LEI N. 2.871, DE 11 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1.º - Fica, na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, criado o Departamento Administrativo a que se refere a lei n.2.615, de 14 de janeiro de 1936, no art. 6.°.
Artigo 2.º - O Departamento Administrativo, que se destina a executar, na parte da Secretaria, os serviços administrativos propriamente ditos, como orgam de coordenação e orientação, fica assim organizado:
a) - Conselho Admistrativo
b) - Directoria da Contabilidade
c) - Directoria do Expediente
d) - Directoria do Pessoal
e) - Directoria do Material
f) - Directoria de Vehiculos e Transportes
g) - Directoria de Control
Artigo 3.º - O Conselho Administrativo, criado por esta lei, compor se-á dos directores das unidades mencionadas no artigo anterior e das demais divisões administrativas da Secretaria, e será presidido, ordinariamente, pelo diretor superintendente do Departamento Administrativo e, extraordinariamente, pelo director geral da Secretaria. 

Paragrapho unico - O Conselho Administrativo e o orgam destinado a estudar e resolver os problemas de ordem administrativa, uniformizando a acção de todas as unidades administrativa especializadas, estabelecendo, em conjucto com a directoria geral, o programma annual do Departamento. 

Artigo 4.º - As diretorias de Contabilidade, Espediente, Pessoal, Material, Vehiculos, Control e o Conselho Administrativo serão organizadas de accôrdo com as normas que forem estabelecidas no regulamento desta lei, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 5.º - A' Directoria de Contabilidade compete:
a) - a contabilidade patrimonal, insdustrial e financeira synthetica da Secretaria, a compilação dos resultados das contabilidades seccionaes analyticas, inclusive a sua propria, a a consequente demostração completa e precisa;
b) - a coordenaçao, orientação e ficalização das contabilidades seccionaes analyticas da Secretaria, com a devida assistemcia technica;
c) - a uniformização dos systemas de contabilidade e padronização da nomeclatura das contas;
d) - o estabelecimento de normas geraes de organização e manutençao das contabilidades patrimonial, financeira e industrial, e os cadastros correspondentes;
e) - a fixação do systema de custos unitarios, articulado com a contabilidade geral e conjugado com o estudo analytico dos factores de producção;
f) - a demostração permanente de todos os factos de contabilidade, facilitando o alto control administrativo e fornecimento de todas as provas e documentos necessarios;
g) - o levantamento do balanço geral para conhecimento da exacta situação economia e finaceira da Secretaria, em confronto com os exercicios anteriores;
h) - a manutenção, em evidencia dos resultados das contas referentes á receita, da despesa empenhada, autorizada e a pagar da despesa paga em relação ás verbas do orçamento, aos serviços e á responsabilidade de cada directoria,
i) - a previsto do equilíbrio economico e financeiro da Secretaria, para effeito do respectivo balanço;
j) - a coordenação do orçamento de cada unidade com o da Secretaria, da accôrdo com os dados fornecidos pelos conselhos seccionaes;
k) - a collecta e reunião dos resultados da gerencia patrimonial, financeira e industrial, e o fornecimento de todos os elementos para o relatorio annual da situação geral da Secretaria, acompanhados dos respectivos balanços e das observações do director da contabilidade a respeito.
Artigo 6.º - A' Directoria do Expediente compete:
a) - o registo de todas as decisões do Secretario, que tenham caracter geral ou que possam influir em decisões posteriares, ou oriental-as;
b) - a organização do indice, por assumpto, de todas as leis e decretos federaes, estaduaes e municipaes, de caracter geral e de interesse para a Secretaria;
c) - o fichamento nominal e local, com os respectivos endereços, de todas as autoridades e altos funccionarios federaes, estaduaes e municipaes, representantes diplomaticos brasileiros, representantee diplomaticos acreditados em nosso paiz, associações que possam ter ligação com os trabalhos da Secretaria, e, emfim de tudo quanto possa interessal-a;
d) - o expediente para assignatura do Governador do Estado, do Secretario e do Director Geral;
e) - a expediçao de toda a correspondencia official
