LEI N.3.005, DE 26 DE JUNHO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Fica, no municipio e comarca de Botucatú, criado o districto de paz de Villa dos Lavradores, com as seguintes divisas: "começam na ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, no lugar em que tem principio a rua Major Matheus, seguindo, dahi, ao longo da linha ferrea, até as extremas do districto de paz de Victoria, pelas quaes seguem até encontrar as do município de São Manuel; rumam pelas divisas deste, até encontrar as do districto de paz de Prata de Botucatu'; proseguem por estas até a barra do Ribeirão Faxinal com o Rio Pardo; sobem pelo Rio Pardo até o cruzamento deste com o leito da linha ferrea, e, dahi novamente por esta, ate o ponto em que tiveram começo".
Artigo 2.º- Serão livremente feitas pelo Poder Executivo as primeiras nomeações, consequentes á criação do districto de paz de Villa dos Lavradores.
Artigo 3.º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.

Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do interior, aos 26 de junho de 1937.
Arthur M. Teixeira,
Director Geral Substituto.