(*) LEI N. 2.910, DE 19 JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, no Departamento de Industria Animal, e
subordinada á sua terceira seccão, creada uma estação experimental de
sericicultura, na cidade de Limeira.
Paragrapho unico. - Utilizar-se-á, para esse fim, um terreno que a Prefeitura Municipal de Limeira doou ao Estado, e a que se refere a lei n. 2.662, de 16 de setembro de 1936.
Artigo 2.º - Será o seguinte o pessoal da estação:
1 sub-inspector;
1 mestre de culturas;
1 segundo escripturario;
1 servente.
Paragrapho unico - Terão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Artigo 3.º - Para as despesas de installação do estabelecimento
creado por esta lei, e para o pagamento ao pessoal do seu quadro, em 1937,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Thesouro do Estado, á
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, um
credito especial de cento e cincoenta contos de réis (150:000$000).
Artigo 4.º - O Secretario da Agricultura baixará as
instrucções a que fica sujeita a estação de
sericicultura de Limeira
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro
Director Geral em commissão
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Velentim Gentil
Clovis Ribeiro
(*) Publicada novamente.