(*) LEI N. 2.874, DE 11 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - A actual Inspectoria de Fiscalização da Medicina e Pharmacia, dependencia da Directoria Geral do Serviço Sanitario, passa a denominar-se Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional, com as attribuições constantes desta lei.
Artigo 2.º - A' Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional, subordinada á Directoria Geral do Serviço Sanitario, incumbe a fiscalização:

a) -
do exercicio profissional dos medicos, pharmaceuticos, dentistas, parteiras, optometristas, orthopedistas, enfermeiros e massagistas.

b) - das pharmacias, drogarias e hervanarias ;
c) - dos laboratorios clinicos e dos de productos chimicos, pharmaceuticos e biologicos ;
d) - do commercio de toxicos e entorpecentes, de plantas medicinaes, de productos antisepticos e artigos de toucador;
e) - dos estabelecimentos de artigos de odontologia, de orthopedia, optometria, physiotherapia, manicura, pedicura e congeneres ;
f) - do licenciamento, no territorio estadual, de preparados officinaes e especialidades pharmaceuticas.
Artigo 3.º - O quadro do pessoal da Inspectoria será o seguinte:
1 inspector-chefe (medico)
3 medicos
1 inspector-optometrita (medico)
5 inspectores de pharmacia (pharmaceuticos).
2 inspectores de odontologia (dentistas)
1 primeiro escripturario
1 segundo escripturario
2 terceiros escripturarios
4 quartos escripturarios
4 serventes.
Artigo 4.º - Haverá, em cada Delegacia de Saude do Interior, respectivamente em Santos, Campinas, Ribeirão Preto, Guaratinguetá, São Carlos, Botucatu, Sorocaba, e Bauru, um inspector de pharmacia e outro de odontologia, cujos cargos são criados pela presente lei. 

Paragrapho 1.º - Os funccionarios, a que se refere este artigo, serão administrativamente subordinados ao Delegado de Saude respectivo, cumprindo-lhes, no entanto, observar a orientação technica estabelecida pela inspectoria-chefe, por intermedio do inspector geral do interior. 

Paragrapho 2.º - Para os cargos ora criados se aproveitarão os funccionarios que, como diaristas ou contractados, estiverem exercendo esses cargos, tanto na Capital como no interior, junto á Delegacia de Saude. 

Artigo 5.º - As attribuições e deveres dos funccionarios, na Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional, e dos inspectores de pharmacia e odontologia, nas Delegacias de Saude do interior, serão previstos no regimento interno, consoante as já estabelecidas pelo decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1935, para os funccionarios de categoria identica.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos á execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1937.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL P/ INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL


DELEGACIA DE SAUDE DE SANTOS



DELEGACIA DE SAUDE DE CAMPINAS



DELEGACIA DE SAUDE DE RIBEIRÃO PRETO 



 

DELEGACIA DE SAUDE DE GUARATINGUETÁ




DELEGACIA DE SAUDE DE SÃO CARLOS 



DELEGACIA DE SAUDE DE BOTUCATU 


DELEGACIA DE SAUDE DE SOROCABA

 



DELEGACIA DE SAUDE DE BAURÚ




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 12 de janeiro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.

(*) - Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.