LEI N.2.943, DE 7 DE ABRIL DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em
accôrdo com José Alves de Figueiredo e João Villela
de Figueiredo Rosa,
para, mediante permuta, cessão ou transferencia de terrenos,
solverem a
questão referente á propriedade e posse de parte do
immovel em que está
situada a estação da Estrada de Ferro São
Paulo-Minas, em São Sebastião
do Paraizo, Estado de Minas Geraes.
Artigo 2.º - Poderá a Fazenda do Estado estabelecer
as condições
de ordem technica, economica e administrativa, que, a seu juizo, melhor
attendam ás particularidades do caso em apreço, ficando
sempre
assegurada, para o pateo da estação de São
Sebastião, a área de vinte e
cinco mil e seiscentos e trinta metros quadrados (25.630 m2.).
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Thesouro do Estado e em favor da Secretaria da Viação e
Obras Publicas,
os creditos necessarios á execução da presente
lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de
1937.
J. J. Cardozo De Mello Neto
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 7 de abril de 1937.
Mario da Veiga, servindo de Director Geral.