LEI N.3.007, DE 30 DE JUNHO DE 1937
Estabelece na Secretaria da Segurança Publica o serviço de Censura Theatral.
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta, e eu promulgo, a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica, na Secretaria da Segurança
«Publica, instituido o serviço de censura theatral.
Artigo 2.º - Será o serviço desempenhado por
onze censores,
effectivando-se para esse fim os que actualmente exercem taes
funcções
como contractados.
Artigo 3.º - Cada censor theatral effectivo
perceberá os vencimentos mensaes de 1:500$000 (um conto e
quinhentos mil réis).
Artigo 4.º - Abrir-se-á, no Thesouro do Estado, em
favor
daquella Secretaria, o credito necessario á
execução da presente lei,
ficando a isso autorizado o Poder Executivo e tambem a realizar as
operações financeiras que se tornem precisas.
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, em 30 de junho de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva.
Pelo Director Geral.