LEI N. 3.022, DE 13 DE JULHO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, no Departamento de Industria Animal,
subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio,
creada uma sub-directoria administrativa.
Artigo 2.º - A' sub-directoria administrativa, a que se
refere o artigo 1, ficam subordinadas á 7.a, 8.a e 9.a
secções do Departamento de Industria Animal, com os
respectivos quadros do pessoal.
Artigo 3.º - Em consequencia das disposições
dos artigos 1.º e 2.º, fica, no mesmo Departamento de
Industria Animal, creado o cargo de sub-director administrativo, com os
vencimentos annuaes de 24:000$000.
Paragrapho unico - O cargo de sub-director administrativo será provido livremente pelo Poder Executivo dentre os funccinarios de categoria egual ou immediatamente inferior, no quadro da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 4.º - O Poder Executivo expedirá o necessario
regulamento para a sub-directoria administrativa ora creada, de accordo
com o plano de reorganização administrativa preconizada
pelo Instituto de Organização Racional de Trabalho.
Artigo 5.º - Fica, no Thesouro do Estado, aberto á
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, o credito necessario
á execução da presente lei.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em Vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Valentim Gentil.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de julho de 1937.
José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.