(*) LEI N. 2.940, DE 6 DE ABRIL DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os officiaes da Força Publica passam
á situação de inactividade pelos motivos
seguintes:
I - Aggregação em consequencia de:
a) - molestia continuada por mais de um anno;
b) - invalidez para o serviço militar;
c) - licença para tratar de interesses particulares, por mais de
seis mezes;
d) - sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em
julgado e durante a respectiva execução;
e) - terem sido considerados desertores ou extraviados;
f) - exercicio de commissão não prevista nos quadros da
Força Publica, de accordo com o disposto na lei de
Organização dos Quadros e Effectivos.
II - Transferencia para a reserva:
a) - por terem attingido o limite de edade para o serviço activo;
b) - a pedido, se contarem mais de vinte e cinco annos de effectivo
serviço;
c) - por terem acceito qualquer cargo publico permanente extranho
á sua carreira, salvo a excepção constante do art.
89, § 1.° da Constituição do Estado.
II - Reforma por:
a) - terem attingido o limite da edade para o serviço na
reserva;
b) - invalidez definitiva para o serviço militar, vericada
após um anno de aggregação, salvo o caso do art.
6, § 1;
c) - decretação de sentença judiciaria, passada em
julgado;
d) - pratica de actos que tornem sua permanencia nas fileiras
inconveniente á disciplina e à bôa ordem dos
serviços da Força Publica, nos termos do art. 3.°.
Artigo 2.º - Depois de reformado, por motivo de invalidez,
o official poderá, ingressar na reserva, a pedido, si não
houver attingido a edade do limite respectiva e fôr julgado
physicamente apto.
Artigo 3.º - Para a reforma de que trata o art. 1.°,
n.
III, letra "d", será o official julgado pelo Conselho de
Justificação previsto no Codigo de Justiça,
approvado pelo decreto federal n. 17.231-A, de 26 de Novembro de 1926.
Artigo 4.º - As edades de limite, a que se refere o art.
1.°, n. II, letra "a" e o n. III, letra "a", são as
seguintes:
I - Para o serviço activo:
II - Para o serviço na reserva:
Paragrapho unico - A edade
serã comprovada pela certidão do nascimento, exigida para
o alistamento, matriculas no Centro de Instrucção
Militar, ou nomeação; dita certidão será
"verbo ad verbum". si a edade divergir da que constar Cos
assentamentos: e sob pretexto algum poderá modificar-se a edade
assim provada, salvo por decisão judicial.
Artigo 5.º - O official
aggregado perceberá os seguintes vencimentos:
a) por motivo de molestia ou invalidez (art. 1, n. I, letras a e b):
vencimentos integraes, si a invalidez resultar de accidente occorrido
em serviço ou no caso do artigo 6, paragrapho 1, ou ainda si
contar mais de 25 annos de serviço; o soldo por inteiro, si
contar menos de 25 annos de serviço;
b) por sentença judiciaria (artigo 1, n. I, letra d), .I metade
do soldo.
c) no caso de licença, deserção ou extravio (art.
1, n. I, letras c e d), nenhum vencimento lhe será devido salvo
o disposto no .§ unico;
d) pelo exercicio de commissões não previstas nos quadros
da Força Publica (art. 1, n. I, letra f);
Em qualquer destes ultimos casos (letra d), abonar-se ão ao
official;
1) os vencimentos integraes si a commissão fôr de caracter
militar ou policial, e não remunerada;
2) o soldo, si a commissão tiver o mesmo caracter e fôr
remunerada, salvante os casos expressos em leis especiaes;
3) nenhum vencimento, no caso de commissão de caracter
não militar, ou policial.
Paragrapho unico - A' familia
do official que se considerar extraviado em serviço,
pagar-se-á o respectivo soldo, até a
apresentação, ou exclusão definitiva.
Artigo 6.º - O
período de aggregação por molestia ou invalidez
(artigo 1, n. 1, letras a e b) será da um anno, resalvado o caso
do .§ 1 deste artigo.
