disciplina do curso;
b) para cooperar com o professor cathedratico no ensino normal da cadeira :
c) para a realização de curso de aperfeiçoamento ou de especialização
Artigo 77 - O contracto de professores será proposto pelo Conselho Technico-Administrativo ao Conselho Universitario ouvida a Congregacão
Paragrapho 1.° - O contracto. que depende de ap- provação do Governo, não poderá ter prazo maior que o de tres annos mas poderá ser renovado, mediante proposta da Congregação e approvação do Conselho Universitario.
Paragrapho 2.° - As attribuições e vantagens dos professores contractados serão as constantes dos respectivos contractos
Artigo 78 - Poderão ser contractados professores somente para cadeia nova ou quando, mediante concurso na fórma da lei não tenha sido indicado candidato para effeito de nomeação.

SECÇÃO VI

Dos professores e doutores honorarios

Artigo 79 - Serão professores honorarios as pessoas de notavel saber juridico e relevantes serviços á causa do ensino eleitas pelo voto minimo de dois terços (2|3) da Congregação
Paragrapho l.° - A proposta para professor honorario assignada no minimo por tres professores cathedraticos será submettida ao parecer do Conselho TechnicoAdministrativo e encaminhada, com este parecer, á Congregação
Paragrapho 2.° - Quando da iniciativa do Conselho Tecnnico-Administrativo, será a proposta submettida á Congregação por intermedio do Director.
Paragrapho 3.° - Nas mesmas condições supra poderá a Congregação conferir a brasileiros e estrangeiros o grau de doutor "honoris causa".
Paragrapho 4.° - Aos professores cathedraticos resignatarios ou aposentados cujos serviços ao magisterio forem considerados de excepcional relevancia, será conferido pela Congregação o titulo de "Professor Emerito" cabendo-the o direito de realizar cursos livres comparecer ás reuniões da Congregação sem direito de voto e fazer parte de commissões universitarias A proposta ser. apresentada por escripto e justificada, com assignatura de tres professores cathedraticos, no minimo.

SECÇÃO VII

Da posse, falta e substituição dos cathedraticos 

Artigo 80 - A posse dos professores cathedraticos será dada pelo Director da Faculdade perante a Congrega- ção, em sessão solemne.
Paragrapho 1.º - Reunida a Congregação, o Secretario, depois de convidado o novo professor a tomar lugar á direita do Director, terá o decreto de nomeação e o termo de compromisso, que será assignado pelo Director, pelo empossado e pelos professores presentes.
Paragrapho 2.º - Antes da posse, será conferido ao nomeado o grau de doutor em direito, si já o não tiver recebido.
Artigo 81 - Na falta ou impedimento dos professores cathedraticos, serão chamados, successivamente, a reger suas cadeiras do curso de bacharelado os respectivos livres docentes, os cathedraticos de outras disciplinas, e, finalmente, os livres docentes destas.
Paragrapho 1.° - Nenhum cathedratico poderá ser chamado a reger, no curso de bacharelado, mais de uma cadeira de materia estranha á sua, salvo o caso de recusa de todos os outros.
Paragrapho 2.° - Não podera o livre docente ser incumbido de reger mais de uma cadeira, de materias diversas.

CAPITULO V

Do pessoal administrativo

Artigo 82 - Os serviços administrativos da Faculdade de Direito comprehendem:
1 - Uma secretaria
2 - uma bibliotheca
3 - uma thesouraria e contadoria.
Artigo 83 - A Secretaria abrange:
a portaria;
uma secção de Protocollo e Expediente;
uma secção de Registros e Archivo.
Artigo 84 - Os serviços da Bibliotheca comprehemdem o do expediente, o da catalogação e fichario, da divulgação da Revista e do Annuario da Faculdade e outras publicações.
Artigo 85 - E' este o pessoal administrativo da Faculdade:
1 (um) secretario
1 (um) thesoureiro
1 (um) chefe technico da Bibliotheca
1 (um) auxiliar de secretario (chefe de secção)
1 (um) contador
1 (um) auxiliar technico da Bibliotheca
1 (um) chefe de secção
1 (um) encarregado do expediente da Bibliotheca
2 (dois) primeiros escripturarios
3 (tres) segundos escripturarios
4(quatro) terceiros escripturarios
4 (quatro) quartos escripturatios
1 (um) porteiro
15 (quinze) bedeis
4 (quatro) contínuos
20 (vinte) serventes
12 (doze) dactylographos (contractados)
3 (tres) encadernadores (contractados)
1 (um) ascensorista

CAPITULO VI

Dos trabalhos

SECÇÃO I

Do anno lectivo 

Artigo 86 - O anno lectivo da Faculdade vae do primeiro dia util de março a 14 de novembro.
Paragrapho 1.° - O periodo de vinte e um de junho a quinze de julho é de férias.
Paragrapho 2.° - Haverá uma aula solenne de abertura e outra de encerramento do anno lectivo, por um cathedratico convidado pelo Director, de preferencia entre mais antigos para a segunda e os mais recentes para a primeira.

