LEI N. 2.871, DE 11 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei.
Artigo 1.º - Fica, na secretaria de Estado dos Negocios
da
Agricultura, Industria e Commercio, criado o Departamento
Administrativo a que se refere a lei n.2.615, de 14 de janeiro de 1936,
no art. 6.°.
Artigo 2.º - O Departamento Administrativo, que se destina
a
executar, na parte da Secretaria, os serviços administrativos
propriamente ditos, como orgam de coordenação e
orientação, fica assim
organizado:
a) - Conselho Admistrativo
b) - Directoria da Contabilidade
c) - Directoria do Expediente
d) - Directoria do Pessoal
e) - Directoria do Material
f) - Directoria de Vehiculos e Transportes
g) - Directoria de Control
Artigo 3.º - O Conselho Administrativo, criado por esta
lei,
compor se-á dos directores das unidades mencionadas no artigo
anterior
e das demais divisões administrativas da Secretaria, e
será presidido,
ordinariamente, pelo diretor superintendente do Departamento
Administrativo e, extraordinariamente, pelo director geral da
Secretaria.
Paragrapho unico - O Conselho Administrativo e o orgam destinado a estudar e resolver os problemas de ordem administrativa, uniformizando a acção de todas as unidades administrativa especializadas, estabelecendo, em conjucto com a directoria geral, o programma annual do Departamento.
Artigo 4.º - As diretorias de Contabilidade, Espediente,
Pessoal, Material, Vehiculos, Control e o Conselho Administrativo
serão
organizadas de accôrdo com as normas que forem estabelecidas no
regulamento desta lei, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 5.º - A' Directoria de Contabilidade compete:
a) - a contabilidade patrimonal, insdustrial e financeira synthetica da
Secretaria, a compilação dos resultados das
contabilidades seccionaes
analyticas, inclusive a sua propria, a a consequente
demostração
completa e precisa;
b) - a coordenaçao, orientação e
ficalização das contabilidades
seccionaes analyticas da Secretaria, com a devida assistemcia technica;
c) - a uniformização dos systemas de contabilidade e
padronização da nomeclatura das contas;
d) - o estabelecimento de normas geraes de organização e
manutençao
das contabilidades patrimonial, financeira e industrial, e os cadastros
correspondentes;
e) - a fixação do systema de custos unitarios, articulado
com a
contabilidade geral e conjugado com o estudo analytico dos factores de
producção;
f) - a demostração permanente de todos os factos de
contabilidade,
facilitando o alto control administrativo e fornecimento de todas as
provas e documentos necessarios;
g) - o levantamento do balanço geral para conhecimento da exacta
situação economia e finaceira da Secretaria, em confronto
com os
exercicios anteriores;
h) - a manutenção, em evidencia dos resultados das contas
referentes á
receita, da despesa empenhada, autorizada e a pagar da despesa paga em
relação ás verbas do orçamento, aos
serviços e á responsabilidade de
cada directoria,
i) - a previsto do equilíbrio economico e financeiro da
Secretaria, para effeito do respectivo balanço;
j) - a coordenação do orçamento de cada unidade
com o da Secretaria, da
accôrdo com os dados fornecidos pelos conselhos seccionaes;
k) - a collecta e reunião dos resultados da gerencia
patrimonial,
financeira e industrial, e o fornecimento de todos os elementos para o
relatorio annual da situação geral da Secretaria,
acompanhados dos
respectivos balanços e das observações do director
da contabilidade a
respeito.
