LEI N.2.943, DE 7 DE ABRIL DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com José Alves de Figueiredo e João Villela de Figueiredo Rosa, para, mediante permuta, cessão ou transferencia de terrenos, solverem a questão referente á propriedade e posse de parte do immovel em que está situada a estação da Estrada de Ferro São Paulo-Minas, em São Sebastião do Paraizo, Estado de Minas Geraes.
Artigo 2.º - Poderá a Fazenda do Estado estabelecer as condições de ordem technica, economica e administrativa, que, a seu juizo, melhor attendam ás particularidades do caso em apreço, ficando sempre assegurada, para o pateo da estação de São Sebastião, a área de vinte e cinco mil e seiscentos e trinta metros quadrados (25.630 m2.).
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado e em favor da Secretaria da Viação e Obras Publicas, os creditos necessarios á execução da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1937.

J. J. Cardozo De Mello Neto

Ranulpho Pinheiro Lima

Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 7 de abril de 1937.

Mario da Veiga, servindo de Director Geral.