LEI N.3.007, DE 30 DE JUNHO DE 1937

Estabelece na Secretaria da Segurança Publica o serviço de Censura Theatral.

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta, e eu promulgo, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, na Secretaria da Segurança «Publica, instituido o serviço de censura theatral.
Artigo 2.º - Será o serviço desempenhado por onze censores, effectivando-se para esse fim os que actualmente exercem taes funcções como contractados.
Artigo 3.º - Cada censor theatral effectivo perceberá os vencimentos mensaes de 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis).
Artigo 4.º - Abrir-se-á, no Thesouro do Estado, em favor daquella Secretaria, o credito necessario á execução da presente lei, ficando a isso autorizado o Poder Executivo e tambem a realizar as operações financeiras que se tornem precisas.
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 30 de junho de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva.
Pelo Director Geral.