LEI N. 2.902, DE 15 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- E' obrigatoria a typificação da chamada batata ingleza, destinada ao consumo e á exportação.
Artigo 2.º - A typificação será feita de acordo com as bases seguintes:
a) - Typo especial: batata com o minimo de setenta (70) grammas de peso, ou cincoenta  (50) millimetros de diametro;
b) - Batata de primeira: com o minimo de quarenta (40) grammas de peso ou quarenta (40) millimetros de diametro;
c) - Batata de segunda: com o minimo de vinte (20) grammas de peso, ou trinta (30) millimetros de diametro;
d) - Batata de terceira: com menos de vinte (20) grammas de peso ou trinta (30) millimetros de diametro. 

Paragrapho unico - Será considerada batata de primeira a que, embora tenha o minimo de setenta (70) grammas de peso ou cincoenta millimetros de diametro, seja de conformação notavelmente defeituosa. 

Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de sessenta dias da data de sua publicação, fixado comminações aos infractores.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua regulamentação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.