SECÇÃO II

Dos trabalhos preparatorios


Artigo 87 - Até o dia 20 de janeiro, os professores enviarão ao Director. e este os submetterá ao Conselho Technico, dentro de dez dias, os programmas de suas cadeiras para o anno lectivo entrante.
Paragrapho 1.° - Si ate 20 de janeiro algum professor não tiver enviado o seu programma, nem houver communicado ao Director que adopta o do anno anterior, o Conselho Technico-Adininistrativo determinará esta adopção. ou a de outro programma, por elle redigido.
Paragrapho 2.° - Approvados os programmas pelo Conselho Technico-Administrativo, o Director providenciará a sua impressão no Annuario da Faculdade ou em folhetos avulsos, de modo que sejam entregues á Secretaria até 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Do regimen das aulas


Artigo 88 - No curso de bacharelado, cada professor dará aulas tres vezes por semana.
Paragrapho 1.° - E facultado ao professor. sem augmento da remuneração, dar, à mesma turma, maior numero de aulas semanaes, ou determinar que as excedentes a tres sejam dadas, sob sua direcção, pelo livre docente que escolher.
Paragrapho 2.° - Cada aula durará quarenta e cinco minutos.
Paragrapho 3.° - Iniciada a aula, o bedel irá apresentado aos estudantes o livro de presença no qual cada um assignará, indicando o numero de sua matricula.
Paragrapho 4.° - Finda a aula,o professor encerrará o ponto.
Paragrapho 5.° - Depois da entrada do professor, não será admittida a de estudantes na sala, qualquer que seja o pretexto ou fundamento invocado para o retardamento.
Paragrapho 6.° - Retirando-se algum alumno da sala, depois de assignado o ponto, sem ordem do professor, ser-lhe-ão marcadas faltas em dobro e applicadas ao bedel, que tiver consentido, as penas do artigo 140 deste Regulamento.
Artigo 89 - Os livros de comparecimento de alumnos. Iludidos no paragrapho 3.° do artigo anterior, serão tantos quantas as cadeiras do anno lectivo, com termo de abertura escripto e assignado pelo Secretario, onde se designará o escripturario que, mediante rubrica, authentique todas as respectivas folhas.
Paragrapho unico - Havendo desdobramento de turmas, cada uma das desdobradas terá em cada cadeira, livro especial de comparecimento.
Artigo 90 - Para apurar a frequencia necessaria ao exame, organizará a Secretaria, até o dia dez de cada mez, o quadro de comparecimento e faltas dos alumnos, o qual, visado pelo Director, será affixado para sciencia dos interessados.
Paragrapho 1.° - Dentro de dez dias, contados da affixação do quadro, poderão os alumnos reclamar contra erros nelle contidos, resolvendo o professor, de plano, em decisão da qual não cabe recurso.
Paragrapho 2.° - De quinze a vinte de novembro será feita a apuração final da frequencia, inclusivé a relativa â primeira quinzena daquelle mez.
Paragrapho 3.° - A apuração è feita pelos escripturarios, sob vigilancia e responsabilidade do Secretario.
Artigo 91 - O numero de aulas dadas pelo professor será, para todos os effeitos, o que constar no livro de comparecimento dos alumnos.
Paragrapho unico - O Secretario entregará, diariamente, ao Director, relação dos professores que deram aula, e dos que faltaram.

SECÇÃO IV

Da matricula


Artigo 92 - Serão alumnos da Faculdade sómente os que se tiverem matriculado na época regulamentar.
Artigo 93 - A matricula no primeiro anno será requerida, pelo candidato, ao Director, no prazo constante do respectivo eutta, em petição devidamente sellada e acompanhada dos seguintes documentos.
a) certidão de idade, comprovando o minimo de 17 annos, completos:
b) prova de identidade de pessoa;
c) attestado de bom comportamento;
d) attestado de vaccina anti-variolica e de que não soffre de molestia contagiosa;
e) certificado do curso fundamental de cinco annos, e do curso complementar feito na primeira secção do Collegio Universitario, ou instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente;
f) certidão de habilitação para matricula, nos termos da lei;
