(*) LEI N. 2.832, DE 5 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam creados, na comarca da Capital, o
14.º e o 15.º officios de notas e o 3.º officio do
registro especial de titulos, actos, contractos, documentos e mais
papeis, e na comarca de Rio Preto o 3.º e o 4.º officios de
notas e annexos.
Artigo 2.º - Nas comarcas de Rio Preto, Ribeirão
Preto, Jahú, Jaboticabal, Sorocaba, Araraquara, Botucatu, Catanduva,
Marilia, Araçatuba, Lins e Bauru, o registro geral de hypothecas
e annexos passa a attribuir-se a duas circumscripções.
Artigo 3.º - O official da primeira
circumscripção, que será o segundo partidor,
exercerá privativamente as funcções de
escrivão do jury e das execuções criminaes.
Artigo 4.º - Competirão aos serventuarios de ambas as circumscripções os serviços relativos ao
registro de titulos, documentos, e mais papeis e as
funcções de tabellião de protestos.
Artigo 5.º - Para os effeitos da competencia desses
serventuarios, as circumscripções das comarcas
ennumeradas no artigo 2.º são descriminadas pela
fôrma abaixo:
I - COMARCA DE RIO PRETO
a) - 1.ª circumscripção - Municipios de Rio Preto e Cedral;
b) - 2.ª circumscripção - Municipios de Ignacio
Uchôa, José Bonifacio, Mirasól, Nova Granada,
Potyrendaba e Palestina.
II - COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
a) - 1.ª circumscripção - Districto de paz da séde da comarca;
b) - 2.ª circumscripção - Districto de paz de Villa Bomfim, Cravinhos e Serrinha.
III - COMARCA DE JAHÚ
a) - 1.ª circumscripção - Municipio da séde da comarca;
b) - 2.ª circumscripção - Municipios de Barra Bonita, Bica de Pedra e São João da Bocaina.
IV - COMARCA DE JABOTICABAL
a) - 1.ª circumscripção - Districto de paz de Jaboticabal, Corrego Rico e Ibitirama.
b) - 2.ª circumscripção - Municipios de Guariba, Pirangy e districtos de paz de Luzitania, Tayassu e Tayuva,
V - COMARCA DE SOROCABA
a) - 1.ª circumscripção - Districtos de paz de Nossa Senhora do Rosario, Brigadeiro Tobias e Votarantim;
b) - 2.ª circumscripção - Districto de paz de Nossa Senhora da Ponte, Salto de Pirapóra e Campo Largo.
VI - COMARCA DE ARARAQUARA
a) - 1.ª circumscripção - Os districtos de
paz de Motuca, Rincão, Santa Lucia, Americo Brasiliense,
Gavião Peixoto e parte do districto da séde,
comprehendida nas seguintes divisas: começam na estrada de
automóveis de Americo Brasiliense, proximo á caixa dagua
do abastecimento publico, na confrontação do districto de
paz de Americo Brasiliense, descendo pela referida estrada até
á avenida Hespanha, seguem pelo eixo dessa avenida até o
seu cruzamento com a rua Conceição; continuando desse
ponto e deflectindo á esquerda, até encontrar a avenida
São Paulo, por onde seguem até a rua 14, e deste ponto,
deflectindo á esquerda e passando por detraz da Igreja do Carmo,
continuam até a estrada de automoveis que vae a Gavião
Peixoto, pela qual passam até o corrego da Mulada; descendo pelo
alveo deste corrego ate sua confluencia com o rio Jacaré, sobem
por este até a barra do ribeirão Laranjal, nas divisas com
a comarca de São Carlos; deflectindo á esquerda, sempre
confrontando com a referida comarca, vão até ás
divisas do districto da paz de Americo Brasiliense, e, finalmente, pelo
perimetro deste districto, até o ponto de partida.
b) - 2.ª circumscripção - Os districtos de paz de
Itaquerê, Mattão, Dobrada, São Lourenço do
Turvo e parte do districto da séde, assim delimitada:
Principiando na estrada de automoveis de Americo Brasiliense, proximo
á caixa de abastecimento publico, na confrontação
do districto de paz de Americo Brasiliense, descem pela referida
estrada até a avenida Hespanha: continuando pelo eixo desta
avenida até o seu cruzamento com a rua da
Conceição, proseguem, deflectindo á esquerda,
até encontrar a avenida São Paulo, por onde continuam
até a rua 14; dahi, deflectindo a esquerda, passando por detraz
da Igreja do Carmo, até a estrada de automoveis de Gavião
Peixoto, pela qual passam a seguir até o corrego da Mulada,
desse ponto, deflectindo á direita, e pelas divisas dos
districtos da Gavião Peixoto, Itaquere e Americo Brasiliense,
vão até o ponto de partida.
