LEI N. 2.960, DE 14 DE MAIO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O quadro dos funccionarios da Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, será o seguinte:
1 prefeito sanitario
1 engenheiro
1 inspector medico
1 contador
1 thesoureiro
1 secretario
1 lançador
1 encarregado de estatística e archivo
1 administrador do mercado e do matadouro
1 administrador do almoxarifado e do cemiterio
1 fiscal de obras
1 fiscal de hygiene
1 continuo da Prefeitura
1 medico chefe do posto de hygiene de Santo Antonio do Pinhal
1 fiscal rural
1 continuo.

Artigo 2.º - Os titulares dos cargos de thesoureiro e fiel do thesoureiro, que vinham accumulando, respectiva mente, as funcções de collector e escrivão da Collectoria Estadual, serão aproveitados, pelo Poder Executivo, em cargos equivalentes.

Paragrapho 1.º - Não poderão os vencimentos respectivos ser diminuídos, em mais de dez por cento (10%) da média por esses titulares percebida nos tres ultimos exercicios.
Paragrapho 2.º - Enquanto não se der o aproveitamento dos mesmos em outros cargos, receberão vencimentos calculados na forma estabelecida pelo paragrapho anterior.

Artigo 3.º - Nos novos cargos serão, de preferencia providos os funccionarios cujos cargos foram extinctos, ou modificados quanto a suas denominações.
Artigo 4.º - Os actuaes funccionarios, nomeados eu effectivos, terão seus titulos apostillados na Secretaria da Justiça, independentemente de novo sello de nomeação
Artigo 5.º - Serão os seguintes os vencimentos dos cargos constantes do artigo 1.°:

Artigo 6.º - A verba, para representação do cargo de prefeito, é fixada em rs. 12:000$000 (doze contos de réis), annuaes.
Artigo 7.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro

Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 15 de maio de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.