g) quitação da taxa de matricula.
Artigo 94 - A matricula nos demais annos será requerida pelo candidato ao Director, no prazo competente, em petição devidamente sellada, instruida com os seguintes documentos;
a) certidão de que foi approvado nas materias do anno anterior;
b) quitação da taxa de matricula.
Artigo 95 - Será permittida, aos que dependerem de uma só materia do anno, matricula simultanea nessa materia e no anno seguinte, juntando-se ao requerimento:
a) certidão de que o candidato depende de uma só materia;
b) quitação da taxa de matricula relativamente á materia da dependencia e ao anno seguinte:
Artigo 96 - A matricula se forá do seguinte modo:
a) defendo peio Director o requerimento, o Secretario lavrará ou fará lavrar termo de matricula, e, si só tratar da primeira que o candidato faz na Faculdade organizará a respectiva ficha, na qual se mencionarão idade, filiação e naturalidade do matriculado:
b) os termos da matricula serão lavrados seguidamente, sem Unhas em branco de permeio;
c) a matricula se fará na ordem em que forem os requerimentos recebidos pelo Secretario e, si dois ou mais candidatos se apresentarem ao mesmo tempo, na ordem alphabetica de seus nomes;
d) a matricula podera ser feita por procurador do matriculando, com poderes especiaes.
Artigo 97 - No dia fixado para o encerramento das matriculas, escreverá o Secretario, em seguida ao ultimo termo lavrado, o do encerramento, assignando-o juntamente com o Director.
Paragrapho 1.° - Encerrada a matricula, nenhum estudante será a ella admittido, qualquer que seja o motivo invocado, ainda mesmo que de molestia.
Paragrapno 2.° - Encerrada a matricula, o Secretario fará tirar, immediatamente, uma lista geral dos matriculados em cada um dos annos, para que seja publicada no Annuario da Faculdade.
Artigo 98 - A taxa de matricula não será restituida em caso algum, salvo com desconto de vinte por cento (20 %), em favor do patrimonio da Faculdade, na hypothese do candidato deixar de se matricular.
Artigo 99 - E nulla a matricula obtida com documentos falsos, assim como nullos são, de pleno direito, os effeitos a qualquer tempo delia decorrentes ou consequentes.
Paragrapho unico - Considera-se tambem falso, para effeito deste artigo, o documento obtido obrepticia ou subrepticiamente, ou por meio de acto, que o interessado, por lei ou regulamento estivesse impedido de praticar.
Artigo 100 - Aquelle que, por meios illegitimos, tentar ou lograr matricular-se, ficará impedido de o fazei por dois annos, e de, durante esse tempo, prestar qualquer exame, alem das penas de caracter criminal, no caso cabíveis.
Artigo 101 - O alumno matriculado receberá da Secretaria um cartão de identidade.
Paragrapho 1.° - Para ser collado no cartão, cada alumno fornecerá á Secretaria, dentro de quinze dias de sua matricula, o respectivo retrato, em dimensão de tres por quatro centimetros.
Paragrapho 2.° - O cartão de identidade será impresso, assignado pelo Director, e conterá o nome do alumno, e a designação do anno ou cadeira em que houver sido matriculado. Sobre a photographia será impresso o carimbo da Faculdade.
Artigo 102 - A transferencia de alumnos de institutos officiaes congeneres, nacionaes ou estrangeiros, só se effectuará na época das matriculas, depois de approvada pelo Conselho Technico-Administrativo, e si houver vagas.
Paragrapho 1.° - Si provier de instituto brasileiro, o candidato á transferencia apresentará:
a) guia de transferencia;
b) historico da vida escolar, inclusivé do curso gymnasial.
Paragrapho 2.° - Si provier de instituto estrangeiro, apresentará o candidato, além dos documentos referidos no paragrapho .1.°:
a) certificado de approvação, nos exames de portuguez, historia do Brasil e geographia do Brasil, em estabelecimentos de ensino secundario, official ou equiparado;
b) prova de acceitar o instituto, de onde provem, transferencia de alumnos da Faculdade de Direito da Universidade de S. Paulo.

