LEI N.2.898, DE 14 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Prophylaxia da Lepra (D. P. L.) comprehende a Directoria, os Leprosarios Regionaes e o Preventorio "Jacarehy".
Artigo 2.º - O quadro de funccionarios da Directoria é o seguinte:
1 Director;
1 Sub-Director;
1 Anatomo-Pathologista;
1 Procurador;
1 Procurador-Auxiliar;
1 Engenheiro-Chefe;
1 Auxiliar de Engenharia;
1 Medico Dermatologista;
1 Bacteriologista (medico);
5 Medicos, na Capital;
14 Medicos-Auxiliares, no Interior;
1 Contador-Chefe;
1 Pagador;
1 Bibliothecario;
3 Auxiliares de Bibliotheca;
2 Primeiros Escripturarios;
4 Segundos Escripturarios;
7 Terceiros Escripturarios;
10 Quartos Escripturarios;
1 Archivista;
1 Dactylographo;
1 Chimico-Pharmaceutico;
1 Chimico-Pharmaceutico-Auxiliar;
6 Auxiliares-Technicos de Laboratorio, de 1.ª classe;
8 Auxiliares-Technicos de Laboratorio, de 2.ª classe.
10 Auxiliares-Technicos de Laboratorio, de 3.ª classe;
1 Guarda-Motorista-Chefe;
11 Guardas-Motoristas;
1 Estoquista;
2 Porteiros;
1 Continuo;
8 Serventes;
5 Auxiliares Academicos
Artigo 3.º - Nos Leprosarios Regionaes o quadro de funccionarios é o seguinte:
5 Directores;
12 Medicos-Dermatologistas;
12 Medicos-clinicos;
10 Medicos-Especialistas;
10 Medicos-Estagiarios;
5 Administradores Regionaes;
5 Almoxarifes;
4 Pharmaceuticos-Microbiologistas;
2 Segundos Escripturarios;
5 Terceiros Escripturarios;
5 Quartos Escripturarios;
5 Enfermeiros-Chefes;
5 Porteiros;
8 Guardas-Motoristas;
80 Serventes.
Artigo 4.º - O Preventorio Jacarehy, destinado aos filhos sãos de doentes de lepra, indigentes, internados nos leprosarios, tem o seguinte quadro de funccionarios:
1 Director;
1 Porteiro;
2 Serventes;
Artigo 5.º - O Departamento de Prophylaxia da Lepra, de accordo com o desenvolvimento dos seus serviços, poderá ainda manter ambulatorios nos quaes servirão funccionarios de seus quadros.
Artigo 6.º - Continuarão a servir com os mesmos titulos, devidamente apostillados, os funccionarios cujos cargos ou vencimentos são alterados.
Artigo 7.º - São mantidos nos respectivos cargos, nas mesmas condições em que se acham, os medicos-estagiarios, ainda que em numero superior ao fixado no quadro e que não forem aproveitados noutros lugares.
Artigo 8.º - Para os lugares de Auxiliares-Technicos do Laboratorio, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, serão aproveitados os actuaes auxiliares-technicos e visitadores-microscopistas.
Artigo 9.º - Os actuaes motoristas e guardas-sanitarios, inclusive dos leprosarios, passam a denominar-se guardas-motoristas e o guarda-chefe a guarda-motorista-chefe.
Artigo 10. - Na isenção do pagamento de sellos, custas, taxas e quaesquer emolumentos, de que gozam os hansenianos internados, suas Caixas Beneficentes e pessoas similares, nas condições de serem assistidas em juizo e fóra delle pela Procuradoria do Departamento de Prophylaxia da Lepra e pelos Promotores Publicos do Interior do Estado, de accordo com a legislação vigente, estão comprehendidos:
a) as certidões e documentos expedidos pelos serventuarios e pelas repartições estaduaes e municipaes;
b) os actos de tabellionato, como sejam, os reconhecimentos de firma, procurações, extracção de traslados, publicas formas.
Artigo 11. - Os titulos de nomeação do Procurador e do Procurador-Auxiliar do Departamento de Prophylaxia da Lepra constituem o necessario instrumento de mandato, servindo de prova a publicação no "Diario Official" do Estado.
Artigo 12 - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro

TABELLA DE VENCIMENTOS



TABELLA DE VENCIMENTOS


TABELLA DE VENCIMENTOS



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1937.

aa . ) J. J. Cardoso de Mello Neto
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro

Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 14 de janeiro de 1937.

a) A. Meirelles Reis Filho.
Director Geral