LEI N.2.939, DE 5 DE ABRIL DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serviços de installação, conservação e
fiscalização das canalizações de qualquer natureza para exgottamento de
aguas pluviaes, que, nesta cidade e em virtude de leis e regulamentos,
ou de convenções e contractos, se acham a cargo da Repartição de Aguas
e Exgottos, departamento subordinado á Secretaria da Viação e Obras
Publicas, definitivamente se transferirão, desde 1 de janeiro de 1938,
á Municipalidade da Capital.
Paragrapho unico - De então por deante, constituirão taes serviços materia de exclusiva competencia do Municipio, em conformidade com as leis e regulamentos estaduaes que se referem á hygiene e á salubridade publicas, a aguas e exgottos.
Artigo 2.º - A Secretaria da Viação e Obras Publicas entrará em
accordo com a Prefeitura Municipal de São Paulo sobre a transferencia
dos serviços mencionados no art. anterior, e desse accordo constará que
a esta não se transferem nem o apparelhamento nem o pessoal da
Repartição de Aguas e Exgottos.
Artigo 3.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no
Thesouro do Estado, á Secretaria da Viação e Obras Publicas, um credito
especial de rs....... 3.500:000$000 (tres mil e quinhentos contos de
reis),destinado, no presente exercicio, á conservação da rêde de aguas
pluviaes da Capital, pela Repartição de Aguas e Exgottos, e á
construcção de novas galerias.
Artigo 4.º - Para execução da presente lei,
fará o Poder Executivo as operações financeiras
que se tornarem necessarias.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de abril de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.