Lei Nº 2.917, de 19 de janeiro de 1937

 19/01/1937

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
Dos fins

Artigo 1.º - É criada a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, já instituída em 1.º de janeiro de 1936, por ato do então Chefe de Polícia, a qual terá como sede e foro a Capital do Estado, e se regerá pelas disposições desta lei.

Artigo 2.º - A Caixa tem como fim socorrer, com pensão mensal, as pessoas enumeradas no artigo 25.

 § 1.º - Consistirá a pensão na soma de vinte e uma contribuições mensais, das mencionadas no artigo 20, e calcular-se-á de dois modos:

 a) para os herdeiros de quem já contribuía até agora, pela tabela que estiver em vigor quando se der o falecimento do contribuinte;

 b) para os herdeiros do contribuinte que vier a falecer, ou tenha falecido depois de publicada esta lei, pela tabela que estiver em vigor na data do falecimento, se a importância da contribuição se baseava na mesma tabela.

 § 2.º- A pensão aos herdeiros de contribuinte que venha a falecer na vigência da presente lei, está sujeita a revisão de cinco em cinco anos, podendo ser aumentada, ou diminuída, a juízo do Conselho Administrativo.

 Em todo caso, nunca se reduzirá a pensão já concedida.

 § 3.º - Arredondar-se-ão a favor do pensionista, no cálculo que for feito para conceder a pensão, as frações inferiores a rs. 1$000.

TÍTULO II
Da organização

Artigo 3.º - Dirigirá a Caixa um Conselheiro Administrativo, constituído pelos chefes de seção e de divisão em serviço ativo, desde que sejam contribuintes.

 § 1.º-  Serão também parte do Conselho os dois inspetores e os dois sub-inspetores mais antigos, em serviço ativo, escalados na Capital.

 § 2.º - Cabe a presidência do Conselho ao comandante ou diretor da Guarda Civil.

Artigo 4.º - Também serão parte do Conselho, com prerrogativas iguais às dos conselheiros, os inspetores reformados, se, porém, já eram contribuintes ao tempo da reforma.

 Parágrafo único - Não tem, contudo, obrigação de comparecer às reuniões do Conselho, salvo no caso do artigo 11. § 3.º.

Artigo 5.º - O presidente do Conselho, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo conselheiro mais antigo, dentre os de patente mais elevada e que estejam em serviço ativo.

Artigo 6.º - Será o presidente do Conselho o representante legal da Caixa em todos os atos jurídicos, podendo outorgar procuração a qualquer membro do conselho.

 Parágrafo único - Em juízo, entretanto, serão esses poderes outorgados pelo Conselheiro ao profissional a quem se houver entregue a defesa dos interesses da Caixa.

Artigo 7.º - As deliberações do Conselho tomar-se-ão por maioria de votos, e delas cabe recursos voluntário, que será julgado pelo Secretário da Segurança Pública.

 § 1.º - Poderá ser o recurso interposto por qualquer membro do Conselho, ou por qualquer contribuinte.

 § 2.º - Quando interposto por contribuinte, assistirá a este o direito de requerer, ao presidente do Conselho, vista dos documentos que desejar, estudando-os na própria sede da Caixa.

Artigo 8.º - Subscrita pelos conselheiros que delas participarem lavrar-se-á circunstanciada ata do ocorrido nas reuniões.

Artigo 9.º - Só em caso de empate o presidente do Conselho terá direito a voto.

Artigo 10 - Os membros serão solidariamente responsáveis, nas deliberações tomadas quando à administração do patrimônio da Caixa, respondendo no foro comum pelos prejuízos que lhe causarem.

 Parágrafo único - Ficará isento de responsabilidade, com referência ao ato reputado ilícito, ou prejudicial, o conselheiro que houver dado voto contrário, devidamente justificado.

Artigo 11 - O Conselho Administrativo se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês; extraordinariamente, sempre que for necessário e mediante convocação do presidente, ou a requerimento de mais de metade dos conselheiros que estejam em serviço ativo na capital.

