LEI N. 3.022, DE 13 DE JULHO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, no Departamento de Industria Animal, subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, creada uma sub-directoria administrativa.
Artigo 2.º - A' sub-directoria administrativa, a que se refere o artigo 1, ficam subordinadas á 7.a, 8.a e 9.a secções do Departamento de Industria Animal, com os respectivos quadros do pessoal.
Artigo 3.º - Em consequencia das disposições dos artigos 1.º e 2.º, fica, no mesmo Departamento de Industria Animal, creado o cargo de sub-director administrativo, com os vencimentos annuaes de 24:000$000. 

Paragrapho unico - O cargo de sub-director administrativo será provido livremente pelo Poder Executivo dentre os funccinarios de categoria egual ou immediatamente inferior, no quadro da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio. 

Artigo 4.º - O Poder Executivo expedirá o necessario regulamento para a sub-directoria administrativa ora creada, de accordo com o plano de reorganização administrativa preconizada pelo Instituto de Organização Racional de Trabalho.
Artigo 5.º - Fica, no Thesouro do Estado, aberto á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, o credito necessario á execução da presente lei.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Valentim Gentil.
Clovis Ribeiro. 

Publicada na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de julho de 1937.
José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.