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LEI N. 2.887, DE 12 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual do Trabalho continua a reger-se
pelo decreto n. 6.405, de 19 de abril de 1934 com as modificações constantes
desta lei.
Artigo 2.º - Terá a seguinte organização:
a) - directoria
b) - conselho technico
c) - sub-directoria administrativa
d) - sob-directoria de assistencia social
e) - sub-directoria de assistencia judiciaria
f) - sul-directoria de fiscalização do trabalho
g) - delegacia regional do trabalho, em Santos.
Artigo 3.º - Compôr-se-á o Conselho Technico de sete membros sob a
presidencia do director do Departamento
Artigo 4.º - São membros effectivos do Conselho Technico, além do
director, os sub-directores de Assistencia Social, de Assistencia Judiciaria e
de Fiscalização do Trabalho.
Paragrapho
unico -
Os outros tres membros serão de livre nomeação e demissão do Secretario da
Justiça e Negocios do Interior, escolhidos dentre os technicos de comprovada
competencia e probidade.
Artigo
5.º - A
Sub-Direciona da Assistencia Social terá a seu cargo a immediata direcção das
seguintes secções technicas.
a) - secção de indemnizações
b) - secção syndical
c) - secção de promptuarios e identificação
d) - agencia official de collocações
Artigo 6.º - A Sub-Directoria de Fiscalização do Trabalho terá a seu
cargo a immediata direcção das seguintes secções technicas:
a) secção de fiscalização industrial;
b) secção de fiscalização commercial e dos transportes;
c) secção de fiscalização agricola;
d) secção de registro.
Artigo 7.º - Aos sub-directores de Assistencia Social e de Fiscalização
do Trabalho, competem as attribuições conferidas pelo artigo 20 do decreto n.
6.405, em suas alineas, relativas á competencia das secções que lhe estão
encarregadas.
Artigo 8.º - Aos chefes das Secções de indemnizações, da Sub-Directoria
de Assistencia Social e das Secções de Fiscalização Industrial e Commercial e
dos Transportes, Agricola e Registro, da Sub-Directoria de Fiscalização do
Trabalho, competem as attribuições conferidas pelo art. 21 do decreto n. 6.405
,em suas alineas, relativas á competencia de cada secção.
Artigo 9.º - Compete á Secção de Indemnizações:
a) receber e processar as reclamações referentes ás indemnizações
asseguradas pelos decretos federaes n. 21.417-A de 17 de maio de 1932, n.
23.103, de 19 de agosto de 1933, e n. 23.768, de 18 Janeiro de 1934;
b) receber as reclamações fundadas na lei federal n. 62, de 5 de junho
de 1935, processal-as e promover-lhes a liquidação amigavel.
Artigo 10 - Compete á Secção Syndical:
a) incentivar a organização de syndicatos profissionaes, das diversas
classes regularizando a situação dos ja existentes;
b) promover, por meio de palestras e conferencias a educação e cultura
dos syndicalizados;
c) promover por todos os meios ao seu alcance, a expansão do quadro
social dos syndicatos;
d) manter um serviço regular de estatistica das organizações syndicaes
já existentes no paiz.
Artigo 11 - Compete á Secção de Registro:
a) receber, processar, encaminhar á Sub-Directoria, quando infrigirem
disposições legaes e conservar, quando regulares:
1.º - as relações de empregados, exigidas pela lei da nacionalização do
trabalho;
2.º- as convenções de trabalho;
3.º - os livros e fichas de registro de empregados;
4.º - o registro das propriedades agrícolas.
b) examinar os documentos e autorizar os menores a trabalhar na
industria e nos transportes mantendo o exame e fiscalização das autorizações.
Artigo 12 - Os actuaes chefes da Secção de Fiscalização do Trabalho e
subchefe da Agencia Official de Collocações, passam a exercer as funcções de
chefe da Secção de Fiscalização Industrial e chefe da Agencia Official de
Collocações.
Artigo 13 - Os funccionarios, que pertenciam ao quadro da Secção de
Fiscalização do Trabalho, serão distribuidos pelas secções criadas por esta
lei, a criterio do Secretario da Justiça, mediante proposta do director.
Artigo 14. - Ficam extinctos os cargos de chefe da Secção de
Fiscalização do Trabalho e de sub-chefe da Agencia Official de Collocações.
Artigo 15. - Os actuaes funccinarios addidos ao Departamento
Estadual do
Trabalho, nas condições previstas pela
Constituição Estadual, art. 7 das
Disposições Transitorias, passam a ser parte integrante
do quadro, em caracter
effectivo.
Paragrapho
unico -
Para o effeito desse artigo, são criados os seguintes cargos.
1
chefe de secção;
5 segundos escripturarios;
1 terceiro escripturario;
1 sub-fiscal,
Artigo 16 - A Delegacia Regional do Trabalho, em Santos, funccionará
ímmediatamente, subordinada á Directoria.
Artigo 17. - O quadro do pessoal do Departamento Estadual do Trabalho,
cujos vencimentos são os constantes da tabella annexa , fica além dos criados
no art. 15, § unico, desta lei, accrescido dos seguintes cargos:
1 sub-director techinico
1 conselheiro technico
6 chefes de secções technicas;
1 advogado patrono
1 primeiro escripturario;
3 sub -fiscaes;
1 segundo escripturario;
2 dactylographos.
Artigo 18 - Esta lei entrara em vigor a 1 de janeiro de 1937, revogadas
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estadoo de São Paulo aos 12 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 12 de janeiro de
1937.
Fabio Egydio de O. arvalho.
Director Geral.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do
Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
(*) Publicado
novamente por ter sahido com incorreções.