LEI N. 2.843, DE 7 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O presidente e o vice-presidente da
Côrte de Appellação, eleitos por dois annos,
pódem ser reeleitos para o biennio seguinte.
Paragrapho unico - Si vagar qualquer desses cargos, proceder-se-á, dentro em dez dias, á eleição do successor.
O eleito em taes
condições exercerá o cargo pelo tempo que restar
ao antecessor, e é reelegivel para os dois biennios
subsequentes.
Artigo 2.º - A Corregedoria do Palacio da Justifica,
será directarnente feita pelo presidente da Côrte, de
conformidade com as leis em vigor.
Artigo 3.º - Além das parciaes que se tornarem
mistér, deverá o desembargador corregedor geral proceder
annualmente a correições geraes, pelo menos em dez
comarcas.
Artigo 4.º - Nos concursos para preenchimento de cargos de
juiz substituto, ou do ministerio publico, as provas escriptas, que
não poderão exceder o tempo de tres horas,
versarão sobre questões attinentes ás materias de
direito constantes do ponto sorteado.
Paragrapho 1.º - Havendo diversas vagas, poderá o seu preenchimento fazer-se apenas por um concurso.
Em taes casos, as listas que forem remettidas ao Poder Executivo com a
indicação dos candidatos, conterão tantos nomes
quantos os logares por preencher, e mais dois.
Paragrapho 2.º - Da acta
do concurso não constará o numero de votos ou pontos
dados aos candidatos, cujo julgamento é secreto.
Artigo 5.º - Os
serviços da Secretaria da Côrte serão desempenhados
pelos seguintes funccionarios e empregados; 1 secretario, com
attribuições de director geral; e 2 directores; 4 chefes de
secção; 3 primeiros escripturarios; 4 segundos
escripturarios; 5 terceiros escripturarios; 10 quartos escripturarios; 1
porteiro; 3 officiaes de justiça; 11 continuos; 5 serventes; 2
motoristas, e 1 motorista ajudante.
Artigo 6.º - Ficam supprimidos os seis cargos de
subsecretarios e o de archivista, passando o actual archivista a
exercer o cargo de terceiro escripturario, com os vencimentos
respectivos.
Artigo 7.º - O funccionario da Secretaria da Côrte, designado para exercer as funcções de official de
gabinete da presidencia, perceberá a gratificação
mensal de quinhentos mil réis.
Paragrapho unico - Si forem dois os officiaes de gabinete, cada
um delles percebera a metade da gratificação a que se
refere este artigo.
Artigo 8.º - O funccionario da Secretaria da Côrte,
designado para servir como escrivão da Corregedoria Geral da
Justiça, perceberá a gratificação mensal de
cento e cincoenta mil réis.
Artigo 9.º - O Secretario, com funcções de
director geral, além dos vencimentos da presente lei, percebera mais as
custas a que tem direito, nos termos dos decretos 3.965 de 21 de
dezembro de 1925, e 7.249, de 29 de julho ae 1935.
Artigo 10 - Mediante prévia aprovação da
Côrte, podera o presidente transferir para o quadro dos
funccionarios della, com a categoria e os vencimentos que lhe competem,
o escripturario almoxarife do Palacio da Justiça, cujo cargo foi
instituido pelo decreto 7.264, de 1 de junho de 1935.
Artigo 11 - Os vencimentos dos funccionarios e empregados da Secretaria da Côrte serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 12 - Para attender ás despesas com a melhor
racionalização dos servidos tocantes á Secretaria da
Côrte, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito de rs.
9:275$000 (nove contos e duzentos e setenta e cinco mil réis)
assim discriminado:
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
operações de credito necessarias á
execução da presente lei, que entrará em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo ao Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 7 de Janeiro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO.
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.