LEI N.2.972, DE 24 DE MAIO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Industria Animal terá, como estagiarios, dez agronomos e engenheiros-agronomos e dez veterinarios, uns e outros formados pelas escolas officiaes do paiz.

Paragrapho unico - Exercerão estes estagiarios sua actividade pelo prazo maximo de dois annos e serão admittidos pelo Secretario da Agricultura, mediante proposta do director-superintendente, percebendo os vencimentos mensaes de quinhentos mil réis (500$000).

Artigo 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, regovados o art. 15 e seu § unico, do dec. n. 7.313, de 5 de julho de 1935, bem como quaesquer outras disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 24 de maio de 1937.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.