Paragrapho 1.º - No caso
de invalidez em virtude de doença contagiosa chronica, ou
affecção duradoura, a aggregação
poderá prolongar-se até quatro annos, findos os quaes o
official será reformado, si persistir o impedimento.
Paragrapho 2.º - A
aggregação prevista no
art. 1, n. I, letra c, poderá ir ate um anno, tendo o Poder
Executivo a faculdade de a prolongar, no máximo, por egual
prazo, dentro de cada periodo da cinco annos, a pedido do interessado.
Artigo 7.º - Em caso de
mobilização, commoção intestina ou quando
fôr decretado estado de sitio, ou de guerra, o official aggregado
de accordo com o art. 1, n. I, letras a. b. c e f.
apresentar-se-á á autoridade mmilitar mais proxima do
logar de sua residencia, ou daquelle em que se achar, e, si o
não puder fazer pessoalmente, dará disso conhecimento,
por escripto, á referida autoridade.
Paragrapho unico - O official
que estiver nos caso do art. 1, n. I, letras a e b, será,
immediatamente sub mottido á inspecção de saude.
Artigo 8.º - E' licito
ao
Poper Executivo cassar, em qualquer tempo, a aggregação
que não seja motivado por molestia, invalidez ou sentença
condemnatoria.
Artigo 9.º - O tempo de aggregação
não
será computado para effeito algum, exceptuando-se os casos de
molestia adquirida durante a actividade do serviço e os
prescriptos no art. 10, .§ 3.º, da lei n. 2,892, de 13 de
janeiro de 1937 e o art. 13, .§ l.º da
Constituição do Estado.
Paragrapho unico -
Contar-se-á, para todos os effeitos, o
tempo de aggregação por extravio ao official que,
posteriormente, justificar a sua ausencia em Conselho de
Justiça.
Artigo 10 - O official da
reserva poderá, ser convocado para o serviço activo nos
seguintes casos:
1.) para desempenho de missão judicial-militar;
2.) para commissões temperarias de qualquer natureza, a juizo do
Poder Executivo;
3.) para commissões permanentes previstas nas leis de
organização:
4. para operações militares em caso de guerra, ou
commção intestina dentro e fóra do Estado.
Paragrapho unico - Nas
condições deste artigo,
terão os officiaes inactives vencimentos equivalentes aos da
activa, de igual posto, inclusive quaesquer outras vantagens
pecuniarias, conferidas aos mesmos, bem como as de campanha, durante a
incorporação.
Artigo 11 - Ao official da
reserva e reformado se
computará como de actividade, para melhoria de reforma, o tempo
de serviço prestado nas condições do artigo 10.
Artigo 12 - Os officiaes que se demittirem a pedido
serão considerados reservistas, nas condições
desta lei.
Artigo 13 - O official reservista, ou reformado
perceberá os seguintes vencimentos:
a) - no caso do art. 1, n. II, letra b, o soldo por inteiro, ou os
vencimentos integraes, si contar mais de trinta e cinco annos de
serviço:
b) - no caso do art. 1, n. II, letra c, nenhum vencimento, si contar
menos de vinte e cinco annos de serviço; o soldo por inteiro, si
contar mais de vinte e cinco; os vencimentos integraes, si contar mais
de trinta e cinco;
c) - nos casos do art. 1, n. II, letra a, e n. III, letra b, tantas
vigesimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os annos
completos de serviço até vinte e cinco annos, e os
vencimentos integraes do posto, si contar mais de vinte e cinco annos
de serviço:
d) - no caso do art. 1, n. III, letras c e d, tantas vigesimas-quintas
partes do soldo, quantos forem os annos de serviço atê
vinte e cinco, e o soldo por inteiro si contar mais de vinte e cinco
annos;
e) - no caso do art. 1, n. III, letra a, os mesmos vencimentos que
percebe na reserva;
f) - no caso de invalidez resultante de accidente occorrido em
serviço, ou em consequencia de doença contagiosa chronica
ou affecção duradoura, vencimentos integraes, qualquer
que seja o tempo de serviço.