SECÇÃO V

Da frequencia

Artigo 103 - Na cadeira em que tiver dado 20 faltas, não poderá o alumno, prestar exame final quer em primeira, quer em segunda época, nem ser promovido, na fórma do artigo 107.

SECÇÃO VI 

Dos exames

Artigo 104 - A habilitação do alumno, para o effeito de promoções e de formatura, será verificada por provas parciaes e provas finaes.
Paragrapho unico - As provas parciaes são escriptas e finaes oraes.
Artigo 105 - As provas parciaes independem de inscripção e frequencia, realizando-se de 10 a 20 de junho e de 20 a 30 de outubro.
Artigo 106 - As provas finaes dependem de inscripção e são effectuadas a partir do primeiro dia util de dezembro.
Paragrapho unico - Poderão inscrever-se para provas finaes sómente os alumnos que tenham frequencia, na fórma do artigo 103.
Artigo 107 - O alumno que obtiver, em alguma cadeira, média igual ou superior a seis (6) nos exames parciaes, ficará dispensado, na referida cadeira, de exame final para promoção ao anno seguinte, ou ultimação do curso.
Artigo 108 - A inscripção para provas finaes faz-se de 21 a 30 de novembro, juntando o candidato ao requerimento, dirigido ao Director:
a) certidão de frequencia;
b) quitação das taxas.
Artigo 109 - As inscripções para exames são lançadas em livros proprios, para cada anno, separadamente, com termos de abertura e de encerramento, lavrados e assignados pelo Secretario.
Artigo 110 - Haverá uma segunda época de provas, na primeira quinzena de março, para os alumnos que, satisfeita a exigencia do artigo 103:
a) não tenham comparecido a primeira ou hajam nella sido reprovados em uma ou mais cadeiras.
Artigo 111 - A inscripção para exames de segunda época far-se-á na segunda quinzena de fevereiro.
Artigo 112 - O exame, em segunda época, consistirá em uma prova escripta e prova oral, para cada cadeira.
Paragrapho unico - As notas das provas parciaes, porventura realizadas pelo alumno no anno anterior, não serão computadas no julgamento.
Artigo 113 - A Commissão Examinadora de cada anno será composta dos professores que tiverem leccionado, no curso normal, as respectivas materias.
Artigo 114 - As taxas de inscripção de exames vestibulares serão attribuidas, 75 % aos membros da Commissão Julgadora que nelles funccionarem, 15 % aos cofres da faculdade, e 10 % aos funccionarios que servirem nos exames, proporcionalmente aos seus vencimentos.
Artigo 115 - Para provas escriptas e oraes, os examinandos serão, pela Commissão Examinadora divididos em turmas, cada uma das quaes não poderá conter maior numero que o fixado pelo Conselho Technico-Administrativo ao estabelecer a ordem dos exames.
Artigo 116 - E' presidente de cada commissão, o examinador mais antigo, competindo-lhe decidir as questões de ordem e communicar ao Director qualquer irregularidade observada nos exames.
Artigo 117 - As provas escriptas realizam-se a portas fechadas da seguinte forma:
a) no dia e hora designados, perante a Commissão Examinadora, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada do programma:
b) sobre o ponto sorteado a Commissão formulará, no acto, duas questões;
c) em papel rubricado por um dos membros da Commissão escreverão os examinandos sobre as questões formuladas, e, em meia folha separada, tambem rubricada, lançarão data e assignatura;
d) em cada papel, de prova escripta, e na respectiva meia folha, lançará o Secretario o mesmo numero de ordem, e, depois de encerrar em envolucro todas as meias folhas, enviará ã Commissão as provas, para julgamento, sem que nellas haja signal que lhes revele a autoria;
e) a cada prova attribuirá o examinador uma nota de zero (0) a dez (10), e a respectiva média será a nota da prova;
f) sómente depois de julgadas as provas escriptas de outubro serão ellas, e as de junho, juntas ás respectivas meias folhas, até então conservadas em envolucro fechado;
g)lavrar-se-á, na Secretaria, em seguida, em livro proprio, um termo relativamente a cada anno, constando delle o nome dos examinandos, as notas de cada prova em cada cadeira, e a média respectiva.
Artigo 118 - Os examinandos não podem, durante a prova escripta.
a) ter comsigo papeis ou livros, salvo os de legislação não commentada e aquelles que a Commissão permittir;
b) communicar-se entre si.
Paragrapho 1.° - A infracção de qualquer destas prohibições importará annullação da prova, declarada immediatamente pelo professor no respectivo papel, com indicação do motivo, data, nome do alumno e seu numero de matricula.
Paragrapho 2.º - Antes de dar por finda a prova e sem licença da Commissão Examinadora não poderá nenhum examinando sahir da sala.
Paragrapho 3.° - Obtida, em caso de força maior, licença para sahida, a Commissão Examinadora fará acompanhar o examinando por pessoa de confiança, para impedir sua communicação com terceiro.
Artigo 119 - E' nulla a prova escripta feita sem a presença ininterrupta de um membro, pelo menos, da Commissão Examinadora.
Artigo 120 - O candidato que faltar á chamada, de qualquer das provas, sómente poderá ser de novo chamado, na mesma época, nos termos do artigo .126.
Paragrapho unico - Para calculo da média das provas escriptas de junho e outubro entende-se que é zero a nota da prova que o candidato deixe de realizar.
Artigo 121 - A prova oral será de arguição sobre um ponto, tirado á sorte dentre os do programma official da cadeira.
Paragrapho 1.º - Si a prova oral fôr de primeira época, sómente entrarão em sorteio os pontos que tiverem sido explicados durante o anno.
Paragrapho 2.° - Sorteado o ponto pelo proprio examinando, terá este, no minimo, dez minutos para pensar, sem consultar papeis ou livros de qualquer especie, e, em seguida, passará a Commissão a arguil-o, por tempo de dez a vinte minutos.
Artigo 122 - Os alumnos serão chamados, a provas oraes, na ordem alphabetica de seus nomes.
Artigo 123 - Terminados os exames oraes de cada turma, a Commissão Examinadora, presentes as provas escriptas, procederá ao julgamento, da seguinte fórma:
a) cada examinador attribuirá á prova oral nota de zero (0) a dez (10), apurando-se a respectiva média;
b) em seguida será tirada a média final das notas das provas escriptas e oraes;
c) considera-se approvado, simplesmente, o alumno que obtiver média final de cinco (5) até seis (6); plenamente, o que obtiver média final de mais de seis (6) até nove (9) e com distincção, o que obtiver média final de mais de nove (9).
Paragrapho 1.° - Para obtenção da média final, nos exames de primeira época serão computadas tres notas, a da oral e as das duas provas escriptas.
Paragrapho 2.° - Para obtenção da média final, nos exames de segunda época, serão computadas duas notas: a da prova escripta e a da prova oral.
Paragrapho 3.° - Apurada a média final do exame de cada materia, poderá o professor, á vista do resultado da prova oral e tendo em consideração a assiduidade ás aulas, ás licções nellas dadas pelo examinando e mais trabalhos deste, propôr á banca examinadora se melhore a média final com o accrescimo de tres pontos no maximo.
Paragrapho 4.° - A nota do julgamento final será, em seguida, lançada em livro competente, em termo assignado por todos os membros da Commissão, e, exarada no papel da ultima prova escripta do candidato, pelo presidente da Commissão, com assignatura deste.
Artigo 124 - Ao estudante approvado simplesmente em primeira época, é permittido repetir o exame oral na segunda, prevalecendo a nota que obtiver neste ultimo, com todas as suas consequencias, inclusivé a da possivel reprovação.
Artigo 125 - Considera-se inexistente a prova escripta, si o seu autor deixar de prestar, na mesma época, a respectiva prova oral.
Artigo 126 - Terminada qualquer prova, escripta ou oral, em primeira ou segunda época, far-se-á segunda e ultima chamada, para os que, tendo faltado á primeira, o requererem dentro de 5 dias, contados do da publicação do respectivo edital.