Artigo 6.º - A' Directoria do Expediente compete:
a) - o registo de todas as decisões do Secretario, que tenham
caracter
geral ou que possam influir em decisões posteriares, ou
oriental-as;
b) - a organização do indice, por assumpto, de todas as
leis e decretos
federaes, estaduaes e municipaes, de caracter geral e de interesse para
a Secretaria;
c) - o fichamento nominal e local, com os respectivos endereços,
de
todas as autoridades e altos funccionarios federaes, estaduaes e
municipaes, representantes diplomaticos brasileiros, representantee
diplomaticos acreditados em nosso paiz, associações que
possam ter
ligação com os trabalhos da Secretaria, e, emfim de tudo
quanto possa
interessal-a;
d) - o expediente para assignatura do Governador do Estado, do
Secretario e do Director Geral;
e) - a expediçao de toda a correspondencia official
f) - o processo, em caracter provisorio, de reconhecimento de diplomas
scientificos;
g) - o protocollo geral;
h) - o serviço de informações e
orientações das partes dos negocios da Secretaria;
i) - o serviço de communicações;
j) - a lavratura dos contractos que devam ser assignados pelo
Governador do Estado, Secretario e dihrector geral;
k) - o serviço do archivo geral;
l) - o serviço de guarda, conservação e limpeza do
predio da Seccretaria;
m) - a satisfação, em carater provisorio, até que
seja applicado
integralmente o plano IDORT nos demais sectores, de despesas de prompto
pagamento e de outras contas á vista, com os recursos que lhe
forem
postos á disposição pela Secretaria da Fazenda em
estabelecimento
bancario, por meio de cheques nominaes assignados pelo director
superintendente, director da directoria e do thesoureiro geral;
Artigo 7.º - A Directoria do pessoal terá a
organização que fôr fixada em lei especial.
Artigo 8.º - A Directoria do Material compete:
a) - a custodia, conservação e destribuição
das materias de consumo, e
a parfeita conservação dos materiaes armazenados,
evitando
depreciações, disperções e estragos; b) - a orientação, coordenação,
organização e padronização dos
serviços dos almoxarifados e depositos seccionaes;
c) - o estabelecimento do limite minimo dos stocks de materiaes, em
conformidade com o consumo medico;
d) - a requisição dos materiaes em geral e os dos de
grande e constante
consumo necessarios durante determinado periodo, á vista das
previsões:
e) - a padronização dos materiaes de consumo commum,
especial e restricto;
f) - o recebimento dos materiaes comprados, o exame confronto com as
amostras fornecidas pelos serviços de compra e com os pedidos, a
verificação dos preços, calculos, qualidades e
quantidades, constantes
da facturas, e a remessa de copia, com as annotações de
conferencia e
rucebimento,á secção competente;
g) - a fiscalização do uso e consumo de materiaes, afim
de evitar
desperdicio, dentro do limite minimo de duração que
fôr fixado para
cada artigo;
h) - o registro das entradas a sahidas de materiaes para
verificação a
qualquer momento, da exactidão dos stocks em confronto com a
contabilidade e seus comprovantes.
i) - a organização do registro dos funccionarios
autorizados a requisitar materiaes;
j) - a distribuiçaõ e entrega de materiaes, mediante
pedidos assignados pelos funccionarios autorizados;
k) - a remessa, ao serviço de compras, de relatorios sobre o
estado e condições dos materiaes entrados;
l) - a organização de fichario, archivos e o
estabelecimento de normas e methodos para entraga e recebimento de
materiaes;
m) - a organização de estatisticas de consumo e da
exposição de desperdicios
Artigo 9.º - Competem ainda á Directoria do
Material, provisoriamente, as seguintes funcções:
a) - a orientação e coordenação das compras
em geral da Secretaria, em
collaboração com o serviço de materiaes e mediante
requisição deste;
b) - a padronização, de accordo com o serviço de
materiaes, dos que
sejam de consumo commum, especial e restricto, e a
organização do
catalogo das especificações estudadas e fixadas;
c) - a organização do registro geral dos fornecedores,
obedecendo a rigorosa selecção;
d) - o estudo dos preços de materiaes, das fontes de
producção da
situação dos mercados nacionaes e estrangeiros,
investigando e
colligindo dados informativos, necessarios á
determinação do preso de
custo basico para cada artigo;
e) - o estudo, confronto e registro das qualidades quantidades,
condições, preços e procedencia dos artigos
comprados, para previsão
das necessidades futuras;
f) - a organização das concorrencias publicas, mediante
especificação
padronizadas, sempre que se verificar, em communicação do
serviço de
materiaes, que o stock tenta, attingido o limite minimo
pre-estabelecido;