f) - o processo, em caracter provisorio, de reconhecimento de diplomas scientificos;
g) - o protocollo geral;
h) - o serviço de informações e orientações das partes dos negocios da Secretaria;
i) - o serviço de communicações;
j) - a lavratura dos contractos que devam ser assignados pelo Governador do Estado, Secretario e dihrector geral;
k) - o serviço do archivo geral;
l) - o serviço de guarda, conservação e limpeza do predio da Seccretaria;
m) - a satisfação, em carater provisorio, até que seja applicado integralmente o plano IDORT nos demais sectores, de despesas de prompto pagamento e de outras contas á vista, com os recursos que lhe forem postos á disposição pela Secretaria da Fazenda em estabelecimento bancario, por meio de cheques nominaes assignados pelo director superintendente, director da directoria e do thesoureiro geral;
Artigo 7.º - A Directoria do pessoal terá a organização que fôr fixada em lei especial.
Artigo 8.º - A Directoria do Material compete:
a) - a custodia, conservação e destribuição das materias de consumo, e a parfeita conservação dos materiaes armazenados, evitando depreciações, disperções e estragos; b) - a orientação, coordenação, organização e padronização dos serviços dos almoxarifados e depositos seccionaes;
c) - o estabelecimento do limite minimo dos stocks de materiaes, em conformidade com o consumo medico;
d) - a requisição dos materiaes em geral e os dos de grande e constante consumo necessarios durante determinado periodo, á vista das previsões:
e) - a padronização dos materiaes de consumo commum, especial e restricto;  
f) - o recebimento dos materiaes comprados, o exame confronto com as amostras fornecidas pelos serviços de compra e com os pedidos, a verificação dos preços, calculos, qualidades e quantidades, constantes da facturas, e a remessa de copia, com as annotações de conferencia e rucebimento,á secção competente;
g) - a fiscalização do uso e consumo de materiaes, afim de evitar desperdicio, dentro do limite minimo de duração que fôr fixado para cada artigo;
h) - o registro das entradas a sahidas de materiaes para verificação a qualquer momento, da exactidão dos stocks em confronto com a contabilidade e seus comprovantes.
i) - a organização do registro dos funccionarios autorizados a requisitar materiaes;
j) - a distribuiçaõ e entrega de materiaes, mediante pedidos assignados pelos funccionarios autorizados;
k) - a remessa, ao serviço de compras, de relatorios sobre o estado e condições dos materiaes entrados;
l) - a organização de fichario, archivos e o estabelecimento de normas e methodos para entraga e recebimento de materiaes;
m) - a organização de estatisticas de consumo e da exposição de desperdicios
Artigo 9.º - Competem ainda á Directoria do Material, provisoriamente, as seguintes funcções:
a) - a orientação e coordenação das compras em geral da Secretaria, em collaboração com o serviço de materiaes e mediante requisição deste;
b) - a padronização, de accordo com o serviço de materiaes, dos que sejam de consumo commum, especial e restricto, e a organização do catalogo das especificações estudadas e fixadas;
c) - a organização do registro geral dos fornecedores, obedecendo a rigorosa selecção;
d) - o estudo dos preços de materiaes, das fontes de producção da situação dos mercados nacionaes e estrangeiros, investigando e colligindo dados informativos, necessarios á determinação do preso de custo basico para cada artigo;
e) - o estudo, confronto e registro das qualidades quantidades, condições, preços e procedencia dos artigos comprados, para previsão das necessidades futuras;
f) - a organização das concorrencias publicas, mediante especificação padronizadas, sempre que se verificar, em communicação do serviço de materiaes, que o stock tenta, attingido o limite minimo pre-estabelecido;
g) - o estudo das propostas apresentadas, para approvação das que reunirem as condições mais vantajosas, quanto á forma de pagamento, qualidade e preços basicos averiguados e pre-estabelecidos;
h) - a annullação das concorrencias, si à vista de investigações feitas, se verificarem preços mais reduzidos e condições mais vantajozas para artigo da mesma natureza;
i) - a collecta de amostras dos productos de consumo para exposição no serviço de compras e no de material, e para analyse exigidas dos fornecedores por occasião dos contractos;
