LEI N.2.937, DE 2 DE ABRIL DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - A lei n. 2.630, de 14 de janeiro de 1936, será observada com as modificações seguintes: 

Paragrapho 1.º - As custas, que cabem aos advogados, provisionados e solicitadores, e que passaram a pertencer, por metade, á Caixa de Assistencia dos Advogados de São Paulo, serão pagas em sellos adhesivos, pela forma que se estabelecer em regulamento. 

Paragrapho 2.º - Os sellos serão collados e inutilizados pelos escrivães, antes de subirem os autos á sentença, ou despacho final do processo, devendo os contadores mencional-o na conta dos autos. 

Paragrapho 3.º - No fim de cada mez o Thesouro do Estado, mediante requisição que fizer o thesoureiro da Ordem dos Advogados, com visto do presidente respectivo, entregar-lhe-á as quantias arrecadadas. 

Paragrapho 4.º - Poderá a Ordem fiscalizar a arrecadação, designando advogados, cujas obrigações serão reguladas em regimento especial e cujos proventos correrão pela Caixa de Assistencia. 

Paragrapho 5.º - São os serventuarios de Justiça obrigados a facultar, a esses profissionaes, qualquer exame, ou elemento necessario á fiscalização. 

Paragrapho 6.º - A inobservancia da presente lei importa em pena de responsabilidade e na de indemnização pecuniaria. 

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Clovis de Paula Ribeiro
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 2 de abril de 1937.
Arthur M. Teixeira.
Director Geral, subst.