SECÇÃO VII

Collação de gráu


Artigo 127 - A collação de gráu se fará em sessão solemne da Congregação, ou sómente perante o Director e dois professores.
Paragrapho 1.º - A sessão solemne da Congregação, annunciada pela imprensa e para a qual serão convidados todos os professores da Universidade, inclusivé os em disponibilidade ou aposentados, honorarios, contractados e livres docentes, as autoridades superiores federaes, estaduaes, municipaes, consules e representantes de paizes estrangeiros, associações scientificas e literarias, pessoas de elevada posição social, obedecerá ás seguintes prescripções:
a) começará a solemnidade com a leitura dos nomes dos alumnos que houverem requerido o gráu solemne;
b) pronunciará, em seguida, o orador da turma, discurso allusivo ao acto, tendo-o submettido á censura do Director, no minimo cinco dias antes;
c) proceder-se-á, findo o discurso, á chamada dos graduados, para lhes ser conferido o gráu;
d) o primeiro da chamada fará a seguinte promessa: "Ego....................promitto-me, semper principiis honestatis inhoerentem, mei gradus muneribus perfuncturum atque operam meam in jure patrocinando, justitia exequenda et bonis moribus proecipiendis, nunquam causas humanitatis defuturum"
e) os que se lhe seguirem ratificarão esta promessa com as palavras: "Idem spondeo";
f) fechará o Director a promessa com as palavras: "Em igitur, munera tui gradus exercere liceat. Sit tibi voluntas infensa malo, intellectus errori. Sustine pro justitia certamina, custodi legem atque in ea exequenda, semper rationem publicum bonus, perspecta habeas";
g) em seguida, pondo sobre a cabeça do candidato a borla da Faculdade, recitará a formula seguinte: "Em nome do Governo da Republica, eu Director da Faculdade de Direito de São Paulo, confira ao sr.................................o grau de............. .............. em Sciencias Juridicas e Sociaes, na forma das leis em vigor";
h) terminada a cerimonia, que será por todos presenciada de pe, responderá ao orador da turma o paranympho eleito pela maioria dos graduados.
Paragrapho 2.º - A collação simples de grau sera dada no gabinete do Director, em dias posteriores á collação solemne, não podendo ser antes senão por motivo de força maior, a juizo do Director.
Artigo 128 - Na collação de grau de doutor se observarão as mesmas formalidades.
Artigo 129 - O acto de investidura de grau consiste na imposição de borla aos bachareis e de borla e capello aos doutores.
Artigo 130 - De todos os actos referentes á collação de grau será pelo Secretario lavrado, em livro competente, um termo assignado pelo Director e pelos professores presentes, depois de subscripto pelo Secretario.
Artigo 131 - O distinctivo dos bachareis em direito e um anel de rubi, ladeado de dois brilhantes, tendo gravadas no aro, proximo do engaste, de um lado a balança e de outro as taboas da lei. O distinetivo do grau de doutor e o anel acima descripto, com o rubi circumdado de brilhantes.
Paragrapho unico - Os bachareis podem usar beca e os doutores, além da beca, borla e capello.
Artigo 132 - Aos bachareis e doutores em direito será conferido um diploma com os dizeres do modelo annexo.
Paragrapho unico - O uso das prerogativas decorrentes do grau depende da expedição do diploma.
Artigo 133 - Antes de requerer collação de grau, pagará o graduando, na Thesouraria da Faculdade, as taxas da tabella annexa, devidas pela expedição do diploma

CAPITULO VII

Dos premios escolares


Artigo 134 - A Faculdade poderá conceder, em cada anno, aos alumnos classificados pela Congregação, em primeiro, segundo e terceiro lugares, que tiverem frequentado as suas aulas do primeiro ao quinto anno, tres premios de cinco, trws, e dois contos de réis, destinados á com pra de livros.
Artigo 135 - Não poderá obter prwmio o alumno:
a) que haja soffrido pena disciplinar;
b) que tenha tido nota simples;
c) que tiver feito o curso com interrupção.
Artigo 136 - No orçamento da Faculdade será incluída a verba necessaria ao pagamento destes premios.

CAPITULO VIII

Do regime disciplinar

Artigo 137 - Caberá ao Conselho Technico-Admnistrativo e ao Director a responsabilidade de manter a fiel observancia de todos os preceitos compatíveis com a boa ordem e dignidade da Faculdade.
Artigo 138 - Ficarão sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os membros do corpo docente:
a) que não apresentarem seus programmas em tempo regulamentar.
b) que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;
c) que, sem motivo justificado, deixarem de dar aula, ou de comparecer aos exames e concursos;
d) que deixarem de explicar duas terças partes, pelo menos, do programma de sua cadeira;
e) que faltarem com o respeito ao Director ou aos seus collegas ou á propria dignidade do corpo docente;
f) que demonstrarem incompetencia scientifica, incapacidade didactica, desidia inveterada no desempenho de suas funcções, ou praticarem actos incompatíveis com a dignidade do magisterio;
g) que, sem motivo justificado, abandonarem suas funcções ou dellas se afastarem para exercer cargos estranhos ao magisterio, salvo os de eleição popular, de Ministro ou Secretario de Estado, ou missão diplomatica.
Paragrapho unico - Para os casos das alíneas a), b) e c) a penalidade será o desconto em folha; para os da alinea d) a perda de um terço dos vencimentos durante as férias, salvo justificação acceita pelo Conselho TechnicoAdministrativo; para os da alineae) suspensão por oito a trinta dias, imposta pelo Conselho Technico-Administrativo; para os das alineas f) e g), a destituição das funeções, nos termos do artigo 97 dos Estatutos da Universidade.
Artigo 139 - Sendo cathedratico o professor destituído das funeções e não havendo sentença judicial que lhe imponha perda do cargo, será proposta ao Governo sua aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio.
Artigo 140 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os funccionarios que incorrerem nas seguintes faltas:

