LEI N.2.821, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' a comarca de Santos elevada a entrancia especial, e supprimida a actual 5.ª entrancia.
Artigo 2.º - São elevadas á 3.ª entrancia as comarcas de Catanduva, Marilia, Araçatuba, Lins, Presidente Prudente e Avaré.
Artigo 3.º - E' restabelecido o officio do distribuidor, contador e partidor na comarca de Avaré.

Paragrapho unico - Na referida comarca, o escrivão de paz da sêde poderá, dentro em dez dias, contados da publicação desta lei, optar pelo officio ora restabelecido, em requerimento endereçado ao Secretario da Justiça e Negócios de Interior.

Artigo 4.º - A serventia vitalicia de que trata o artigo antecedente, salvo o disposto no paragrapho, ou a que vagar em virtude da opção do respectivo serventuario, será provida livremente pelo Poder Executivo.
Artigo 5.º - Fica, no municipio e comarca dc Cruzeiro, supprimido o districto do paz de Embahu' e annexado seu territorio ao districto da sêde.
Artigo 6.º - Passa a pertencer á comarca de São Bento do Sapucahy a prefeitura sanitaria á Campos do Jordão, comprehendidos todos os actuaes districtos de paz.
Artigo 7.º - Em favor dos actuaes juizes de direito das comarcas, ora elevadas de entrancia, a antiguidade de classe a que allude o artigo 104, letra b, da Constituição Federal, e o estagio previsto no artigo 4.º do decreto n. 5.266, de 12 de novembro de 1931, serão contados desde a vigencia desta lei.
Artigo 8.º - Ao serventuario de justiça em geral na parte que lhe diz respeito, não cumprir as disposições constantes do artigo 15 e paragraphos do decreto n. 5.129, do 23 de julho do 1931, serão, pelo Secretario da Justiça o Negocios do Interior, applicadas as penalidades do decreto n. 4.786, de 13 de dezembro de 1930.
Artigo 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Justiça e Negocios do Interior os creditos necessarios á execução da presente lei, que entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1937, revogadas, as disposições em cortrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1936.
HENRIQUE SMITH BAYMA.
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, as 31 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.