 § 1.º - Entre a convocação e a reunião deverá haver, no mínimo, o prazo de quarenta e oito horas, contadas da publicação no "Diário Oficial", no boletim da corporação.

 § 2.º - Só poderá deliberar validamente o Conselho com a presença de, pelo menos, dois terços dos conselheiros em serviço ativo na Capital.

 § 3.º - Quando, por determinado motivo, não for possível a reunião dos conselheiros, a que se refere o artigo 3.º compor-se-á o Conselho dos conselheiros mencionados no artigo 4.º, dos chefes de seção e do 2.º tesoureiro, cabendo a presidência ao mais graduado.

 § 4.º - Na impossibilidade de se conseguir a reunião do Conselho na forma do parágrafo anterior, constituir-se-á de funcionários indicados em dito parágrafo e de contribuintes, competindo ao mais graduado a presidência.

TÍTULO III
Da diretoria

Artigo 12 - Serão os serviços da Caixa geridos por uma diretoria, composta de presidente, secretário, procurador e dois tesoureiros, 1.º e 2.º.

 § 1.º - Essa diretoria será nomeada pelo comandante, ou diretor da Guarda Civil, mediante aprovação do Secretário da Segurança Pública.

 § 2.º - O mandato da diretoria durará um ano, admitindo-se a recondução, menos do tesoureiro em exercício.

 § 3.º - Sobrevindo impedimento de qualquer membro da diretoria, terá substituto interino, que o comandante, ou diretor da Guarda Civil nomeará.

Artigo 13 -Os cargos da diretoria, e os das comissões que têm de ser criados pelo regimento interno, serão exercidos independentemente de remuneração.

Artigo 14 - Será lavrada ata das reuniões da diretoria, para conhecimento do Conselho.

Artigo 15 - A diretoria organizará o quadro dos funcionários indispensáveis aos diversos serviços, recaindo a escolha, de preferência, em inspetores, ou guardas reformados, desde que sejam contribuintes.

TÍTULO IV
Da receita da Caixa

Artigo 16 - A receita da Caixa será constituída pelo produto das seguintes verbas:

 a) contribuição e jóia dos associados;

 b) donativos particulares

 c) descontos em vencimentos de inspetores e guardas, por motivos de multas, faltas ao serviço e suspensões;

 d) cauções de fardamento, e ainda os juros das que estiverem em depósito, quando perdidas definitivamente pelo caucionado;

 e) saldos eventuais do armazém de fornecimento, farmácia e restaurante, mantidos pela Caixa;

 f) juros do capital.

Artigo 17 - O produto da receita será empregado:

 a) na compra de títulos da dívida pública estadual;

 b) em empréstimos, nos termos da lei;

 c) em prédios para as necessidades do serviço da Caixa;

 d) em depósitos nas Caixas Econômicas Federal e Estadual;

 e) no custeio do armazém de abastecimento, mantido pela Caixa;

 f) em depósitos em bancos da Capital, de reconhecida confiança;

 g) na construção de prédios de aluguel para inspetores e guardas.

 Parágrafo único - O emprego dos capitais, mencionados no presente artigo, não prejudicará o funcionamento normal dos serviços de pensões e assistência, de que trata a presente lei.

TÍTULO V
Dos contribuintes

Artigo 18 - São contribuintes da Caixa todos os inspetores e guardas efetivos da Guarda Civil de São Paulo.

 § 1.º - É facultado aos reformados excluídos por conclusão de tempo, incapacidade física, substituição ou sem declaração de motivo, e aos que forem exonerados a pedido, continuarem a contribuir para a Caixa.

 § 2.º - Igual faculdade tem o inspetor exonerado pelo Governo, desde que o não seja por nota infamante, a juízo do Conselho.