g) - o estudo das propostas apresentadas, para approvação
das que
reunirem as condições mais vantajosas, quanto á
forma de pagamento,
qualidade e preços basicos averiguados e pre-estabelecidos;
h) - a annullação das concorrencias, si à vista de
investigações
feitas, se verificarem preços mais reduzidos e
condições mais
vantajozas para artigo da mesma natureza;
i) - a collecta de amostras dos productos de consumo para
exposição no
serviço de compras e no de material, e para analyse exigidas dos
fornecedores por occasião dos contractos;
j) - os entendimentos com o serviço do material, para effeito de
entregas periodicas de materiaes de grande e constante consumo,
fornecidos em grosso e mediante contracto;
k) - a autorização e fiscalização de compra
de materiaes de necessidade
urgente, de conveniencia e vantagens locaes, tendo em vista as melhores
offertas, nos casos de desastre, calamidade publica e necessidades
technicas imprevistas, quando os serviços publicos estejam sendo
exercidos em caracter transitorio, fóra da Capital;
l) - a permuta de informaçoes com Ministerios, Municipalidades e
demais
Secretarias, afim de serem conhecidos os fornecedores, os productos e
os respectivos preços, para os estudos necessarios;
m) - a organização de mostruarios dos productos de
consumo, com as respectivas especificações e dados
estatisticos;
n) a organização de ficharios registros geraes e archivo
de catalogos
prospectos, listas de preços, boletins propostas,
informações
relatorios e correspondencia em geral;
o) - o estabelecimento de prazos, cauções, depositos
condições, normas,
programmas e instrucções sobre materia de concorrencia e
fornecimentos
em geral.
Artigo 10 - A directora de Vehiculos e Transportes compete:
a) - o estudo, direcção e orientação do
serviço de transportes em
geral, da Secretaria e repartições subordinadas, prevendo
os meios e a
distribuição do material e respectivo pessoal:
b) - o registo de todos os vehiculos da Secretaria:
c) - a regularização do fornecimento, do uso e da forma
de utilização dos vehiculos da Secretaria;
d) - o estabelecimento de normas para a guarda,
conservação e reparação dos vehiculos;
e) - a fiscalização dos depositos e accessorios,
combustiveis,
lubrificantes e das officinas de concertos pertencentes á
Secretaria;
f) - a organização dos serviços da garage central
e das garages
seccionaes da Secretaria, na Capital e no interior, fiscalizando o seu
funccionamento;
g) - o estabelecimento do custo dos serviços, por vehiculo e
repartição,
fornecendo os respectivos relatorios ao director superintendente do
Departamento Administrativo;
h) - o estudo dos pedidos de transportes e de compra de vehiculos em
geral, e dos fins a que se destinam;
i) - a padronização dos typos de vehiculos, combustiveis,
lubrificantes e accessorios;
j) - o exame dos motoristas, mecanicos, ascensoritas e conductores
existentes, e dos que forem necessarios ao serviço sem prejuizo
dos
regulamentos especiaes em cada caso.
Artigo 11 - A Directoria de Control compete o control geral,
permanente e directo doa serviços affectos ás diretorias
e secções de
contabilidade, expediente, pessoal, material, vehiculos e transportes
e, em especial:
a) - o control do uso de requisições de passes, relativos
aos serviços
dos funccionarios em viagem decorrente dos respectivos cargos;
b) - o exame final e revisão de contas, balanços,
balancetes,
relatorios, demonstrações, contractos e compromissos da
Secretaria e o
control orçamentario, patrimonial e industrial;
c) - a averiguação da origem das
oscillações economicas, referentes ás finalidades
da Secretaria, constatando as suas causas;
d) - a verificação das despesas e dos pagamentos, em
geral, da Secretaria tanto na Capital como no interior;
e) - o estudo e a analise do custo dos serviços da Secretaria;
f) - a fiscalização do cumprimento dos programmas
administrativos e techninico-adiministrativos;
g) - o control e a coordenação do serviço geral de
estatistica da Secretaria:
h) - as pericias, syndicansias premininalares, vistoirias tomadas e
ajustes de contas;
i) - a convocação de reuniões extraordinarias de
Conselho Administrativo, sempre que necessarias;
j) - as informações, ao Secretario de Estado, de todas as
ocorrencias e
anormalidades verificadas, quando dellas já tiver sido dado
conhecimento sem resultado, ao director-superintendente e ao Conselho
Administrativo, em reunião extraordinaria;
k) - o fornecimento, ao Secretario de Estado e ao director geral, por
intermedio do director-superintendente, de relatorios da Secretaria,
acompanhados das necessarias demonstrações e das
correspondentes
observações e estudos comparativos e analyticos.
