LEI N.2.939, DE 5 DE ABRIL DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serviços de installação, conservação e fiscalização das canalizações de qualquer natureza para exgottamento de aguas pluviaes, que, nesta cidade e em virtude de leis e regulamentos, ou de convenções e contractos, se acham a cargo da Repartição de Aguas e Exgottos, departamento subordinado á Secretaria da Viação e Obras Publicas, definitivamente se transferirão, desde 1 de janeiro de 1938, á Municipalidade da Capital. 

Paragrapho unico - De então por deante, constituirão taes serviços materia de exclusiva competencia do Municipio, em conformidade com as leis e regulamentos estaduaes que se referem á hygiene e á salubridade publicas, a aguas e exgottos. 

Artigo 2.º - A Secretaria da Viação e Obras Publicas entrará em accordo com a Prefeitura Municipal de São Paulo sobre a transferencia dos serviços mencionados no art. anterior, e desse accordo constará que a esta não se transferem nem o apparelhamento nem o pessoal da Repartição de Aguas e Exgottos.
Artigo 3.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Viação e Obras Publicas, um credito especial de rs....... 3.500:000$000 (tres mil e quinhentos contos de reis),destinado, no presente exercicio, á conservação da rêde de aguas pluviaes da Capital, pela Repartição de Aguas e Exgottos, e á construcção de novas galerias.
Artigo 4.º - Para execução da presente lei, fará o Poder Executivo as operações financeiras que se tornarem necessarias.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de abril de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.