LEI N.2.867, DE 9 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a brir, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da fiação e Obras Publicas, o credito de 5.682:000$000 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois contos de réis), supplementar a verbas do actual orçamento, para ocorrer á despesa de custeio da Estrada de Ferro Sorocabana, assim especificado:
a)- 1.916:400$000, á verba G;
b)- 3.765:600$000, á verba H.
Artigo 2.º - Para o fim referido no artigo anterior, Poder Executivo fará as necessarias operações financeiras.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de janeiro de 1937.
Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.