LEI N.2.933, DE 24 DE MARÇO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica creado, na cidade de Araçatuba, um gymnasio official, nos moldes dos actualmente existentes no Estado.
Artigo 2.º - Para o funccionamento desse gymnasio fica, desde já, o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação- da municipalidade de Araçatuba, um predio especialmente construido para esse fim por aquella municipalidade, e bem assim os terrenos occupados com as suas tendencias, inclusivé campo de esportes.
Artigo 3.º - O gymnasio creado por força da presente lei começará a funncionar no anno de 1938, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1937.

J. J. Cardozo de Mello Neto
Cantidio de Moura Campos.

Publicada na Secretaria do Estado da Educação e Saude Publica, aos 24 de março de 1937.

A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.