VII - COMARCA DE BOTUCATÚ
a) - 1.ª circumscripção - Comprehende os
districtos de paz de ltatinga, Lobo, Prata, Espirito Santo do Turvo e
parte do districto da séde;
b) - 2.ª circumscripção - Abrange os
districtos de paz de Piramboia, Victoria, e parte do districto da
séde.
O districto da séde da comarca terá a seguinte linha
divisoria, cabendo á 1.ª circumscripção a
parte situada ao sul, e á 2.ª, a situada ao norte;
começando na divisa do districto da séde com o da Prata,
na cabeceira do corrego Faxinal, seguem em linha recta até o
ponto mais proximo da Estrada de Ferro Sorocabana; continuando á
direita pelo eixo desta Estrada de Ferro Sorocabana; continuando
á direita pelo eixo desta estrada, até o pontilhão
sobre a averida Floriano Peixoto, e dahi, pelo seu eixo, até a
rua Aurea, sobem por esta até o seu fim, e deste ponto á
esquerda, pela travessa, até encontrar a rua Armando de Barros,
por onde sobem até o inicio da estrada de rodagem estadual
São Paulo-Matto Grosso e, dahi, por esta estrada, até as
divisas do municíiio de Botucatú, com o de Piramboia.
VIII - COMARCA DE CATANDUVA
a) - 1.ª circumscripção - Abrange os
municipios de Pindorama, Ariranha, Tapapuan e Ibirá, e os
districtos de paz de Palmares e Villa Novaes.
IX - COMARCA DE MARILIA
a) - 1.ª circumscripção - Comprehende os
districtos de paz de Pompéia,Varga, Bastos, Oriente, Avencas,
Lacio e parte do districto da séde.
b) - 2.ª circumscripção - Abrange o municipio
de Vera Cruz e os districtos de paz de Dirceu, Nobrega, Nova Cravinhos,
e parte do districto da séde.
O districto da séde fica dividido em duas partes, pelo eixo da avenida Sampaio Vidal.
A parte comprenendida pela vertente do rio do Peixe, pertence á
1.ª circumscripção e a da vertente do lado do rio
Feio á 2.ª circumscripção.
X - COMARCA DE LINS
a) - 1.ª circumscripção - Comprehende o
municipio de Getulina, o districto de paz da Guaimbê e parte dos
de Guayçara e da séde da comarca;
b) - 2.ª
circumscripção - Consta do municipio de Promissão,
dos districtos de paz de Monlevade e Villa Sabino, de parte do
districto de Guayçara e do da séde da comarca.
São as seguintes as divisas da 1.ª
circumscripção: começam na linha divisoria do
municipio de Cafelandia com de Lins, no ponto de
intersecção da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, por
esta seguem até encontrar a ponte da ferrovia sobre o
ribeirão Campestre, e por este acima até a ponte da
avenida 7 de Setembro; continuam pelo eixo desta avenida, em toda a sua
extensão, até encontrar a ultima rua do perimetro urbano,
que desce á direita, para attingir a referida Estrada de Ferro;
seguem por esta, dividindo o districto de Guayçara, cujas
cabeceiras sobem; acompanham a actual linha divisoria entre Lins
e Cafelandia e vão até onde tiveram começo.
A. 2.ª circumscripção terá as seguintes
divisas: - começam na linha divisoria do municipio de Cafelandia
com o de Lins, no ponto de intersecção da Estrada de
Ferro Noroeste do Brasil, seguindo por esta até encontrar a
ponte sobre o ribeirão Campestre e por este acima até a
ponte da avenida 7 de Setembro; dahi, por toda a extensão dessa
avenida, até encontrar a ultima rua do perimetro urbano, que
pela direita desce, até attingir a referida estrada de ferro,
seguindo por esta estrada até attingirem novamente as divisas do
municipio de Promissão; continuam á esquerda, por estas
divisas, envolvendo todo este municipio até o ponto em que o rio
dos Dourados desagua no rio Tieté; seguem pelo Tieté
atê a fóz do ribeirão Macuco, e por este
ribeirão até a divisa de Lins, por onde vão
até o ponto de partida.
XI - COMARCA DE BAURÚ
a) - 1.ª circumscripção - Comprehende as
seguintes confrontações: - partindo, na comarca de
Baurú, da divisa com a de Pirajuhy, no ponto em que corta a Estrada
até o ponto de cruzamento com o eixo da rua Baptista de
Carvalho, em prolongamento; dahi, pelo eixo desta rua até o
cruzamento com a rua Araujo Leite, descem por esta até a rua
1.º de Agosto, por onde sobem, até o Cemiterio;
seguem pela rodovia Baurú-Pederneiras até attingir a divisa
entre essas comarcas; continuam á direita pelas divisas da
comarca de Baurú; confrontam successivamente com Agudos, Piratininga,
Duartina e Gallia, até attingir o ponto inicial.
b) - 2.ª circumscripção - Abrange as
seguintes extremas: começam nas divisas das comarcas de Baurú e
Pirajuhy, no ponto em que corta a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil,
seguindo pelo eixo desta estrada até o ponto de seu cruzamento
com o eixo da rua Baptista de Carvalho, em prolongamento; dahi
continuam, pelo eixo da mesma rua, até a rua Araujo Leite, por
onde descem até a rua 1.º de Agosto: dahi subindo,
até o cemiterio; seguem pela rodovia Bauru-Pederneiras,
até attingir ás divisas destas comarcas, continuam
á esquerda pelas divisas de Baurú confrontando,
successivamente, com Iacanga e Pirajuhy até onde tiveram
começo.
