(*) LEI N. 3.021, DE 12 DE JULHO DE 1937
Artigo 1.º - O transporte de laranja, no territorio do
Estado, poderá ser feito a granel, emquanto perdurarem as
difficuldades actuaes que attingem o consumo interno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 12 de julho de 1937.
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.
(*) Publicada novamente, por ter sahido com incorrecções.