LEI N.2.923, DE 20 DE MARÇO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica extensiva ao escrivão de paz de Pirituba, districto situado na comarca da Capital, á disposição do art. 1, letra a, do decreto n. 5204, de 22 de setembro de 1931.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, 20 de março de 1937.
Arthur M. Teixeira
Director Geral Substituto.