LEI N. 2.889, DE 13 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a allenar os
predios de propriedade do Estado, sitos á rua Moóca ns.
85 e 87, nesta Capital, com base na avaliação procedida
no Departamento de Estatistica Immobiliaria.
Artigo 2.º - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO.
Clovis Ribeiro.