LEI N.3.000, DE 24 DE JUNHO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para occorrer a despesas com os estudos sobre a molestia "Pemphigus Foliaceo", frequente em algumas regiões do Estado, e vulgarmente conhecida por "fogo selvagem", e a sua prophylaxia, fica, no Thesouro do Estado, aberto, em favor da Secretaria da Educação e Saude Publica, o credito especial de 300:000$000 (trezentas contos de réis).
Artigo 2.º - Realizará o Poder Executivo as operações financeiras necessárias ao cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO 
Cantidio de Moura Campos Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos 24 de junho de 1937.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.