Artigo 14 - A transferencia para a reserva e a reforma
serão apostilladas no proprio titulo de promoção,
isentas de pagamento de sello. ou quaesquer emolumentos.
Artigo 15 - A reforma das praças de pré
será concedida:
a) - por invalidez para servico militar, após dois annos de
serviço:
b) - a pedido, depois de vinte e cinco annos de serviço;
c) - quando attingirem a idade de limite para o serviço activo;
d) - quando forem julgadas passiveis da pena de reforma, pela pratica
de actos que tornem a sua permanencia nas fileiras inconveniente
á disciplina e á boa ordem dos serviços da
Força, e tenham mais de dez annos de serviço.
Paragrapho 1.º - A
reforma por invalidez, em consequencia de accidente occorrido no
serviço, conceder-se-á com qualquer tempo de
praça.
Paragrapho 2.º - A idade
de limite para o serviço activo será de cincoenta annos.
Paragrapho 3.º - Para a
reforma, nos termos da letra d,
serão as praças julgadas em Conselho de Disciplina, nos
termos do Regulamento Disciplinar
Paragrapho 4.º - A
preça tida por invalida,
será licenciada até- que se torne sffectiva a sua
reforma, percebendo os proventos que lhe caberão depois de
concedida esta, ou os vencimentos integraes, qualquer que seja o tempo
de serviço, quando a invalidez resultar de accidente occorido no
trabalho.
Paragrapho 5.º - A
praça julgada invalida em vir
tude de doença contagiosa, chronica ou incuravel, será li
cenciada com todos os vencimentos, até o maximo de quatro annos,
ao termo dos quaes será deformada, si o impedimento continuar
Artigo 16 - As praças
reformadas terão direito aos seguintes vencimentos:
a) nos casos das letras a e c do artigo anterior, tantas
vigesimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os annos
completos de serviço até vinte e cinco; os vencimentos
integraes do posto, si contarem mais de vinte e cinco annos de
serviço;
b) no caso de invalidez em consequencia de accidente occorrido no
trabalho, vencimentos integraes, qualquer que seja o tempo de
serviço;
c) no caso de invalidez, em consequencia de doença contagiosa ou
incuravel: 50 % dos vencimentos, si o reformado contar até
quinze annos de serviço, 1|25 dos vencimentos por anno de
serviço, si contar mais de quinze annos e menos de vinte e cinco
annos, vencimentos, integraes si contar mais de vinte e cinco annos;
d) no caso da letra b do mesmo artigo, o soldo por inteiro;
e) no easo da letra d do mesmo artigo 15, tantas vigesimas quintas
partes do soldo quantos forem os annos de serviço, até
vinte e cinco annos; o soldo integral, si contarem mais de vinte e
cinco annos de serviço.
Artigo 17 - Depois da excluida com baixa, só
poderá a praça obter reforma si a pedir dentro do prazo
de seis mezes, contados da data da exclusão.
Paragrapho unico - As
praças reformadas de accôrdo com este artigo, terão
direito ás vantagens da reforma, desde o dia da baixa.
Artigo 18 - Perderão o
direito á reforma as praças que desertarem, ou forem
excluidas por incapacidade moral, ou a bem da disciplina.
Artigo 19 - Não será computado, para as vantagens
da inactividade. o tempo passado nas escolas ou cursos sem
aproveitamento, entendendo-se com tal o ter havido
reprovação em metade, pelo menos, das materias do anno.
Artigo 20 - Será contado em dobro, para as vantagens da
inactividade:
a) - o tempo de serviço de campanha prestado por occasião
de guerra externa, ou commoção intestina, em defesa do
poder constituido;
b) - o tempo de serviço prestado á
Revolução Constitucionalista, de accôrdo com o art.
108 da Constituição Estadual;
c) - o tempo de licença-premio e férias não
gosadas, a requerimento do interessado.