 § 3.º - O contribuinte, que quiser usar da faculdade prevista nos parágrafos anteriores, deverá dentro em seis meses, contados do pagamento da última mensalidade, proceder do seguinte modo:

 a) o reformado requererá, ao presidente da Caixa, que a contribuição e a jóia a que esteja sujeito, na conformidade do artigo 20, sejam descontadas da respectiva folha de pagamento, salvo o caso do artigo 22, § 2º;

 b) os demais efetuarão o pagamento das mensalidades diretamente na Tesouraria da Caixa, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 § 4.º - Ao reiniciar o pagamento, todos ficam obrigados à solução integral das contribuições vencidas.

Artigo 19 - Serão também contribuintes da Caixa:

 a) os seus atuais funcionários civis, de ambos os sexos, desde que o solicitem, por escrito, ao Presidente do Conselho, dentro de noventa dias contados da publicação desta lei;

 b) obrigatoriamente, os que forem nomeados depois da publicação desta lei.

 § 1.º - O contribuinte desta categoria só deixará direito à pensão, depois de ter contribuído consecutivamente com setenta e duas mensalidades, exceto:

 a) os atuais funcionários que contem mais de seis anos de serviço e tenham pago integralmente as mensalidades relativas a este prazo;

 b) os atuais funcionários que venham a contar seis anos de serviço e tenham entrado com as contribuições, desde a sua nomeação até a sua inclusão no quadro de contribuintes, e completado por meio de pagamentos consecutivos o montante das setenta e duas mensalidades.

 § 2.º - A contribuição dos funcionários existentes na data da publicação desta lei, correspondente ao período compreendido entre a nomeação para o serviço da Guarda e o limite máximo de seis anos, deverá ser paga de uma só vez, ou em prestações mensais não inferiores à importância das contribuições de um trimestre.

 § 3.º - O funcionário dispensado, por qualquer motivo, do serviço de Guarda, será excluído do quadro dos contribuintes, sendo-lhe restituídas a jóia e metade das contribuições com que houver concorrido.

Artigo 20 - Todo associado está sujeito:

 a) à contribuição mensal fixa de um dia de ordenado correspondente ao cargo, ou posto;

 b) a uma jóia, nas seguintes condições:

 I - quando ingressar na Guarda Civil;

 II - se reverter ao respectivo quadro, na forma do artigo 24 § 2.º;

 III - quando se verificar melhoria de vencimento;

 IV - quando for incluído no quadro de contribuintes, em conformidade com o artigo 19.

 Parágrafo único - A contribuição dos funcionários civis da Guarda, referida no artigo 19, eqüivalerá a um dia de ordenado.

Artigo 21 - As jóias corresponderão:

 a) a sessenta contribuições, quando o associado ingressar na Guarda Civil como inspetor, ou na forma do artigo 19;

 b) a vinte e quatro contribuições, quando o ingressante for guarda;

 c) nos casos de promoção o associado completará a jóia correspondente à graduação que lhe for dada.

 Parágrafo único - O pagamento da jóia será efetuada em doze prestações iguais, quando se tratar de melhoria de vencimento, ou de promoção, e vinte e quatro prestações mensais nos outros cargos.

Artigo 22 - A contribuição e a jóia dos associados em serviço ativo, bem como a dos reformados, se descontarão na folha de pagamento e serão enviados à Caixa pela repartição competente.

 § 1.º - As dos demais contribuintes serão por eles entregues diretamente ao Tesoureiro da Caixa.

 § 2.º - Enquanto os vencimentos dos reformados não forem sacados em folhas organizadas na tesouraria da Guarda Civil, as respectivas contribuições deverão ser pagas na forma do parágrafo anterior.

 § 3.º - As frações inferiores a rs 1$000 serão completadas pelo contribuinte, em benefício da Caixa.

TÍTULO VI
Da eliminação dos contribuintes

Artigo 23 -será eliminado do quadro de contribuinte, revertendo ao patrimônio da Caixa as jóias e contribuições que houver satisfeitos:

 a) o contribuinte que, ao se reformar, não cumprir o preceito do artigo 18, § 3.º, letra "a ";

 b) os contribuintes que tratam as letras "a "e "b "do mesmo artigo e parágrafo que não reencetar o pagamento no prazo indicado no referido parágrafo, ou atrasar por mais de seis meses consecutivos;

 c) o contribuinte que abandonar o cargo;

 d) o contribuinte que lesar a Caixa;

 e) o que for excluído a bem da disciplina;

 f) o exonerado pelo Governo, exceto no caso do artigo 18, § 2.º.

