(*) LEI N. 3.021, DE 12 DE JULHO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O transporte de laranja, no territorio do Estado, poderá ser feito a granel, emquanto perdurarem as difficuldades actuaes que attingem o consumo interno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 12 de julho de 1937.

José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.

(*) Publicada novamente, por ter sahido com incorrecções.