Paragrapho 1.º - O tempo
de serviço como funccionario civil municipal, ou federal, este
prestado dentro do Estado, contar-se-á por metade, para effeito
de reforma.
Paragrapho 2.º - Para o
mesmo fim, contar-se-á por
metade o tempo de serviço militar prestado dentro do Estado,
salvo o do serviço militar obrigatorio, que será contado
por inteiro.
Artigo 21 - Tanto as
praças como os officiaes, reservistas e reformados quando
gosarem as vantagens integraes da aetividade, por motivo de
serviço, perderão os da inactividade.
Artigo 22 - Tem a denominação de vantagem tudo
quanto fôr percebido pelo official, ou praça, em dinheiro
ou especie, e de vencimentos apenas o soldo e a
gratificação.
Artigo 23 - A quarta parte do soldo, accrescida aos vencimentos
na forma do artigo 87, alinea 13, da Constituição
Estadual, será computada para as vantagens da reforma.
Artigo 24 - Não haverá graduação
nem
elevação a qualquer posto, por motivo de passagem para a
reserva, ou de reforma nem graduações no serviço
activo.
Artigo 25 - O estado de saude e a invalidez serão sempre
julgados por uma junta constituida de medicos militares da Força
Publica.
Artigo 26 - Os officiaes e praças mortos em consequencia
de molestia ou ferimentos adquiridos em campanha, ou no desempenho da
missão policial, c que pelos mesmos motivos se inutilizarem, ou
venham a inutilizar-se para o serviço activo, serão
reformados, ou se considerarão reformados com as vantagens do
posto immediatamente superior.
Paragrapho unico -
Exceptuam-se desta disposição
os officiaes e praças já promovidos pelo Poder Executivo
em consequencia de taes motivos.
Artigo 27 - A reforma,
aggregação ou transferencia
para a reserva de officiaes e praças, far-se-á
ex-officio, salvo os casos dos artigos 1, n. 2, letra b, e 15, letra b.
Paragrapho unico - O
official, ou praça, que passar
á situação de aggregado, por molestia, ou
invalidez, si contar mais de trinta annos de serviço,
poderá ser reformado a seu pedido, sem as exigências dos
prazos constantes do artigo 6.
Artigo 28 - A reforma, a
pedido de officiaes e praças
não poderá ser negada, salvo si for requerida logo depois
da designados para qualquer commissão ou serviço, a juizo
do Poder Executivo.
Artigo 29 - Não dá direito á reforma a
invalidez re sultante do facto de não querer a praça ou o
official sujeitar-se a operações de pequena cirurgia
indicadas como meio unico de cura pela junta medica.
Artigo 30 - As fracções excedentes de seis mezes
serão contadas como um anno completo, para a reforma de
officiaes e praças.
Artigo 31 - A aposentadoria dos funccionarios públicos
civis que estejam em serviço na Força Publica,
será regulada pelo Estatuto dos Funccionarios Públicos
estaduaes (art. 87 da Constituição Estadual).
Artigo 32 - As vantagens da inactividade só
poderão ser accumuladas si reunidas, não excederem os
vencimentos que correspondem ao serviço activo ou si resultarem
de cargos legalmente accumulaveis (artigo 89, §§ 1.º e
3.º da Constituição Estadual).
Artigo 33 - Os officiaes e praças em inactividade ficam
sujeitos, quando fardados, aos preceitos disciplinares em vigor, e
têm direito ás honras devidas ao seu posto.
Artigo 34 - Os officiaes reformados e da reserva derão
usar os uniformes da tabella em vigor, com os distinctivos e
modificações que serão fixados no regulamento
respectivo:
Paragrapho unico - São
os officiaes da reserva obrigados ao uso de uniforme, quando convocados
para o ser viço.
Artigo 35 - O Commando Geral
poderá prohibir o uso de
uniforme a officiaes e praças inactivos, que não usarem
com a correcção necessária, ou tenham procedimento
irregular provado em inquérito policial-militar.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril
de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Publica, em 6 de abril de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
(*) - Publicada novamente por ter sahido com
incor-recções.