Artigo 12 - O quadro do pessoal dirigente do Depatamento
administrativo será constituido de:
1 director-superintendente administrativo;
6 directores techinico-administrativo.
Paragrafo unico - Além do pessoal a que se refere este artigo, haverá provisoriamente, na directoria do expediente, um thesouro geral.
Artigo 13. - O Director-superintendente do Departamento
será
nomeado, livremente, pelo Poder Executivo, dentre os funccionarios em
exercicio effectivo, de categoria igual ou superior a Chefe de
secção,
com exercicio minimo de tres annos.
Artigo 14 - Para os cargos de directores, criados por esta lei
e
cujo provimento seja necessario, serão promovidos, a criterio do
Governo, funccionario de categoria immediatamente inferior, até
chefes
de secção, que sejam habilitados em concurso de
qualidades, dentre os
quaes se instrucções applicaveis ao caso.
Paragrafo 1.º - No caso de promoção interina, o funcionario só será effetivado depoisde dois annos de exercicio e uma vez provadas competencia e efficiencia no desempenho das funcções.
Paragrafo 2.º - As vagas
resultantes serão preenchidas com obediencia do que veio
determinado neste artigo.
Artigo 15 - O Poder Executivo
nomeará livremente o thesoureiro
geral, dentro ou fóra do funccionalismo, devendo o
nomeação provar
idoneidade e presta fiança , que fica arbitrada em cincoenta
contos de
réis ( 50:000$000).
Artigo 16 - Os Chefes de secções, contadores,
escripturarios e
demais auxiliares dos quadros que forem organizados para as directorias
do Departamento, serão requisitados da Directorias do Pessoal ,
pelo
diretor-superintendente, e servirão , commissionados, em cargos
igual
ou superior ao antecendente, com vencimentos iguaes á
situação que
passem a ter, respeitada a ordem hierarchica.
Artigo 17 - Durante a phase da organização das directorias ainda nao constituidas do Departamento Administrtativo, os seus serviços ficarão a cargo de commissões nomeadas pelo Secretario da Agricultura, industria e Commercio com a assistência technica do Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT).
Paragrapho unico - Os preceitos estabelecidos nesta lei, e relativos ás directorias que já existem, serão applicados gradativamente pelas commissões contituidas, até definitivas reorganização e regulamentação, com a mesma assintencia techica mencionada neste artigo.
Artigo 18 - Os vencimentos mensaes do pessoal diregente do
Departamento Administrativo ficam assim fixados:
Directores-superintendente
administrativo......................................................................................3:500$000
Directores
technico-administrativos.................................................................................................3:000$000
Thesoureiro
Geral...............................................................................................................................2:500$000
Artigo 19 - Para os serviços de
organização do Departamento
Administrativo, comprenhendendo pagamento do pessoal, contracto de
especialista, serviços especiaes, acquisição de
material, installação e
outras despesas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro
do Estado, á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio,
um
credito especiaç atê a importancia de mil e duzentos
contos de réis
)1.200:000$000, que será coberto pela reserva de tres por cento
(3%)
prevista na parte variavel das despesas da propria Secretaria, no
exercicio de 1937.
Paragrapho unico - O Poder Execultivo fica autorizado a
realizar
as operações de credito que se fizerem necessarias para a
execução da
presente lei, como antecipação da receita proveniente da
reserva a que
se refere este artigo, e a aproveitar as verbas das
dotações
orçamentarias destinadas, no exercicio de 1937 ás
Directorias de
Contabilidade e do Expediente, que já existem na Secretaria da
Agricultura Industria e Commercio, e que ficam sendo parte integrante
do Departamento Administrativo
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de
janeiro de 1937, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria, da Agricultura, Industria e Commercio, aos 11
de janeiro de 1937.
José Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.