LEI N.3.000, DE 24 DE JUNHO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Para occorrer a despesas com os estudos sobre
a
molestia "Pemphigus Foliaceo", frequente em algumas regiões do
Estado,
e vulgarmente conhecida por "fogo selvagem", e a sua prophylaxia, fica,
no Thesouro do Estado, aberto, em favor da Secretaria da
Educação e
Saude Publica, o credito especial de 300:000$000 (trezentas contos de
réis).
Artigo 2.º - Realizará o Poder Executivo as
operações
financeiras necessárias ao cumprimento desta lei, que
entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos
24 de junho de 1937.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.