j) - os entendimentos com o serviço do material, para effeito de entregas periodicas de materiaes de grande e constante consumo, fornecidos em grosso e mediante contracto;
k) - a autorização e fiscalização de compra de materiaes de necessidade urgente, de conveniencia e vantagens locaes, tendo em vista as melhores offertas, nos casos de desastre, calamidade publica e necessidades technicas imprevistas, quando os serviços publicos estejam sendo exercidos em caracter transitorio, fóra da Capital;
l) - a permuta de informaçoes com Ministerios, Municipalidades e demais Secretarias, afim de serem conhecidos os fornecedores, os productos e os respectivos preços, para os estudos necessarios;
m) - a organização de mostruarios dos productos de consumo, com as respectivas especificações e dados estatisticos;
n) a organização de ficharios registros geraes e archivo de catalogos prospectos, listas de preços, boletins propostas, informações relatorios e correspondencia em geral;
o) - o estabelecimento de prazos, cauções, depositos condições, normas, programmas e instrucções sobre materia de concorrencia e fornecimentos em geral.
Artigo 10 - A directora de Vehiculos e Transportes compete:
a) - o estudo, direcção e orientação do serviço de transportes em geral, da Secretaria e repartições subordinadas, prevendo os meios e a distribuição do material e respectivo pessoal:
b) - o registo de todos os vehiculos da Secretaria:
c) - a regularização do fornecimento, do uso e da forma de utilização dos vehiculos da Secretaria;
d) - o estabelecimento de normas para a guarda, conservação e reparação dos vehiculos;
e) - a fiscalização dos depositos e accessorios, combustiveis, lubrificantes e das officinas de concertos pertencentes á Secretaria;
f) - a organização dos serviços da garage central e das garages seccionaes da Secretaria, na Capital e no interior, fiscalizando o seu funccionamento;
g) - o estabelecimento do custo dos serviços, por vehiculo e repartição, fornecendo os respectivos relatorios ao director superintendente do Departamento Administrativo;
h) - o estudo dos pedidos de transportes e de compra de vehiculos em geral, e dos fins a que se destinam;
i) - a padronização dos typos de vehiculos, combustiveis, lubrificantes e accessorios;
j) - o exame dos motoristas, mecanicos, ascensoritas e conductores existentes, e dos que forem necessarios ao serviço sem prejuizo dos regulamentos especiaes em cada caso.
Artigo 11 - A Directoria de Control compete o control geral, permanente e directo doa serviços affectos ás diretorias e secções de contabilidade, expediente, pessoal, material, vehiculos e transportes e, em especial:
a) - o control do uso de requisições de passes, relativos aos serviços dos funccionarios em viagem decorrente dos respectivos cargos;
b) - o exame final e revisão de contas, balanços, balancetes, relatorios, demonstrações, contractos e compromissos da Secretaria e o control orçamentario, patrimonial e industrial;
c) - a averiguação da origem das oscillações economicas, referentes ás finalidades da Secretaria, constatando as suas causas;
d) - a verificação das despesas e dos pagamentos, em geral, da Secretaria tanto na Capital como no interior;
e) - o estudo e a analise do custo dos serviços da Secretaria;
f) - a fiscalização do cumprimento dos programmas administrativos e techninico-adiministrativos;
g) - o control e a coordenação do serviço geral de estatistica da Secretaria:
h) - as pericias, syndicansias premininalares, vistoirias tomadas e ajustes de contas;
i) - a convocação de reuniões extraordinarias de Conselho Administrativo, sempre que necessarias;
j) - as informações, ao Secretario de Estado, de todas as ocorrencias e anormalidades verificadas, quando dellas já tiver sido dado conhecimento sem resultado, ao director-superintendente e ao Conselho Administrativo, em reunião extraordinaria;
k) - o fornecimento, ao Secretario de Estado e ao director geral, por intermedio do director-superintendente, de relatorios da Secretaria, acompanhados das necessarias demonstrações e das correspondentes observações e estudos comparativos e analyticos.
Artigo 12 - O quadro do pessoal dirigente do Depatamento administrativo será constituido de:
1 director-superintendente administrativo;
6 directores techinico-administrativo. 

