LEI N.2.914, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLEÁ LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O quadro do pessoal do Instituto de Pesquizas Technologicas de São Paulo é o seguinte :
1 director;
10 chefes de Serviço Scientifico ;
10 assistentes technicos;
15 assistentes auxiliares;
5 sub-assistentes;
5 preparadores;
5 ajudantes de laboratorio
1 guarda-livros;
4 serventes technicos. 

Paragrapho unico - Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo são os constantes da tabella annexa. 

Artigo 2.º - O director será nomeado, ou contractado pelo Governo, por proposta do Conselho do Instituto. 

Paragrapho 1.º - As nomeações para os cargos technicos e para o de guarda-livros serão feitas pelo Governo, por proposta do director, approvada pelo Conselho do instituto, de accordo com as possibilidades orçamentarias e o desenvolvimento do Instituto. 

Paragrapho 2.º - Os serventes technicos serão nomeados pela directoria do Instituto. 

Artigo 3.º - O director, os chefes de Serviço Scientifico, os assistentes technicos e auxiliares e os sub-assistentes, servirão sob o regime de tempo integral. 

Paragrapho 1.º - O regime de tempo integral obriga o funccionario a dedicar toda a sua actividade profissional exclusivamente em serviços do Instituto. 

Paragrapho 2.º - O Conselho do Instituto de Pesquizas Technologicas poderá conceder, aos funccionarios que trabalhem sob o regime de tempo integral, gratificações mensaes, com os recursos proprios do Instituto. 

Artigo 4.º - Além do pessoal do quadro, o Instituto poderá ter funccionarios mensalistas, inclusive technicos nacionaes e estrangeiros, pagos com os proprios recursos da repartição, admittidos pelo director mediante autorização do Conselho.
Artigo 5.º - As attribuições e horarios de serviço dos funccionarios constarão de regulamento interno, elaborado pelo Conselho e approvado pelo Secretario da Educação.
Artigo 6.º - Serão aproveitados, nas primeiras nomeações, os funccionarios que tenham exercico no Intituto, sem prejuizo, para os já nomeados, dos direitos que lhes confere o decreto n° 6.375, de 3 de abril de 1934, ficando extinctos os cargos do antigo Laboratorio de Ensaios de Materiaes, na Escola Polytechnica.
Artigo 7.º - O aactual directos continuará a servir com o mesmo titulo, devidamente apostillado, sem prejuizo dos direitos e regalias que lhe assegura o decreto n.° 6.375, de 3 de abril de 1934.
Artigo 8.º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, o credito especial de rs. 228:000$000 (duzentos e vinte e oito contos de réis), para a execução da presente lei, que entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1937, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Candido de Moura Campos
Clovis Ribeiro.