XII - COMARCA DE ARAÇATUBA
a) - 1.ª circumscripção - Comprehende os
districtos de paz de Diabase e Guararapes, e a seguinte parte do
districto da séde da comarca: - começam no
pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, sobre o
corrego Barro Preto, nas divisas com o municipio da Biriguy; segue pelo
leito ela referida Estrada de Ferro até o ponto fronteiro
á rua Floriano Peixoto, na cidade de Araçatuba; segue por
essa rua, atravessa a praça Ruy Barbosa ao meio, alcança
a rua Marechal Deodoro, por esta segue até a avenida do Café;
por esta segue até a rua Aguapehy, chegando até o seu
final na estrada de automoveis que vai Araçatuba á
Guararapes; segue por essa estrada até attingir as divisas entre
os districtos de paz de Araçatuba e Guararapes; deste ponto
volta á esquerda e segue pelas divisas entre os mesmos
districtos de Paz até o seu final, no espigão divisor
Feio ou Aguapehy-Peixe; por este segue até alcançar as
divisas com o municipio de Biriguy; segue pelas divisas entre este
municipio e o de Araçatuba, até o ponto de partida.
b) - 2.ª circumscripção - Districtos de Paz
de Valparaizo e a seguinte parte do districto da séde da
comarca, começa no pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste
do Brasil sobre o corrego do Barro Preto, nas divisas com o municipio
de Biriguy; segue pelo leito da referida Estrada de Ferro até o
ponto fronteiro á rua Floriano Peixoto, na cidade de
Araçatuba; segue por esta rua, atravessa a praça Ruy
Barbosa ao centro; alcança a rua Marechal Deodoro; por esta
segue até a avenida do Café, por ella até a rua
Aguapehy, por esta seguindo até o seu ponto final, na estrada de
automoveis que vae de Araçatuba a Guararapes; segue por esta
estrada até attingir as divisas, entre os districtos de paz de
Araçatuba e Guararapes; deste ponto, volta, á direita e
segue pelas divisas entre os mesmos districtos de paz até
alcançar as divisas entre os districtos de paz de
Araçatuba e Valparaiso; segue pelas divisas entre estes dois
districtos até o rio Paraná; sóbe por este
até a foz do Rio Tieté; por este acima até a barra
do ribeirão Baguassú, nas divisas com o municipio de Biriguy,
segue pelas divisas entre este municipio e o de Araçatuba,
até o ponto de partida.
Artigo 6.º - Poderão os actuaes titulares do officio
do registro geral de hypothecas e annexos, nas comarcas de que trata a
presente lei, dentro em dez dias da sua vigencia, optar por qualquer
circumscripção das respectivas comarcas, por meio de
requerimento dirigido ao Secretario da Justiça e Negocios do
Interior.
Artigo 7.º - As serventias vitalicias ora criadas, ou as
que vagarem em virtude da opção prevista no artigo
anterior, serão livremente providas pelo Governo.
Artigo 8.º - Quando vagar qualquer dos tres officios de
notas e annexos da comarca de São João da Boa Vista,
ficará supprimido o terceiro officio, criado pelo decreto n.
6.975, de 19 de fevereiro de 1935.
Si occorrer a vaga em alguns dos dois officios mais antigos,
terá opção para preenchel-a, independentemente de
concurso, dos dois serventuarios então existentes, o que tiver
mais tempo de serviço publico prestado ao Estado.
No officio restante, será provido, também independentemente de concurso, o serventuario remanescente.
Paragrapho unico - A opção de que trata este artigo deverá ser exercida pelo respectivo serventuario dentro em dez dias da verificação da vaga, por meio de requerimento endereçado ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior, sob pena de caducidade da preferencia.
Artigo 9.º - Os escrivães de paz dos districtos que
soffreram ou vierem a soffrer, sem compensação,
desmembramento em seu territorio, poderão, a Juizo do Governo,
ser removidos para officios da mesma natureza, que estiverem vagos, ou
vierem a vagar.
Artigo 10 - Os escrivães de paz dos districtos de
população equivalente, e que contarem mais de cinco
annos de exercicio na serventia, poderão permutar os respectivos
officios, desde que não haja inconveniente para o serviço
publico, a juizo do Governo.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1937, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1937.
Henrique Smith Bayma
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de janeiro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Director Geral.
(*) - Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.