Paragrafo unico - Além do pessoal a que se refere este artigo, haverá provisoriamente, na directoria do expediente, um thesouro geral. 

Artigo 13. - O Director-superintendente do Departamento será nomeado, livremente, pelo Poder Executivo, dentre os funccionarios em exercicio effectivo, de categoria igual ou superior a Chefe de secção, com exercicio minimo de tres annos.
Artigo 14 - Para os cargos de directores, criados por esta lei e cujo provimento seja necessario, serão promovidos, a criterio do Governo, funccionario de categoria immediatamente inferior, até chefes de secção, que sejam habilitados em concurso de qualidades, dentre os quaes se instrucções applicaveis ao caso.

Paragrafo 1.º - No caso de promoção interina, o funcionario  só será effetivado depoisde dois annos de exercicio e uma vez provadas competencia e efficiencia no desempenho das funcções.

Paragrafo 2.º - As vagas resultantes serão preenchidas com obediencia do que veio determinado neste artigo.

Artigo 15 - O Poder Executivo nomeará livremente o thesoureiro geral, dentro ou fóra do funccionalismo, devendo o nomeação provar idoneidade e presta fiança , que fica arbitrada em cincoenta contos de réis ( 50:000$000).
Artigo 16 - Os Chefes de secções, contadores, escripturarios e demais auxiliares dos quadros que forem organizados para as directorias do Departamento, serão requisitados da Directorias do Pessoal , pelo diretor-superintendente, e servirão , commissionados, em cargos igual ou superior ao antecendente, com vencimentos iguaes á situação que passem a ter, respeitada a ordem hierarchica. 

Paragrapho unico - Emquanto não fôr votada a lei a que se refere o artigo 7.°, o diretor geial requisitará das diversas repartições da Secretaria, mediante exclusiva escolha e determinação do Secretario, o pessoal que se tornar necessário ao Departamento Administrativo sob proposta do respectivo director superintendente

Artigo 17 - Durante a phase da organização das directorias ainda nao constituidas do Departamento Administrtativo, os seus serviços ficarão a cargo de commissões nomeadas pelo Secretario da Agricultura, industria e Commercio com a assistência technica do Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT). 

Paragrapho unico - Os preceitos estabelecidos nesta lei, e relativos ás directorias que já existem, serão applicados gradativamente pelas commissões contituidas, até definitivas reorganização e regulamentação, com a mesma assintencia techica mencionada neste artigo. 

Artigo 18 - Os vencimentos mensaes do pessoal diregente do Departamento Administrativo ficam assim fixados:
Directores-superintendente administrativo......................................................................................3:500$000
Directores technico-administrativos.................................................................................................3:000$000
Thesoureiro Geral...............................................................................................................................2:500$000
Artigo 19 - Para os serviços de organização do Departamento Administrativo, comprenhendendo pagamento do pessoal, contracto de especialista, serviços especiaes, acquisição de material, installação e outras despesas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, um credito especiaç atê a importancia de mil e duzentos contos de réis )1.200:000$000, que será coberto pela reserva de tres por cento (3%) prevista na parte variavel das despesas da propria Secretaria, no exercicio de 1937. 

Paragrapho unico - O Poder Execultivo fica autorizado a realizar as operações de credito que se fizerem necessarias para a execução da presente lei, como antecipação da receita proveniente da reserva a que se refere este artigo, e a aproveitar as verbas das dotações orçamentarias destinadas, no exercicio de 1937 ás Directorias de Contabilidade e do Expediente, que já existem na Secretaria da Agricultura Industria e Commercio, e que ficam sendo parte integrante do Departamento Administrativo

Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1937, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria, da Agricultura, Industria e Commercio, aos 11 de janeiro de 1937.
José Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.