Artigo 24 - O eliminado na conformidade das letras "a " e "b "do artigo 23 poderá reverter ao respectivo quadro, desde que, dentro do prazo de seis meses contados da data em que incidiu na pena de eliminação, ou requerer ao presidente do Conselho.

 § 1.º - O pagamento deverá ser reiniciado dentro daquele prazo satisfazendo o interessado, de uma só vez, todas as contribuições atrasadas, acrescidas de 25%.

 § 2.º - Decorrido o prazo de seis meses de que trata o artigo 24, o eliminado referido nas letras "a" e "b" do citado artigo 23, só poderá reverter ao respectivo quadro, uma vez que se sujeite ao pagamento da jóia de que trata o artigo 20 letra "a" e ao disposto no artigo 32, letra "a".

TÍTULO VII
Da pensão

Artigo 25 - A pensão será concedida, por morte do contribuinte:

 a) à sua viúva;

 b) a seus filhos, até a maioridade ou emancipação;

 c) aos filhos varões, ainda que maiores, quando por moléstia forem incapazes para o trabalho;

 d) às filhas, ainda que maiores, quando solteiras.

 § 1º - Os filhos, a que se refere o presente artigo, são os legítimos e os reconhecidos na forma da lei civil.

 § 2.º - Concorrerão à pensão, na falta das pessoas mencionadas:

 a) o pai do contribuinte, se for inválido e tiver mais de sessenta anos de idade;

 b) a mãe viúva, ou abandonada pelo marido;

 c) os irmãos varões, até 18 anos, e as irmãs solteiras, até 21 anos, não havendo limite de idade, quando estes benefícios forem incapazes para o trabalho.

 § 3.º - O contribuinte casado, quando não tiver filhos, poderá destinar até a metade da pensão aos seus progenitores.

 § 4.º - Poderá também contemplar, na partilha da pensão estabelecida no artigo 30, suas filhas viúvas.

 § 5.º - Para que os direitos dos herdeiros enumerados no parágrafo 2.º deste artigo se consubstanciem, deverá o interessado provar que não dispõe de meios suficientes para prover a sua subsistência e que vivia a expensas do contribuinte.

Artigo 26 - A invalidez de que trata o artigo 25, na letra "c" e no parágrafo 2.º, letra "c", será verificada por junta constituída de três médicos da Caixa, quando o beneficiário residir dentro do Estado.

 § 1.º - Nos outros casos, a invalidez se provará com atestado de três médicos e firmas devidamente reconhecidas.

 § 2.º - No caso do parágrafo precedente, o procurador da Caixa poderá requerer, onde for conveniente, o exame do interessado por peritos escolhidos na forma da lei.

Artigo 27 - A prova de invalidez, de que trata o artigo 25, parágrafo 2.º, letra "a", será feita dentro de seis meses, contados do falecimento do contribuinte, sob pena de caducidade.

Artigo 28 - Seja qual for a hipótese, ninguém poderá obter mais de uma pensão; poderá, todavia, optar pela maior.

Artigo 29 - Conta-se o prazo, para início do pagamento da pensão:

 a) do dia imediato ao falecimento do contribuinte, desde que seja requerido dentro em seis meses para aqueles que residem dentro do Estado, e dentro do prazo de um ano, para os demais;

 b) do dia em que se verificou a transferência do direito, nos termos do artigo 31, e sendo requerida nos prazos fixados na letra precedente;

 c) da data em que for apresentado o requerimento, devidamente instruído, se este der entrada na Caixa depois dos prazos estabelecidos na letra "a".

 Parágrafo único - Se o interessado ou seu representante não exibir, no prazo, a documentação julgada indispensável, o direito à pensão começará da data em que for completada a exigência.

