LEI N. 3.013, DE 5 DE JULHO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O quadro de funccionarios do Departamento de
Educação Physica, na Secretaria da Educação
e saude Publica fica augmentado dos seguintes funccionarios:
24 Inspectores regionaes de educação physica;
1 professora de dansas classicas e rythmicas;
1 professor de esgrima;
1 2.º escripturario;
2 3.º escripturarios;
2 4.º escripturarios;
1 continuo:
1 servente.
Artigo 2.º - Os inspectores regionaes servirão nesta
Capital e no interior, designando-lhes o Secretario da
lucação e Saude Publica as sédes de
serviço.
Artigo 3.º - Os cargos de Inspeetores regionaes
serão preenchidos mediante concurso, cujas normas serão
estabelecidas pelo Director do Departamento e approvadas pelo
Secretario da Educação e Saude Publica.
Artigo 4.º - O Secretario da Educação e Saude
Publica regulamentará as funcções dos inspectores
regionaes.
Artigo 5.º - Os vencimentos do desenhista do Departamento
de Educação Physica e do pessoal de que trata o artigo 1.º, são os constantes da tabella annexa.
Artigo 6.º - Para a execução da presente lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos,
realizando as precisas operações financeiras
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Cantidio de Moura Campos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1937.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 14 de julho de 1937.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.