a) negligencia no cumprimento de seus deveres;
b) desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos;
c) ausencia ao serviço sem causa justificada;
d) revelação de assumptos não publicados;
e) infracçáo a dispositivo da lei ou regimento.
Paragrapho 1.º - São penalidades applicaveis a esses funccionarios:
a) advertencia;
b) reprehensão por escripto;
c) suspensão até um anno;
d) demissão.
Paragrapho 2.º - As duas primeiras penas serão impostas em caso de faltas leves e as duas ultimas no caso de desidia inveterada, ou quebra habitual de deveres, ou actos incompativeis com a dignidade da Faculdade.
Paragrapho 3.° - A suspensão privará o funccionario de todas as vantagens que lhe caberiam, se estivesse em effectivo exercicio.
Paragrapho 4.° - Tratando-se de funccionario em goso de estabilidade, a pena de perda do cargo só poderá ser imposta mediante processo administrativo, dirigido por uma commissão de tres professores cathedraticos, nomeados pelo Secretario da Educação e Saude Publica.
Paragrapho 5.° - A competencia para a imposição das penas de advertencia, reprehensão por escripto e suspensão até oito dias, é do director, da de suspensão por mais de oito dias é do Conselho Technico-Administrativo, e a da perda do cargo e da Congregação, em votação minima de dois terços de seus membros presentes.
Artigo 141 - Ficam sujeitos as penalidades disciplinares abaixo indicadas, de accôrdo com a gravidade da infracção, e a juizo das autoridades incumbidas da respectiva applicação, os alumnos que faltarem a qualquer dos seus deveres, sem prejuizo de outra pena a que, por lei, estejam sujeitos.
Paragrapho 1.° - São penas disciplinares;
a) advertencia reservada;
b) advertencia publica;
c) suspensão até cinco dias;
d) suspensão por mais de oito até trinta dias;
e) suspensão por mais de trinta dias até dois annos;
f) expulsão da faculdade.
Paragrapho 2.° - São competentes:
a) a Congregação, para appliear qualquer das penas disciplinares do paragrapho anterior;
b) o Conselho Technico, para applicar as das letras "a", "b", "c", "d" e "e", do referido paragrapho;
c) o Director. para appliear as das letras "a", "b", "c", e "d" do dito paragrapho;
d) o professor, para appliear as de advertencia publica e suspensão até cinco dias.
Paragrapho 3.o - Nos casos de competencia cumulativa, a pena será applicada pela autoridade que primeiro conhecer do caso.
Paragrapho 4.° - Reguiam-se os recursos pelo disposto no artigo 132, .§ 1.°, dos Estatutos da Universidade.

CAPITULO IX

Da revalidação de diploma

Artigo 142 - Os diplomados em direito por faculdades estrangeiras podem revalidar seus diplomas, na fórma do .artigo 133 da constituição Federal.
Paragrapho 1.° - A revalidação só póde ser dada:
a) si o diploma ou titulo gosar, no paiz onde fôr conferido, dos mesmos direitos dos diplomas desta Faculdade;
b) si houver reciprocidade.
Paragrapho 2.° - Sâo documentos essenciaes para que seja concedido o exame de revalidação:
a) prova de ser brasileiro nato;
b) prova de sanidade, identidade e idoneidade moral:
c) diploma ou titulo authenticado pelo consulado brasileiro na Capital do paiz onde estiver localizado o instituto que haja expedido o titulo ou diploma;
d) historico da vida escolar, inclusive do curso secundario;
e) certificados dos exames de Portuguez, Historia do Brasil, Geographia do Brasil, prestados em estabelecimento de ensino secundario ou equiparado;
f) prova de haver pago a taxa de revalidação.
Paragrapho 3.° - A inscripção para o exame será na primeira quinzena de agosto de cada anno.
Artigo 143 - Será este o processo de exame de revalidação:
a) no dia seguinte ao da inscripção, á hora designada pelo Director, em presença deste e do Secretario, serão sorteadas tres cadeiras de direito positivo patrio;
b) dentre as dez questões formuladas no começo do anno lectivo em cada cadeira para defeza de theses, escolherá o candidato, de uma das cadeiras sorteadas, uma these para dissertação escripta e, sobre as de cada uma das cadeiras, tres theses para sustentação oral;
c) convocara o Director em seguida o Conselho Technico-Admmistrativo, para sortear a Commissão Examinadora composta de cinco membros, um de cada anno, e mais dois supplentes, e para nomear uma commissão de tres professores que, no prazo de tres dias, apresentará sobre as theses a sua opinião escripta;
d) approvadas as theses, e dentro de trinta dias, entregará o candidato ao Secretario trinta exemplares de sua dissertação impressa, em cujo frontespicio somente poderão constar o objecto, o fim e o nome do autor;
e) recebidas as theses impressas, marcará o Director dia e hora para a arguição e sustentação oral;
f) cada examinador arguirá pelo espaço de meia hora, a começar pelo mais recente.
g) findas as arguições pelos cinco professores e a sustentação das theses pelo candidato, será este submettido ás provas praticas de processo civel e commercial, sobre pontos propostos no momento, não podendo estas provas durar mais de meia nora para cada examinador;
h) terminadas as provas, a Commissão Examinadora, em sessão secreta, approvará ou reprovará o candidato, lançando o Secretario o resultado no respectivo livro, em termo que será por todos subscripto;
i) approvado o candidato, o Director marcará dia e hora para receber delle promessa igual á formula latina Indicada no artigo 127, letra d, desta lei, e mandará apostil-. lar seu titulo ou diploma.

