LEI N.2.912, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a enem entendimento com a Kaigai Kogyo Kabushiki Kaiska Companhia Japonesa, empresa consessionaria de colonização japonesa, na zona situada entre o rio Ribeiraa e as colonias de Pariquera Assu' e Cananéa, no municipio de iguape, afim de resolver as teclamações apresentadas por aquella Companhia.
Artigo 2.º - São declarados extinctos contracto celebrado pelo Governo do Estado, em 8 de março de 1912. e todos os seus additamentos.
Artigo 3.º - Reverterão para o Estado nos termos da clausula XIII' do contracto de 8 de março de 1912, combinada com a clausula III' do additamento de 1.° de fevereiro de 1918, todas as terras que, por qualquer motivo, nao foram occupadas pela Companhia
Artigo 4.º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da agricultura Industria e Commercio, um credito especial de trezentos e cincoenta e quatro contos setecentos e quarenta e oito mil oitocentos e cincoenta e seis réis (534:748$856), para pagamento á kaigai kogyo kabushiki kaisha, pela construcção e concervação da estrada de rodagem que liga a séde da colonda de Registro a Juquiá.
Artigo 5.º   - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoções em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO,
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão. .