TÍTULO VIII
Da ordem dos beneficiários

Artigo 30 - A pensão será assim partilhada:

 a) metade à viúva e metade aos filhos do contribuinte, dividindo-se esta em partes iguais;

 b) entre os filhos do contribuinte, se a viúva vier a falecer.

 § 1.º - A pensão será atribuída:

 a) integralmente à viúva do contribuinte, na falta de filhos, salvo o disposto no artigo 25, § 3.º;

 b) integralmente ao pai do contribuinte, nos termos do artigo 25, § 2.º, letra "a";

 c) integralmente à mãe do contribuinte, na forma do mesmo artigo e parágrafo, letra "b".

 § - Será a pensão partilhada entre os irmãos do contribuinte, em quotas iguais, na falta dos herdeiros enumerados neste artigo e nos termos do artigo 25, § 2.º, letra "c".

TÍTULO IX
Da transferência da pensão

Artigo 31 - A pensão concedida a pessoa determinada, só poderá ser transferida a terceiro, nos seguintes casos:

 a) da viúva aos filhos do contribuinte, em caso de morte;

 b) de uns a outros filhos do contribuinte, se vinham percebendo somente a metade da pensão, segundo o artigo 30, letra "a"; mas, se o vinham percebendo integralmente, conforme o mesmo artigo na letra "b", a outra metade só será transferida em caso de morte ou maioridade;

 c) do último filho à viúva do contribuinte, desde que a causa de transferência seja lícita;

 d) do pai à mãe do contribuinte;

 e) dos pais aos irmãos do contribuinte, em caso de morte, transferindo-se somente a metade da pensão;

 f) de uns a outros irmãos do contribuinte, em caso de morte ou maioridade.

 § 1.º - Igualmente será transferida a pensão:

 a) aos filhos do contribuinte, a conformidade do artigo 25, letras "b", "c" e "d";

 b) à viúva do contribuinte, a parte da pensão concedida aos pais deste, na conformidade do artigo 25, § 3.º.

 § 2.º - O princípio, estabelecido na letra "a" do parágrafo anterior, não confere ao interessado o direito de receber pagamento anteriores à publicação desta lei.

TÍTULO X
Da denegação de pensão

Artigo 32 - Será denegada a pensão nos seguintes casos:

 a) quando o contribuinte, com exceção do mencionado no artigo 19, não houver concorrido pelo menos com quarenta e oito mensalidades consecutivas, salvo se a morte se verificar em ato de serviço público, ou em conseqüência de moléstia adquirida da mesma forma;

 b) quando o beneficiário tiver sido autor ou cúmplice, em crime de homicídio voluntário, ou tentativa de crime contra a pessoa do contribuinte;

 c) quando o beneficiário tenha praticado crime contra a honra do contribuinte;

 d) se o reincluído não concorreu com quarenta e oito mensalidades consecutivas à sua reinclusão;

 e) se o beneficiado tiver sido condenado por crime contra a honra da família, ou de peculato e moeda falsa, ou contra a propriedade pública ou particular;

 f) à viúva do contribuinte, que dele se ache desquitada, ou que, por desonestidade notória, tenha abandonado o lar;

 g) ao pai do contribuinte, que tenha abandonado a esposa;

 h) ao beneficiário do sexo masculino, que exerça emprego público remunerado;

 i) ao beneficiário que se ache internado em manicômio, ou estabelecimento similar estipendiado pelos cofres públicos, salvo se tiver pessoa da família a seu cargo.

 Parágrafo único -  A denegação da pensão, por motivo de crime, ou desonestidade, não aproveita a terceiros.

TÍTULO XI
Da restituição

Artigo 33 - Quando o contribuinte, de que tratam as letras "a" e "b" do artigo anterior, não instituir beneficiário, serão restituídas ao cônjuge e, em falta deste, aos descendentes e, na destes, aos ascendentes, a jóia e metade das contribuições com que ele houver concorrido, exceto as anteriores à readmissão do contribuinte, referida no artigo 24, § 2.º, e as previstas no artigo 32, letra "d".

