LEI N.2.898, DE 14 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Prophylaxia da Lepra (D. P.
L.) comprehende a Directoria, os Leprosarios Regionaes e o
Preventorio "Jacarehy".
Artigo 2.º - O quadro de funccionarios da Directoria é o seguinte:
1 Director;
1 Sub-Director;
1 Anatomo-Pathologista;
1 Procurador;
1 Procurador-Auxiliar;
1 Engenheiro-Chefe;
1 Auxiliar de Engenharia;
1 Medico Dermatologista;
1 Bacteriologista (medico);
5 Medicos, na Capital;
14 Medicos-Auxiliares, no Interior;
1 Contador-Chefe;
1 Pagador;
1 Bibliothecario;
3 Auxiliares de Bibliotheca;
2 Primeiros Escripturarios;
4 Segundos Escripturarios;
7 Terceiros Escripturarios;
10 Quartos Escripturarios;
1 Archivista;
1 Dactylographo;
1 Chimico-Pharmaceutico;
1 Chimico-Pharmaceutico-Auxiliar;
6 Auxiliares-Technicos de Laboratorio, de 1.ª classe;
8 Auxiliares-Technicos de Laboratorio, de 2.ª classe.
10 Auxiliares-Technicos de Laboratorio, de 3.ª classe;
1 Guarda-Motorista-Chefe;
11 Guardas-Motoristas;
1 Estoquista;
2 Porteiros;
1 Continuo;
8 Serventes;
5 Auxiliares Academicos
Artigo 3.º - Nos Leprosarios Regionaes o quadro de funccionarios é o seguinte:
5 Directores;
12 Medicos-Dermatologistas;
12 Medicos-clinicos;
10 Medicos-Especialistas;
10 Medicos-Estagiarios;
5 Administradores Regionaes;
5 Almoxarifes;
4 Pharmaceuticos-Microbiologistas;
2 Segundos Escripturarios;
5 Terceiros Escripturarios;
5 Quartos Escripturarios;
5 Enfermeiros-Chefes;
5 Porteiros;
8 Guardas-Motoristas;
80 Serventes.
Artigo 4.º - O Preventorio Jacarehy, destinado aos filhos
sãos de doentes de lepra, indigentes, internados nos
leprosarios, tem o seguinte quadro de funccionarios:
1 Director;
1 Porteiro;
2 Serventes;
Artigo 5.º - O Departamento de Prophylaxia da Lepra, de
accordo com o desenvolvimento dos seus serviços, poderá
ainda manter ambulatorios nos quaes servirão funccionarios de
seus quadros.
Artigo 6.º - Continuarão a servir com os mesmos
titulos, devidamente apostillados, os funccionarios cujos cargos ou
vencimentos são alterados.
Artigo 7.º - São mantidos nos respectivos cargos,
nas mesmas condições em que se acham, os
medicos-estagiarios, ainda que em numero superior ao fixado no quadro e
que não forem aproveitados noutros lugares.
Artigo 8.º - Para os lugares de Auxiliares-Technicos do
Laboratorio, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, serão
aproveitados os actuaes auxiliares-technicos e
visitadores-microscopistas.
Artigo 9.º - Os actuaes motoristas e guardas-sanitarios,
inclusive dos leprosarios, passam a denominar-se guardas-motoristas e o
guarda-chefe a guarda-motorista-chefe.
Artigo 10. - Na isenção do pagamento de sellos,
custas, taxas e quaesquer emolumentos, de que gozam os hansenianos
internados, suas Caixas Beneficentes e pessoas similares, nas
condições de serem assistidas em juizo e fóra
delle pela Procuradoria do Departamento de Prophylaxia da Lepra e pelos
Promotores Publicos do Interior do Estado, de accordo com a
legislação vigente, estão comprehendidos:
a) as certidões e documentos expedidos pelos serventuarios e pelas repartições estaduaes e municipaes;
b) os actos de tabellionato, como sejam, os reconhecimentos de firma,
procurações, extracção de traslados,
publicas formas.
Artigo 11. - Os titulos de nomeação do Procurador
e do Procurador-Auxiliar do Departamento de Prophylaxia da Lepra
constituem o necessario instrumento de mandato, servindo de prova a
publicação no "Diario Official" do Estado.
Artigo 12 - Entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de
janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1937.
aa . ) J. J. Cardoso de Mello Neto
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 14 de janeiro de 1937.
a) A. Meirelles Reis Filho.
Director Geral