LEI N. 2.949, DE 20 DE ABRIL DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Compete orignariamente á Côrte de Appellação julgar:
1) - em sessão plena, o pedido de mandado de segurança contra actos do
Governador e Secretarios de Estado; da propria Côrte de Appellação, de
algumas de suas Camaras, de seu presidente ou de qualquer
desembargador; de quaesquer autoridades legislativas estaduaes; do
Procurador Geral do Estado; do prefeito da Capital;
2) - por intermedio de uma das Camaras, o mandado de segurança interposto contra acto do juiz de direito.
Paragrapho unico - Caberá ao relator do feito a instrucção do processo.
Artigo 2.º - Compete ao presidente da Côrte de Appellação:
1) - como preliminar, e a requerimento do impetrante, suspender ou
determinar que sobre-esteja o acto impugnado, nos casos de competencia
originaria da Côrte e observando-se o disposto no art. 8, §9.º da lei
federal n. 191, de 16 de janeiro de 1936;
2) - manter, a requerimento da pessoa de direito publico interno, que
fôr interessada, nos casos do art. 13 daquella mesma lei, a execução do
acto impugnado, até o julgamento do feito pelo juiz respectivo ou pela
Côrte de Appellação;
3) - praticar ou determinar os actos executorios da decisão proferida
pela Corte de Appellação sobre o mandado de segurança, definidos no
art. 10 de dita lei federal.
Artigo 3.º - Compete aos juizes de direito processar e julgar o
mandado de segurança, com recursos para a Côrte de Appellação, quando o
acto impugnado tiver sido commettido por autoridades ou entidades não
ennumeradas no art. 1.
Paragrapho 1.º - A competencia dos juizes de direito do crime
somente se estabelecerá nos casos em que o acto impugnado estiver em
manifesta connexão com qualquer processo criminal, ou delle depender,
ou objectivar assumpto de natureza criminal.
Paragrapho 2.º - O juiz de direito também poderá, nos casos de
sua competência, determinar as medidas preliminares asseguradas no n. 1
do art. 2 desta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Publicada pela Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 20 de abril de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Director Geral.