LEI N.2.908, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituida a taxa annual de cinco por cento (5%), pela occupação de terras devolutas por particulares, sem prejuizo das imposições vigentes, na forma desta lei.
Artigo 2.º - E' devida a taxa pelo occupante desde a transição, em julgado, da sentença que reconhecer o dominio do Estado sobre a área em apreço, mas cessará com a expedição do titulo a favor do justificante da posse (decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934). 

§ 1.º - Será a taxa calculada por semestre, sobre o valor das terras, ae em tal proporção cobrada, si a legalização da posse fôr feita, dentro em seis mezes. 

§ 2.º - Feita a avaliação administrativa das terras, com a devida notificação do occupante, expedir-se-á o aviso de lançamento da taxa dentro em cinco dias. 

Art. 3.º - Em dobro será a taxa cobrada si o occupante não requerer a justificação de sua posse nos prazos fixados pelo decreto n. 6.473, de 1934, art.24.
Artigo 4.º - Será a cobrança feita pela Procuradoraia de Terras, mediante recibo especial, incorporando-se ás despesas para obtenção do titulo de propriedade, ou executivamente, por impontualidade dentro de cada exercicio.
Artigo 5.º - O imposto, ora criado não Importa em reconhecimento de direitos garantia ou preferencia, que não constem do decreto n. 6.473 e mais legislacão por elle revigorada, nem sua incidencia importa em suspenção de medidas coercitivas, ou dilatação de prazos a que pelo mesmo decreto, esteja sujeito o occupante, em cada caso.
Art. 6.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, ao 19 de janeiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do interior, aos 19 de janeiro de 1937.

Fabio Egydio de O. Carvalho.
Director Geral.