(*) LEI N. 2.901, DE 15 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o poder Executivo autorizado a construir uma rêde estadual de silos, para limpeza, classificação, immunização e armazenamento de cereas.
Artigo 2.º- Os silos de que trata a presente lei serão, inicialmente, construida nas seguintes localidades:
a) - Um, com capacidade para 100 mil saccas, de cereaes, nos centros economicos que se seguem: Baurú, Caçapava, Catanduva, Iguape e Ribeirão Preto;
b) - Um, com capacidade para 150 mil saccas, em Santos;
c)- Um, com capacidade para 250 mil saccas, em São Paulo.
Artigo 3.º - Os silos referidos no artigo anterior, bem como os que se construirem depois serão entregues a sociedades cooperativas de vendas em commum, constituidas por productores de cereaes, organizadas de accordo com o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, nelle registrada si sob sua fiscalisação.
Artigo 4.º - A partir do terceiro exercicio financeiro, Inclusive, seguinte ao da entrega dos silos, as cooperativas serão obrigadas a recolher annualmente ao Thesouro do Estado juros e amortizaçôes correspondentes ao custo dos silos que houverem recebido, na proporção de 5 % ao anno para os juros e, para a amortização, uma annuidade igual a duodecima parte do capital.
Artigo 5.º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de credito necessarias, até o limite de 8.000:000$000 (oito mil contos de réis), para occorrer às despesas com a construção dos silos a que esta lei se refere.
Artigo 6.º - O Poder Executivo expedirá regulamento para a fiel execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO.
Valentim Gentil.
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commisão.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.