LEI N.3.005, DE 26 DE JUNHO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, no municipio e comarca de
Botucatú, criado o
districto de paz de Villa dos Lavradores, com as seguintes divisas:
"começam na ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, no lugar em
que tem
principio a rua Major Matheus, seguindo, dahi, ao longo da linha
ferrea, até as extremas do districto de paz de Victoria, pelas
quaes
seguem até encontrar as do município de São
Manuel; rumam pelas divisas
deste, até encontrar as do districto de paz de Prata de
Botucatu';
proseguem por estas até a barra do Ribeirão Faxinal com o
Rio Pardo;
sobem pelo Rio Pardo até o cruzamento deste com o leito da linha
ferrea, e, dahi novamente por esta, ate o ponto em que tiveram
começo".
Artigo 2.º- Serão livremente feitas pelo Poder
Executivo as
primeiras nomeações, consequentes á
criação do districto de paz de
Villa dos Lavradores.
Artigo 3.º - Entrará esta lei em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do interior, aos
26 de junho de 1937.
Arthur M. Teixeira,
Director Geral Substituto.