LEI N.2.933, DE 24 DE MARÇO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica creado, na cidade de Araçatuba,
um gymnasio official, nos moldes dos actualmente existentes no Estado.
Artigo 2.º - Para o funccionamento desse gymnasio fica,
desde
já, o Poder Executivo autorizado a adquirir, por
doação- da
municipalidade de Araçatuba, um predio especialmente construido
para
esse fim por aquella municipalidade, e bem assim os terrenos occupados
com as suas tendencias,
inclusivé campo de esportes.
Artigo 3.º - O gymnasio creado por força da
presente lei começará a funncionar no anno de 1938,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de
março de 1937.
J. J. Cardozo de Mello Neto
Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria do Estado da Educação e Saude
Publica, aos 24 de março de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.