TÍTULO XII
Da perda da pensão

Artigo 34 - Será cassada a pensão:

 a) da pensionista que proceder com desonestidade notória;

 b) da pensionista que contrair casamento;

 c) do pensionista do sexo masculino, que vier a exercer emprego público remunerado;

 d) do pensionista referido no artigo 25 letra "c" e § 2.º, letra "c", que vier a restabelecer-se;

 e) do pensionista que for internado em manicômio, ou estabelecimento similar, estipendiado pelos cofres públicos, salvo o que tiver pessoa da família a seu cargo;

 f) do pensionista condenado por qualquer dos crimes a que se refere o artigo 32, letra "a";

 g) do pai do contribuinte que, sem motivo legal, abandonar a esposa.

Artigo 35 - Para julgar os casos indiciados no artigo antecedente, o Conselho procederá de acordo com o que ficar apurado, no processo de que trata o artigo 24.

TÍTULO XIII
Da extinção

Artigo 36 - Extingue-se em cinco anos, desde que, dentro desse prazo, nada se requerer:

 a) o direito estabelecido no artigo 25, § 2º , letras "a" e "d", e do § 4.º, contado o prazo do dia imediato ao falecimento do contribuinte;

 b) o direito de transferência, estabelecido no artigo 31, contado o prazo do dia em que ela foi feita.

Artigo 37 - Extingue-se em um ano:

 a) o direito estabelecido no artigo 25, § 2.º, letra "a", contado o prazo do dia imediato ao falecimento do contribuinte, salvo se tiver pai com mais de sessenta anos, caso em que o direito se extinguirá nos termos do artigo 36;

 b) o direito estabelecido no artigo 25, § 3.º, contado o prazo do dia imediato ao falecimento do contribuinte;

 c) o direito do menor, contado o prazo do dia em que atingir a maioridade, ou se emancipar, desde que a morte do contribuinte se verifique quando o menor ainda não completara dezessete anos: a partir dessa idade o prazo da extinção se dilatará por tanto tempo quanto seja preciso até cinco anos.

Artigo 38 - Extingue-se ainda o direito do pensionista que não procurar sessenta mensalidades consecutivas, observada, quanto aos menores a regra constante da última parte do artigo anterior, na letra "c".

Artigo 39 - Cai em comissão:

 a) a mensalidade vencida que não for procurada dentro de um ano, exceto no caso que se segue;

 b) a mensalidade vencida, pertencente a menor, que não for procurada em igual tempo, contado do prazo do dia em que atingir a maioridade ou emancipação.

Artigo 40 - Não se extingue, nem cai em comissão, o direito dos ausentes e interditos, declarados tais, por ato judicial.

Artigo 41 - O pensionista, que não procurar as mensalidades no decurso de um ano, deverá, em se reabilitando, justificar plenamente o motivo por que deixou de o fazer.

TÍTULO XIV
Da carteira de empréstimos simples

Artigo 42 - A Caixa poderá fazer empréstimo simples, aos inspetores contribuintes, e seus assemelhados, para resgatar em vinte e quatro prestações mensais.

 Parágrafo único - Os empréstimos não serão de valor superior a quatro meses de vencimentos, do interessado.

Artigo 43 - Para que possa levantar esse empréstimo, é necessário que o inspetor tenha, pelo menos, seis anos de contribuição consecutiva.

Artigo 44 - O contribuinte, que dever a essa carteira, não poderá obter empréstimos no Monte de Socorro do Estado.

Artigo 45 - Por meio de procuração, o contribuinte, que obtiver empréstimo, mandará consignar à Caixa a prestação mensal estipulada para pagamento da obrigação contraída.

Artigo 46 - O empréstimo ficará sujeito à taxa de 8% ao ano, que poderá ser aumentada ou reduzida, a juízo do Conselho, segundo as conveniências do patrimônio da Caixa.

 § 1.º - Ficará sujeito ainda à taxa de 3%, que será cobrada à boca do cofre, a título de fundo de garantia e destinada a cobrir as despesas do serviço e os prejuízos decorrentes das operações desta carteira.