CAPITULO X

Da defesa de theses

Artigo 144 - O bacharel em sciencias juridicas e sociaes, por alguma Faculdade official ou equiparada, que quizer obter gráu de doutor, requererá ao Director que o mande inscrever para defesa de theses. Instruirá o requerimento com a carta de bacharel ou documento em original que a suppra, e folha corrida, obtida no lugar de seu domicilio.
Paragrapho 1.° - A inscripção só poderá offectuar-se dentro dos primeiros quinze dias posteriores ao inicio do anno lectivo.
Paragrapho 2.º - O requerimento para inscripção será entregue ao Secretario, que dará recibo ao portador, declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia da entrega.
Artigo 145 - Feita a inscripção, o Director convocará a Congregação, afim áe designar dia para a apresentação das theses e dissertação, e nomear uma commissão composta de tres professores, que as examine e approve.
Artigo 146 - As theses consistirão em tres proposições, pelo menos, sobre cada materia do curso, e serão entregues na Secretaria, em duplicata, bem como a dissertação.
Serão escolhidas pelo candidato dentre aquellas a que se refere o artigo 42, letra "b".
Artigo 147 - A commissao a que se refere o artigo 145, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, apresentará o seu parecer por escripto ao Director, afim de que este o faça constar ao doutorando.
Artigo 148 - Si não se conformar com o parecer da commissão, poderá o doutorando recorrer dentro de 24 horas, em requerimento ao Director. Este immediatamente convidará os tres professores mais antigos, entre os que não tiverem feito parte da commissão, para que tomem conhecimento do recurso e resolvam a questão definitivamente.
Artigo 149 - Approvadas as theses e a dissertação, será restituido um dos exemplares ao doutorando, que o mandará imprimir a expensas suas, entregando ao Secretario 100 exemplares, no prazo de vinte dias. O frontespicio dellas deve indicar simplesmente o seu objecto e fim, com o nome do autor.
Artigo 150 - Recebidas as theses pelo Secretario e communicado immediatamente ao Director, será convocada a Congregação para proceder, em sessão publica, ao sorteio dos professores que devem compor a commissão examinadora.
Esta commissão constará do Director, de cinco professores sorteados, um de cada anno, e do de medicina legal, sorteando-se tambem dois supplentes.
Artigo 151 - O Director marcará dia e hora para defesa das theses.
Artigo 152 - A dissertação será lida pelo doutorando, na primeira hora, e entregue logo ao presidente do acto. Sobre ella arguil-o-á, si quizer, o professor mais antigo.
Artigo 153 - Cada examinador arguirá durante meia hora, começando o mais moderno.
Artigo 154 - Si as theses e a dissertação, depois de impressas, não estiverem conforme o original approvado, o Director não consentirá que sejam defendidas, e convidará o seu autor a reformal-as e reimprimil-as â sua custa, dentro do prazo que lhe fôr marcado.
Artigo 155 - Si as alterações indicarem má fé, o Director levará o facto ao conhecimento da Congregação, que resolverá, adiando ou recusando a defesa de theses.
Artigo 156 - Si forem dois ou mais os doutorandos, servirá para todos a mesma commissão examinadora.
Artigo 157 - Concluídos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o Director mandará affixar no logar do costume e publicar pela imprensa edital em que se declare o dia da defesa de theses de cada candidato, as quaes fará distribuir pelos membros da commissão.
Paragrapbo unico - A defesa de theses se realizara no oitavo dia posterior ao sorteio dos examinadores ou no immediato, se aquelle fôr feriado.
Artigo 158 - No dia e hora determinados, os professores se dirigirão á sala que fôr designada, precedidos do Director, com as insignias de seu gráu, e, subindo todos ao doutoral, o Director tomará o primeiro assento, seguindo-se os professores cathedraticos e livres docentes, na ordem de antiguidade.
Artigo 159 - Em seguida, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro. Recebido á porta pelo Secretario, este o acompanhará ao logar que lhe estiver reservado. O tempo de cada arguição será marcado por uma ampulheta de meia hora.
Artigo 160 - Terminada a defesa de theses, sahirão da sala o doutorando e os assistentes e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao Julgamento, por lista assignada, cujo resultado o Secretario lançará no respectivo livro por termo, que será por todos subscripto. Na declaração do resultado final, o Secretario usará de uma destas formulas: approvado com distinccão, approvado plenamente, approvado simplesmente, reprovado.
Artigo 161 - No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no immediato, se aquelle fôr feriado, será arguido e julgado o segundo, e assim por diante até o ultimo.
Artigo 162 - O doutorando deverá antes de receber o gráu, entregar na Secretaria da Faculdade 100 exemplares impressos de suas theses 3 dissertação.
Artigo 163 - O Director remetterá ao Governo e á Directoria Nacional de Educação, pelo menos cinco desses exemplares, e ás Faculdades officiaes um numero sufficiente para que possam ser distribuidos por todos os professores, ficando alguns archivados na Bibliotheca.
Artigo 164 - O candidato approvado simplesmente, collara gráu. Fica, todavia, salvo ao doutorando o direito de defender novas theses, prevalecendo neste caso a nota do segundo julgamento.
Artigo 165 - O que fôr reprovado, somente poderá ser admittido a novo acto dois annos depois.
Artigo 166 - Terminadas as provas do ultimo candidato, será conferido o gráu de doutor em Direito a todos os approvados, em dia previamente designado, com o cerimonial preseripto nesta lei.

