LEl N. 2.837-A, DE 5 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo, por intermedio da Estrada de Ferro Sorocabana, a dividir em lotes e a vender aos empregados e operarios desta, a preços razoaveis, um terreno de seu patrimonio, situado no kilometro 108, municipio e comarca de Sorocaba, observadas, entre outras, as seguintes clausulas:
a) nenhuma alienação se fará, sem que o pretendente, no lote que lhe deva ser vendido, se obrigue a construir casa propria;
b) na compra dos lotes, era geral, e especialmente, para a dos mais proximos ás officinas da estrada, em Sorocaba, será preferido o pretendente que cumpra, sem demora, a obrigação exarada no inciso anterior;
c) a situação, a área e o preço dos lotes serão, respectivamente, os constantes da, planta n. 3.460, de 16 de junho de 1929, organizada pela Secção. Teohnica da 3.ª Divisão da Estrada, e do quadro que lhe está annexo, tudo devidamente rubricado pelo Secretario da Viação e Obras Publicas;
d) far-se-á o pagamento mediante desconto mensal em folha;
e) a escriptura de venda será outorgada, logo que esteja integralmente pago o preço do lote.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1937.
HENRIQUE SMITH BAYMA
Ranulpho Pinheiro Lima
Arthur Leite de Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de janeiro de 1937.
a) Mario da Velga,
Servindo de Director Geral.