 § 2.º - Desde que o fundo de garantia alcance cem contos de réis, poderá a taxa ser reduzida, a juízo do Conselho.

Artigo 47 - Ficará extinta a dívida deste empréstimo, se na sua vigência, ocorrer a morte do contribuinte.

Artigo 48 - Ao prestamista, que passar à inatividade somente com ordenado, facultar-se-á dilatar por mais doze meses, o prazo da amortização do empréstimo, independentemente de nova taxa para fundo de garantia.

Artigo 49 - Para as operações de empréstimo ficam estabelecidos os meses de numeração par, sendo os inspetores atendidos na ordem de entrada dos requerimentos, e gozando de preferência, em igualdade de condições, o contribuinte mais antigo.

 Parágrafo único - As reformas de empréstimo serão processadas, depois de ter o contribuinte resgatado, por meio de prestações sucessivas, metade do mesmo.

Artigo 50 - Os pedido devem trazer informações do chefe da repartição pagadora.

Artigo 51 - Quando o interesse da Caixa o exigir, o Conselho poderá suspender temporariamente, ou definitivamente, a concessão de empréstimos.

 Parágrafo único - Suspensos definitivamente o saldo do fundo de garantia reverterá ao patrimônio da Caixa.

Artigo 52 - Ao devedor é facultado:

 a) antecipar o pagamento, no todo ou em parte;

 b) pedir a diferença do empréstimo, quando houver sido feito por quantia inferior aquela a que teria direito, sujeitando-se ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 46, § 1.º, qualquer que seja a base do novo empréstimo.

 Parágrafo único - Quando for a antecipação, a que se refere a letra "a", de três ou mais prestações, serão deduzidos os juros correspondentes.

TÍTULO XV
Da Assistência Judiciária

Artigo 53 - O contribuinte que for processado em virtude de crime ou contravenção cometida em ato de serviço público, ou em razão do serviço da repartição a que pertencer, terá assistência judiciária por conta da Caixa, até final julgamento.

 § l.º - Se o contribuinte não tiver vencimentos, em virtude do processo, a Caixa lhos abonará integralmente, para atender às necessidades da família.

 § 2.º - Se, absolvido, lhe forem pagos os vencimentos, a Caixa será indenizada dos abonos feitos.

 § 3.º - Se for condenado e excluído da corporação a que pertencer, não promoverá a Caixa nenhuma ação para reaver os adiantamentos feitos.

TÍTULO XVI
Da Assistência Médica

Artigo 54 - De acordo com as respectivas especialidades, a Caixa contratará médicos, que assistam às famílias dos contribuintes em suas doenças e enfermidades.

 Parágrafo único - Logo que os recursos o permitam, a Caixa providenciará sobre a instalação de um hospital e policlínica, para acolher os contribuintes e suas famílias.

TÍTULO XVII
Dos Armazéns de Abastecimentos

Artigo 55 - A Caixa manterá, por conta própria, um armazém com o fim de fornecer gêneros alimentícios e outros artigos para abastecimentos das famílias dos contribuintes.

 § 1.º - Ficam assegurados, aos atuais arrendatários dos serviços de abastecimento e farmácia da Caixa, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado por aqueles e a referida Caixa em Fevereiro de 1936.

 § 2.º - Para funcionamento desse armazém será expedido o respectivo regulamento.

Artigo 56 - A Caixa só poderá fazer compras a dinheiro, para a manutenção do armazém.

TÍTULO XVIII
Disposições Gerais

Artigo 57 - Nem um bem pertencente à Caixa será operado, ou alienado, sem que o resolva o Conselho, por unanimidade de votos.

 Tomar-se-á a resolução em três reuniões sucessivas, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre uma e outra, e da mesma resolução haverá recurso ex-ofício para o Secretário da Segurança Pública.

Artigo 58 - Uma vez concedida a pensão, os documentos anexados ao respectivo processo passarão a pertencer ao arquivo da Caixa, a qual, entretanto, facilitará qualquer pública forma por conta dos interessados.