CAPITULO XI

Da Revista Academica


Artigo 167 - A Faculdade manterá uma revista que publique:
a) memorias originaes, de autoria dos professores;
b) summario das prlncipaes resoluções da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo, bem como das resoluções do Governo no que interesse a Faculdade.
c) outros trabalhos a juizo da commissão da Revista.
Artigo 168 - A Revista será dirigida por tres professores eleitos pela Congregação na sua primeira reunião ordinaria.
Paragrapho 1.º - A Revista será secretariada por ura dos funccionarios da Faculdade, designado pelo Director.
Paragrapho 2.º - A Revista poderá ser vendida na Bibliotheca. recolhido o producto da venda, mensalmente, á Thesouraria da Faculdade.

CAPITULO XII

Das Taxas 

Artigo 169 - A Faculdade cobrará as taxas da tabella annexa a esta lei.
Artigo 170 - Ao estudante que não puder satisfazer as taxas escolares, poderá ser autorizada matricula sob condição de indemnização posterior.
Paragrapho 1.º - Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão exceder a dez por cento (10 %) dos matriculados no respectivo anno.
Paragrapho 2.º - A divida contrahida será escripturada na Thesouraria da Faculdade.
Paragrapho 3.º - Só se concederá isenção de taxas nos casos expressos em lei.

CAPITULO VIII

Disposições Geraes


Artigo 171 - não se passará segundo diploma, sinão provada a perda do primeiro, nem se dara certidão de grau de bacharel a quem não tenha tirado a sua carta.
Artigo 172 - Os diplomas serão assignados pelo Director, Reitor, Secretario e Interessado.
Paragrapho unico - Quando o diplomado estiver fóra do Estado, ser-lhe-á remettido o diploma por intermedio do Director de uma faculdade official, ou por intermedio do presidente do mais alto tribunal de justiça local, ou ainda, si residir no estrangeiro ,por intermedio do consulado brasileiro, para que o director, presidente ou consul o faça assignar em sua presença.
Artigo 173 - A matricula e inscripção para exames poderão ser feitas, e recebido o grau, por procurador especialmente constituído.
Artigo 174 - A Faculdade continuará a usar, nos documentos que expedir, de sello proprio, nas condições da legislação anterior.
Artigo 175 - Nenhuma gratificação extraordinaria poderá ser concedida aos funecionarios, senão as que lhes competirem quando designados peio Director para substituiçãc ou serviços estranhos ao cargo.
Artigo 176 - Será esta a formula para a posse do Director e aos professores.
"Prometto observar e fazer observar as leis e regimentos da Faculdade e cumprir com dedicação os deveres do cargo de Director"
"Prometto observar a fazer observar as leis e regimentos da Faculdade e cumprir com dedicação os deveres de professor".
Artigo 177 - Os casos omisos nesta lei, nos Estatutos da Universidade de São Paulo ou Regimento da Faculdade de Direito serão resolvidos pelo Conselho TechnicoAdministrativo.
Artigo 178 - Revogam-se as disposições em contrario, entrando em vigor esta lei na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO

Cantidio de Moura Campos.

ANNEXO N. 1

Modelo do diploma ou carta de doutor

Republica dos Estados Unidos do Brasil. Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito. Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil, eu, doutor.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..Director da Faculdade de Direito de São Paulo, tendo presente o termo de collação de grau de Doutor em Sciencias Jurídicas e Sociaes, conferido no dia ...... de ...... de ...... ........ ao bacharel .. .. .. .. .. .. .. filho de .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. nascido a de .. .. .. de .. .. .. .. .. ex-vi da sua approvação em .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. e, usando da autoridade que me confere o Regimento desta Faculdade, mandei passar-lhe o presente Diploma de Doutor em Sciencias Jurídicas e Sociaes, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas concedidas a este titulo pelas leis da Republica.
Secretaria da Faculdade de Direito de Sâo Paulo, .. . de .. .. .. .. .. .. .. de .. .. .. ....
O Reitor .. .. .. .. .. .. .. .. .. ....
D Director .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
O Doutor .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
O Secretario .. .. .. .. .. .. .. .. ..
Modelo do diploma on carta de bacharel
O Diploma de bacharel será passado nos mesmos termos do de Doutor, mutatls mutandis, supprimidas as palavras "ex-vi" da sua approvação em .. .. .. .. ..
Palacio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 15 de julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO

Cantidio de Moura Campos,

ANNEXO N. 2

Tabellas de Taxas

 

 

 

As taxas serão pagas alem do sello estadual devido.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO

Cantidio de Moura Campos.

Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 15 de Julho de 1937.

A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.

LEI N. 3.023, DE 15 DE JULHO DE 1937 (Rectificação)

Os artigos seguintes, da lei n.° 3.023, de 15 de julho de 1937, são reproduzidos por terem sido publicados com incorrecções:

Artigo 87 - ...

Paragrapho 1.º - Si até 20 de janeiro algum professor não tiver enviado o seu programma, nem houver communicado ao Director que adopta o do anno anterior, o Conselho Technico-Administrativo determinará esta adopção ou a de outro programma, por elle redigido".

Artigo 127 - ...

§ 1.º - ...
c) proceder-se-á, findo o discurso, á chamada dos graduados, para lhes ser conferido o grau;"