LEI N.2.821, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' a comarca de Santos elevada a entrancia especial, e supprimida a actual 5.ª entrancia.
Artigo 2.º - São elevadas á 3.ª
entrancia as comarcas de Catanduva, Marilia, Araçatuba, Lins,
Presidente Prudente e Avaré.
Artigo 3.º - E' restabelecido o officio do distribuidor, contador e partidor na comarca de Avaré.
Paragrapho unico - Na referida
comarca, o escrivão de paz da sêde poderá, dentro
em dez dias, contados da publicação desta lei, optar pelo
officio ora restabelecido, em requerimento endereçado ao
Secretario da Justiça e Negócios de Interior.
Artigo 4.º - A serventia
vitalicia de que trata o artigo antecedente, salvo o disposto no
paragrapho, ou a que vagar em virtude da opção do
respectivo serventuario, será provida livremente pelo Poder
Executivo.
Artigo 5.º - Fica, no municipio e comarca dc Cruzeiro,
supprimido o districto do paz de Embahu' e annexado seu territorio ao
districto da sêde.
Artigo 6.º - Passa a pertencer á comarca de
São Bento do Sapucahy a prefeitura sanitaria á Campos do
Jordão, comprehendidos todos os actuaes districtos de paz.
Artigo 7.º - Em favor dos actuaes juizes de direito das
comarcas, ora elevadas de entrancia, a antiguidade de classe a que
allude o artigo 104, letra b, da Constituição Federal, e
o estagio previsto no artigo 4.º do decreto n. 5.266, de 12 de
novembro de 1931, serão contados desde a vigencia desta lei.
Artigo 8.º - Ao serventuario de justiça em geral na
parte que lhe diz respeito, não cumprir as
disposições constantes do artigo 15 e paragraphos do
decreto n. 5.129, do 23 de julho do 1931, serão, pelo Secretario
da Justiça o Negocios do Interior, applicadas as penalidades do
decreto n. 4.786, de 13 de dezembro de 1930.
Artigo 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir,
no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Justiça e
Negocios do Interior os creditos necessarios á
execução da presente lei, que entrará em vigor a
1.º de janeiro de 1937, revogadas, as disposições em
cortrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1936.
HENRIQUE SMITH BAYMA.
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, as 31 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.