Artigo 59 - Trimestralmente será enviado ao diretor da Guarda o balancete da Caixa, para publicação gratuita no "Diário Oficial".

Artigo 60 - As casas de propriedades da Caixa gozarão da isenção de impostos e taxas estaduais.

Artigo 61 - Para o processo dos casos de que tratam os artigos 32 e 34, será constituída uma comissão de sindicância, cabendo ao Conselho o julgamento final.

 Parágrafo único - A comissão de sindicância só atuará quando haja denúncia formulada por pessoa idônea e prévia indicação de provas.

Artigo 62 - O contribuinte terá na secretaria da Caixa, uma ficha de que constarão sua idade, naturalidade, filiação, estado civil e sinais característicos, bem como todos os esclarecimentos sobre o enumerado no artigo 25.

 § 1.º - Tudo que decorrer depois das primeiras declarações, como sejam nascimentos, casamentos, óbitos, viuvez e outras circunstâncias, ou fatos, segundo os dizeres da respectiva ficha, será levado ao conhecimento da Caixa, onde os documentos ficarão arquivados, competindo às unidades envia-los para ali.

 § 2.º - O pessoal afastado do serviço ativo fará sua declaração diretamente à Secretaria da Caixa.

Artigo 63 - O pensionista deverá ter sua ficha de identidade, que será visada pelo presidente.

 Parágrafo único - O menor ao atingir dezesseis anos, fica sujeito às exigências deste artigo.

Artigo 64 - Não será admitida procuração em causa própria, para levantamento de pensão.

Artigo 65 - Nos casos omissos, o Conselho deliberará, com recurso ex-ofício, para o Secretário da Segurança Pública do Estado.

Artigo 66 - No caso de falecimento do contribuinte a Caixa abonará à sua família a importância correspondente a um mês de vencimentos do mesmo, no posto, ou cargo que então ocupava.

Artigo 67 - Será abonada, para despesas funerais do pensionista, a quantia de rs. 100$000 (cem mil réis).

 Parágrafo único - Quando o falecido deixar sucessores à pensão, por estes será devolvida, em dez prestações mensais, a quantia de que trata o presente artigo.

Artigo 68 - Serão isentos de selo os documentos com que os interessados se habilitarem à pensão.

TÍTULO XIX
Disposições transitórias

Artigo 69 - Faculta-se ao contribuinte, eliminado por falta de pagamento na data em que for esta lei publicada, que reverta ao quadro social, e efetue o pagamento da contribuição a que esteja sujeito, desde que o requeira ao presidente do Conselho, no prazo de três meses.

 § 1.º - O contribuinte, assim revertido, deverá pagar todas as contribuições atrasadas, podendo fazê-lo em doze prestações mensais.

 § 2.º - Iniciado o pagamento, ficam-lhe assegurados todos os direitos conferidos por esta lei

Artigo 70 - Aos inspetores e sub-inspetores, nomeados por ato do Secretário de Segurança Pública, e que, consequentemente, tem títulos averbados no Tesouro do Estado, serão restituídas as importâncias já descontadas dos respectivos vencimentos para efeito de contribuição à Caixa.

Artigo 71 - Revertem ao patrimônio da Caixa as importâncias atualmente depositadas, sob o título Contas Suspensas, na Tesouraria da Segurança Pública, na Delegacia Especializada de Trânsito, e na Guarda Civil, referentes à caução de fardamento, multas, faltas ao serviço e suspensões em geral, com o fim exclusivo de serem aplicadas na construção de uma sede própria e um ambulatório médico (clínico-cirúrgico),destinados aos contribuintes.

 Parágrafo único - A importância já recolhida ao primeiro daqueles departamentos, na Secretaria de Segurança Pública, será entregue à Caixa, num período de quatro anos consecutivos, em quatro prestações, quando iniciada a construção do mencionado hospital.

Artigo 72 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.

 J. J. CARDOSO DE MELLO NETO

 Arthur Leite de Barros Júnior.

 Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 20 de janeiro de 1937.

 Arthur Soter Lopes da Silva,

 Diretor Geral.

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